TRF1 - 1001063-56.2025.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1001063-56.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIEL DE CARVALHO FREITAS NASSER Advogado do(a) AUTOR: CARLOS HENRIQUE DO CARMO SILVA - GO27832 REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo autor, ao fundamento de que há omissão na sentença proferida. 2.
Intimada, a requerida apresentou contrarrazões. 3.
Vieram os autos conclusos. 4. É o relato do necessário.
Decido. 5.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. 6.
O embargante apontou os vícios da omissão, sob o argumento de que a decisão teria deixado de apreciar o periculum in mora relacionado à redução retroativa do prazo de validade de seus registros de arma de fogo, especialmente quanto à exigência de renovação em abril de 2026 e ao risco de sobrestamento do processo em virtude da tramitação da ADC nº 85 no Supremo Tribunal Federal. 7.
Pois bem.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia o juiz ou tribunal se pronunciar, bem como para corrigir erro material (art. 1.022 do CPC). 8.
No caso dos autos, observa-se que a decisão embargada enfrentou de forma clara e direta a matéria apontada como omissa.
Transcreve-se o seguinte trecho: "14.
Nesse compasso, apesar de toda argumentação exposta nos autos, não se evidencia, nesse juízo de cognição inicial, o perigo da demora de forma suficiente a amparar a concessão da medida provisória, pois não vislumbro o risco de ineficácia da medida.
Explico." "18.
Assim, os documentos permanecem válidos por período substancial, o que afasta qualquer risco de perecimento iminente do direito alegado." "20.
Assim, sem adentrar na análise de legalidade da norma infralegal neste momento processual, constata-se que não há perigo iminente de dano que justifique a concessão da tutela provisória, uma vez que a perda de validade somente ocorrerá se não for realizada a revalidação até o referido prazo.
Desse modo, os CRAF's permanecem válidos até julho de 2026, o que afasta o risco imediato de ilegalidade ou prejuízo irreparável, inviabilizando, por consequência, a concessão da medida de urgência ora pleiteada." 9.
Logo, inexiste a alegada omissão, configurando os embargos verdadeiro instrumento de rediscussão do mérito da causa, o que não se admite na via dos aclaratórios. 10.
Ressalte-se, ademais, que a decisão embargada esclarece, de forma expressa, a alteração do posicionamento anteriormente adotado por este Juízo em casos semelhantes.
Conforme registrado, a mudança de entendimento decorreu da posterior ciência da Portaria COLOG nº 166/2023, que regulamenta o Decreto nº 11.615/2023, a qual estabeleceu parâmetros mais objetivos quanto à aplicação dos novos prazos de validade dos registros.
Tal esclarecimento afasta qualquer alegação de contradição interna ou ausência de motivação quanto à modificação da orientação adotada em processos anteriores. 11.
Dessa forma, não se verificando qualquer vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença embargada, rejeitam-se os embargos. 12.
Reforça-se, ainda, que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da causa com o objetivo de modificar o resultado do julgamento anterior, sendo incabível sua utilização para manifestar inconformismo da parte com o conteúdo da decisão. 13.
Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento, é pacífico o entendimento neste Tribunal de que tal finalidade não justifica a admissão do recurso se ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Para fins de prequestionamento, não é necessário que haja menção expressa aos dispositivos legais apontados como violados, bastando que a questão tenha sido apreciada de forma fundamentada no julgado. 14.
No casso, o erro passível de embargos de declaração refere-se ao julgado em si, ou seja, com seus próprios termos.
Eventual contrariedade do julgado com a pretensão da parte deve ser objeto de recurso próprio a esse fim. 15.
Destarte, é de se reconhecer a intenção do embargante em discutir a juridicidade do provimento vergastado, o que não se pode admitir em sede de embargos de declaração, os quais são inadequados à modificação do pronunciamento judicial quando não presentes omissão, obscuridade ou contradição.
Deve, portanto, o embargante valer-se do recurso cabível para lograr seu intento. 16.
Diante do exposto, não havendo contradição a ser eliminada ou omissão a ser sanada, conheço os Embargos de Declaração, tendo em vista o atendimento dos requisitos de admissibilidade, porém, no mérito, nego-lhes provimento. 17.
Intimem-se.
Cumpra-se conforme determinado no evento nº 2186996000. 18.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1001063-56.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIEL DE CARVALHO FREITAS NASSER Advogado do(a) AUTOR: CARLOS HENRIQUE DO CARMO SILVA - GO27832 REU: UNIÃO FEDERAL, .UNIAO FEDERAL DECISÃO
I- RELATÓRIO 1.
Trata-se de ação declaratória de reconhecimento de ato jurídico perfeito com pedido de tutela de urgência ajuizada por GABRIEL DE CARVALHO FREITAS NASSER em face da UNIÃO FEDERAL. 2.
A parte autora narra ser atirador esportivo, caçador e colecionador de armas de fogo (CAC), devidamente registrado no Exército Brasileiro, possuindo Certificado de Registro (CR nº 84928) com validade até 11/06/2029, além de um acervo de 17 armas de fogo, todas com respectivos Certificados de Registro de Arma de Fogo (CRAF’s) emitidos sob a égide da legislação então vigente, com validade de 10 anos. 3.
Sustenta que a edição do Decreto nº 11.615/2023 e da Portaria COLOG nº 166/2023 promoveu alteração retroativa no prazo de validade dos registros, reduzindo-o de 10 para 3 anos, e que tal mudança foi automaticamente aplicada nos sistemas oficiais (SIGMA e SisGCorp), reduzindo a validade de seus registros para o ano de 2026. 4.
Aduz que tal aplicação retroativa representa violação aos princípios da segurança jurídica, do devido processo legal, da legalidade, ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido, conforme garantias constitucionais previstas no art. 5º, incisos XXXVI, LIV e LV da Constituição Federal, bem como no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. 5.
Argumenta que sempre observou rigorosamente as exigências legais, incluindo idoneidade, testes psicológicos e treinamento técnico, e que a modificação normativa enseja risco iminente de cassação de registros, apreensão de armas, sanções administrativas e até responsabilização criminal, conforme previsto nos dispositivos do Decreto nº 11.615/2023 e da Portaria COLOG nº 166/2023. 6.
Requer, em sede de tutela de urgência, que a União se abstenha de aplicar retroativamente o novo regramento aos seus registros, mantendo os prazos originais de validade e atualizando os sistemas administrativos correspondentes.
Postula, ao final, a procedência do pedido para reconhecer que os registros configuram atos jurídicos perfeitos e direitos adquiridos, declarando inaplicável a retroatividade normativa impugnada.
Requer, ainda, a expedição de ofício à autoridade militar para cumprimento da decisão e a condenação da União ao pagamento das custas e honorários advocatícios. 7.
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. 8.
As custas foram devidamente recolhidas (evento nº 2186647706). 9. É o relato do necessário, passo a decidir.
II- DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA – FUNDAMENTAÇÃO 10.
Inicialmente, cumpre esclarece que, a concessão liminar da tutela de urgência, na dicção do art. 300 do CPC, é medida excepcional, a qual se justifica apenas na presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). 11.
A probabilidade do direito deflui da presença de elementos que demonstrem que a pretensão da parte autora possui, sob a perspectiva fática e sob a perspectiva jurídica, aptidão para obter o resultado pretendido ao final da demanda. 12.
O periculum in mora ocorre quando se constate a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil. É dizer: tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 10ª edição, pag. 503). 13.
A controvérsia reside na possibilidade de redução retroativa do prazo de validade de registros administrativos previamente concedidos, à luz dos princípios do ato jurídico perfeito, da segurança jurídica e da confiança legítima. 14.
Nesse compasso, apesar de toda argumentação exposta nos autos, não se evidencia, nesse juízo de cognição inicial, o perigo da demora de forma suficiente a amparar a concessão da medida provisória, pois não vislumbro o risco de ineficácia da medida.
Explico. 15.
No caso concreto, o Certificado de Registro do autor foi emitido com base no Decreto nº 9.846/2019, que previa validade de 10 anos, conforme se verifica dos documentos anexados junto a inicial. 16.
Ocorre que, no curso do prazo, sobreveio a publicação do Decreto nº 11.615/2023, que assim dispõe: Art. 24.
O CRAF terá o seguinte prazo de validade: I - três anos para CRAF concedido a colecionador, atirador desportivo ou caçador excepcional; 17.
Porém, conforme dispõe o art. 80, parágrafo único, do Decreto nº 11.615/2023, corroborado pelo art. 92 da Portaria COLOG/C EX nº 166/2023, os CRs e CRAF's anteriormente emitidos terão validade de três anos, contados a partir da publicação do referido decreto, ou seja, julho de 2023, o que projeta sua vigência até julho de 2026. 18.
Assim, os documentos permanecem válidos por período substancial, o que afasta qualquer risco de perecimento iminente do direito alegado. 19.
Ressalte-se, ademais, que este Juízo, em outras oportunidades, chegou a conceder tutela de urgência em casos semelhantes, sob o fundamento da preservação do ato jurídico perfeito e do direito adquirido.
Todavia, com a posterior ciência da Portaria COLOG/C EX nº 166/2023, que regulamenta o Decreto nº 11.615/2023, tornou-se evidente que os novos prazos de validade atribuídos aos CR e CRAF's anteriormente concedidos somente produzirão efeitos a partir de julho de 2026. 20.
Assim, sem adentrar na análise de legalidade da norma infralegal neste momento processual, constata-se que não há perigo iminente de dano que justifique a concessão da tutela provisória, uma vez que a perda de validade somente ocorrerá se não for realizada a revalidação até o referido prazo.
Desse modo, os CRAF's permanecem válidos até julho de 2026, o que afasta o risco imediato de ilegalidade ou prejuízo irreparável, inviabilizando, por consequência, a concessão da medida de urgência ora pleiteada. 21.
Portanto, afastado o requisito do perigo da demora, um dos requisitos da concessão da liminar, a análise da relevância do fundamento fica prejudicada, razão pela qual o indeferimento da medida é o que impõe.
III - DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO OFICIAL. 22.
Com esses fundamentos, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. 23.
Intimem-se as partes, o autor com prazo de 05 dias e a ré no mesmo prazo da contestação, para que se manifestem acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital ("trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogados no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências").
Decorrido o prazo sem recusa expressa das partes, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital. 24.
Intime-se e Cite-se a parte ré para que, no prazo de 30 dias, conteste a ação (art. 335 do CPC), oportunidade na qual deverá expor as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor, juntar aos autos a documentação necessária para comprovação dos fatos desconstitutivos do direito da parte autora, sob pena de preclusão, bem como toda a documentação necessária para a solução do litígio e especificar as provas que pretende produzir (art. 336 do CPC), justificando a necessidade e delimitando o objeto ou requerendo o julgamento antecipado da lide, e ainda observar os artigos 337, 341 e 342, todos do CPC.
Caso haja interesse na conciliação, deverá solicitar a designação de audiência de conciliação. 25.
Apresentada a contestação, havendo arguição de preliminares, oposição de fato constitutivo ou desconstitutivo do direito ou juntada de documentos (exceto a procuração e cópia de acórdãos, decisões e sentenças), intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 dias, informando quais provas pretende produzir, justificando a necessidade e delimitando o objeto ou requerer o julgamento antecipado da lide, nos termos dos artigos 350, 351 e 355 do CPC. 26.
Após, cumpridas ou não as providências acima, façam-se os autos conclusos. 27.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
14/05/2025 18:14
Recebido pelo Distribuidor
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14/05/2025 18:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2025 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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