TRF1 - 1009325-14.2024.4.01.3900
1ª instância - 10ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 09:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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14/07/2025 19:17
Juntada de Informação
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12/07/2025 01:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/07/2025 23:59.
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16/06/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2025 00:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
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11/06/2025 15:13
Juntada de recurso inominado
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA FEDERAL – JEF SENTENÇA TIPO: "A" PROCESSO: 1009325-14.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ABINAEL PINHEIRO FARIAS Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL - PA13179 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação movida em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), em que a parte autora pede a condenação do réu ao pagamento de valores referentes ao seguro-defeso do(s) ano(s) de 2018/2019 e 2019/2020, além de indenização por dano moral. É a breve síntese.
Decido.
Para se habilitar ao benefício, o interessado deverá apresentar ao INSS os seguintes documentos (art. 2º, § 2º, da Lei 10.779/2003): (1) registro como pescador profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no RGP, emitido pelo MPA com antecedência mínima de um ano, contado da data de requerimento do benefício; (2) cópia do documento fiscal de venda do pescado a empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, em que conste, além do registro da operação realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária ou comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária, caso tenha comercializado sua produção a pessoa física; e (3) outros estabelecidos em ato do Ministério da Previdência Social que comprovem: a) o exercício da profissão; b) que se dedicou à pesca durante o período de defeso e; c) que não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira.
A Instrução Normativa MTPS n. 83, de 18 de dezembro de 2015, que regulamenta a legislação previdenciária e estabelece procedimentos relativos ao seguro desemprego devido aos pescadores profissionais artesanais, elenca os seguintes requisitos para o gozo do benefício de seguro-defeso: Art. 4° Terá direito ao SDPA o pescador que preencher os seguintes requisitos: I - ter registro ativo no RGP, emitido com antecedência mínima de um ano, contado da data de requerimento do benefício, conforme disposto no inciso I do § 2° do art. 2° da Lei n° 10.779, de 2003; II - possuir a condição de segurado especial unicamente na categoria de pescador profissional artesanal; III - ter realizado o pagamento da contribuição previdenciária, nos termos da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, nos doze meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício ou desde o último período de defeso até o requerimento do benefício, o que for menor; IV - não estar em gozo de nenhum benefício de prestação continuada da Assistência Social ou da Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte limitados a um salário-mínimo, respeitando-se a cota individual; e V - não dispor de qualquer fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira referente às espécies objeto do defeso.
No caso em apreço, não houve comprovação dos requisitos legais para recebimento do seguro-defeso da(s) competência(s) requerida(s).
Da documentação acostada aos autos extrai-se que o indeferimento do pedido de pagamento do seguro defeso pleiteado nesta ação deu-se em razão da não apresentação da documentação completa para comprovar os requisitos legais exigidos, dentre os quais o Registro inicial de pescador.
Nos termos do entendimento da TNU (Tema 303), deve ser admitida a apresentação de Protocolo de Solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal – PRGP, em substituição ao Registro Geral da Atividade Pesqueira – RGP.
Assim, a tese firmada pela TNU no julgamento do tema foi a seguinte: “1.
Nos termos do artigo 2º, § 2º, inciso I, da Lei nº 10.779/2003, a regularidade do Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) é requisito necessário para concessão de seguro-defeso ao(à) pescador(a) artesanal; 2.
Este requisito poderá ser substituído pelo Protocolo de Solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal – PRGP, observados os termos do acordo judicial firmado entre o INSS e a DPU, no âmbito da Ação Civil Pública – ACP nº 1012072-89.2018.401.3400, com efeitos nacionais.” A esse respeito, a PORTARIA CONJUNTA Nº 14, DE 7 DE JULHO DE 2020, estabeleceu novos procedimentos para a análise dos requerimentos do seguro-defeso realizados com a apresentação do Protocolo de Solicitação de Registro Inicial para a Licença do Pescador Profissional Artesanal – PRGP em substituição ao RGP, em atenção ao acordo firmado na ACP n° 1012072-89.2018.401.3400 – DPU.
O art. 4º da referida Portaria dispõe que os requerimentos efetivados a partir de 23/07/2018, nas condições acima mencionadas, serão condicionados ao cumprimento de exigência para a apresentação do Formulário de Requerimento de Licença de Pescador Profissional – FLPP: Art. 4º Em se tratando de requerimentos de SDPA efetivados a contar de 23 de julho de 2018,em que o requerente tenha apresentado o PRGP em substituição ao RGP, será cadastrada exigência no sistema Gerenciador de Tarefas - GET para que o requerente apresente diretamente ao INSS o Formulário de Requerimento de Licença de Pescador Profissional - FLPP, disponível no endereço eletrônicohttps://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/aquicultura-e-pesca/arquivos/FormulrioPescadorProfissionalArtesanal.docx, possibilitando a análise do pedido, sob pena de não concessão do benefício de SDPA, observado o artigo 9º desta Portaria. § 1º O FLPP deverá ter a assinatura do requerente e, em se tratando de requerente analfabeto ou impossibilitado de assinar, o requerimento deverá ser assinado a rogo por terceiro, além de conter as assinaturas de 02 (duas) testemunhas e seus respectivos documentos de identificação anexados ao processo. § 2º Fica dispensada a assinatura e carimbo do responsável da SAP/MAPA no FLPP. (...) § 8º A não aposição de foto 3x4 no FLPP não será motivo para indeferimento do benefício de SDPA, assim como o não preenchimento do NUP e do campo 23 (Nº RGP). § 9º Para efeitos do Acordo Judicial, os dados constantes do FLPP, atualmente preenchido e apresentado diretamente ao INSS, serão considerados contemporâneos à data constante no PRGP, não sendo necessária a solicitação de documentos complementares expedidos pela SAP/MAPA. § 10.
Caso o requerente possua cópia digitalizada do FLPP entregue anteriormente ao MAPA no ato do protocolo, ao invés de preencher novamente o Formulário na forma disposta no caput, poderá efetuar a entrega do referido documento. (...) Contudo, a parte autora não acostou ao procedimento administrativo e nem judicialmente a documentação completa comprobatória dos requisitos necessários à análise e concessão do benefício de seguro defeso postulado nesta ação.
Logo, não há direito subjetivo ao benefício e nem à indenização por dano moral.
Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor do quanto disposto no art. 55, da Lei 9.099/95.
Defiro o pedido de assistência judiciária formulado na inicial.
Anote-se.
Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10(dez) dias; remetendo-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, na esteira do Enunciado 34 do FONAJEF.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BELÉM/PA, datado e assinado eletronicamente.
Juíza/Juiz Federal -
28/05/2025 12:10
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 12:10
Juntada de Certidão
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28/05/2025 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 12:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 12:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 12:10
Julgado improcedente o pedido
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03/10/2024 15:55
Conclusos para julgamento
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24/05/2024 16:46
Juntada de réplica
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09/05/2024 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 11:23
Juntada de contestação
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12/04/2024 14:02
Processo devolvido à Secretaria
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12/04/2024 14:02
Juntada de Certidão
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12/04/2024 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/04/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 11:07
Conclusos para despacho
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04/03/2024 16:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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04/03/2024 16:14
Juntada de Informação de Prevenção
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01/03/2024 12:54
Recebido pelo Distribuidor
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01/03/2024 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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