TRF1 - 1000325-68.2025.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 00:55
Publicado Intimação em 25/09/2025.
-
25/09/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
-
25/09/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
-
25/09/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
-
23/09/2025 15:02
Processo devolvido à Secretaria
-
23/09/2025 15:02
Juntada de Certidão
-
23/09/2025 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/09/2025 15:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/09/2025 15:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/09/2025 15:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/09/2025 15:02
Acolhida em parte a exceção de pré-executividade
-
17/09/2025 01:18
Decorrido prazo de .CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 16/09/2025 23:59.
-
16/09/2025 18:05
Conclusos para decisão
-
15/09/2025 08:41
Juntada de petição intercorrente
-
01/09/2025 17:10
Publicado Intimação polo ativo em 01/09/2025.
-
31/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 07:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/08/2025 07:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/08/2025 16:21
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 12:59
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 00:22
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E TRANSPORTADORA MODELO LTDA em 21/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 00:04
Decorrido prazo de DAIANE ALVES VILELA em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 00:04
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE MORAIS DE OLIVEIRA PAMPLONA em 11/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 07:34
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
04/07/2025 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO INTIMAÇÃO (ADVOGADO) PROCESSO: 1000325-68.2025.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: .CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471 POLO PASSIVO:CONSTRUTORA E TRANSPORTADORA MODELO LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JEFFERSON NICOLAS FREITAS MAIA - GO56603 FINALIDADE: Intime-se os executados para que, no prazo de 5 (cinco) dias: a) apresente bens suficientes à garantia da execução, nos termos do art. 774, V, do CPC; b) comprove que os valores bloqueados são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, apresentando extratos detalhados dos meses de março e abril, sob pena de manutenção da constrição existente.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Wanda Luce Lima GO80061 -
02/07/2025 09:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/07/2025 09:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/07/2025 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/07/2025 01:15
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE MORAIS DE OLIVEIRA PAMPLONA em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:35
Decorrido prazo de .CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:34
Decorrido prazo de DAIANE ALVES VILELA em 30/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 09:13
Juntada de impugnação
-
07/06/2025 08:03
Decorrido prazo de .CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 08:03
Decorrido prazo de DAIANE ALVES VILELA em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 08:03
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE MORAIS DE OLIVEIRA PAMPLONA em 06/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:55
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E TRANSPORTADORA MODELO LTDA em 04/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 17:05
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
26/05/2025 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1000325-68.2025.4.01.3507 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: .CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a) EXEQUENTE: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471 EXECUTADO: DAIANE ALVES VILELA, CONSTRUTORA E TRANSPORTADORA MODELO LTDA, PAULO HENRIQUE MORAIS DE OLIVEIRA PAMPLONA DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pela Caixa Econômica Federal em face de Construtora e Transportadora Modelo Ltda., Paulo Henrique Morais de Oliveira Pamplona e Daiane Alves Vilela, visando à satisfação de crédito decorrente de cédulas de crédito bancário.
Em manifestação à execução, os devedores Paulo Henrique Morais de Oliveira Pamplona e Daiane Alves Vilela, por intermédio de seu advogado constituído, opuseram Exceção de Pré-Executividade, com fundamento no art. 803, §1º, do Código de Processo Civil, alegando vícios formais e materiais que comprometeriam a validade do feito executivo.
Aduziram, inicialmente, a nulidade da petição inicial por ausência de poderes do advogado subscritor, sustentando que o nome do profissional não constaria na procuração anexada aos autos, o que implicaria em vício insanável de representação nos termos do art. 103, §1º, do CPC.
Sustentaram, também, a nulidade do bloqueio judicial de ativos financeiros realizado via SISBAJUD antes da citação válida dos executados, sem qualquer requerimento da exequente ou demonstração de risco ao resultado útil do processo.
Alegaram afronta aos princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal, transcrevendo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), além de julgados dos Tribunais de Justiça de Mato Grosso e Goiás que vedam a constrição de ativos antes da citação.
No mérito, impugnaram a higidez dos títulos apresentados, apontando divergência entre as CCBs mencionadas na inicial e aquelas efetivamente acostadas aos autos.
Informaram que quatro contratos foram mencionados (CCBs nº 0009925185680844, 0009925198395884, 0805656060000361/58 e 0805657340001784-34), mas que apenas três foram efetivamente juntados, havendo ainda ausência de planilhas atualizadas e documentação de mora, o que comprometeria a liquidez, certeza e exigibilidade do crédito.
Requereram o reconhecimento de excesso de execução, alegando que apenas parte do valor executado está devidamente demonstrada — especificamente o montante de R$ 145.183,26 —, e que as demais quantias carecem de prova documental, contrariando o disposto no art. 798 do CPC.
Ao final, formularam os seguintes pedidos: (i) recebimento da exceção de pré-executividade; (ii) nulidade da petição inicial por ausência de poderes do advogado subscritor; (iii) nulidade da constrição de ativos financeiros anterior à citação; (iv) liberação imediata dos valores bloqueados via SISBAJUD; (v) reconhecimento do excesso de execução com limitação da cobrança aos valores demonstrados; (vi) intimação da exequente para regularização da petição inicial sob pena de extinção; (vii) condenação da exequente em custas e honorários; (viii) concessão dos benefícios da justiça gratuita; e (ix) intimação exclusiva em nome do advogado subscritor. É o que importa relatar, passo a decidir.
CITAÇÃO SUPRIDA PELO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
Não obstante a ausência de citação formal, consoante os precedentes do STJ, o comparecimento espontâneo do executado supre eventual falta de citação, ainda que representado por advogado destituído de poderes especiais para recebê-la, conforme aplicação do art. art. 239, § 1º, do CPC.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ANUIDADES OAB.
CITAÇÃO.
AUSÊNCIA.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO EXECUTADO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
FLUÊNCIA DO PRAZO.
EXCESSO EXECUÇÃO. 1.
O comparecimento espontâneo do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de embargos à execução.
Inteligência do art. 239, § 1º, CPC. 2.
A interposição de embargos à execução independe de penhora, depósito ou caução.
Inteligência do caput do art. 914, CPC. 3.
Tratando-se de alegação de excesso de execução, matéria típica de embargos à execução (art. 917, III, CPC), nesta via é que deve ser veiculada a insurgência, restando vedado o uso da exceção de pré-executividade como meio de defesa. (TRF-4 - AG: 50025364620204040000 5002536-46.2020.4.04.0000, Relator: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 25/08/2020, TERCEIRA TURMA) "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
ADVOGADO SEM PODERES ESPECÍFICOS.
CITAÇÃO SUPRIDA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, independentemente da existência de procuração com poderes específicos, o comparecimento espontâneo do réu aos autos supre a ausência ou a nulidade da citação.
Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2.
Agravo interno desprovido"(STJ, AgInt no REsp 1.709.915/CE, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 17/04/2018).
TRIBUTÁRIO.
PENHORA ON-LINE.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
CUMPRIMENTO DA FINALIDADE DO ATO.
INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
PAS DE NULLITÉS SANS GRIEF. 1.
O comparecimento espontâneo do agravante, como ocorreu in casu, supre a ausência de citação, conforme o disposto no art. 214, § 1º, do CPC, sendo certo que o princípio da instrumentalidade das formas visa ao aproveitamento de ato processual cujo defeito formal não impeça que seja atingida sua finalidade. 2.
Não havendo demonstração de prejuízo advindo da irregularidade formal, a nulidade não deve ser decretada.
Aplica-se também o princípio 'não há nulidade sem prejuízo'. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 1.347.907/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2012).
Assim, considerando que os pedidos formulados no id 2181461800 representam matéria de defesa dos interesses dos executados e propiciaram a ciência inequívoco do teor da ação executiva, declaro suprida a citação.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, ressalto que, embora o art. 99, § 3º, do CPC, preveja que a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte é presumida verdadeira, tal presunção possui natureza relativa.
Assim, a veracidade da alegação pode ser afastada, inclusive de ofício, pelo magistrado.
Adota-se, como critério objetivo de aferição de miserabilidade jurídica, o limite de isenção para incidência do imposto de renda.
Caso tal limite seja ultrapassado, impõe-se à parte requerente o ônus de demonstrar, por meio de documentação idônea, que não possui condições de arcar com os custos processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
Assim, intimem-se os executados para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem documentos comprobatórios de sua situação econômica, tais como declaração de imposto de renda, contracheques, extratos de benefícios previdenciários ou outros equivalentes.
DO BLOQUEIO DE VALORES Alega o executado nulidade de bloqueio de valores efetivado anteriormente à sua citação/intimação.
Sustenta, em síntese, que não restou demonstrada qualquer urgência ou risco de dilapidação patrimonial que justificasse a medida constritiva.
Informa, ainda, que o débito objeto da execução gira em torno de R$ 145.183,26.
A controvérsia posta diz respeito à legalidade do bloqueio de ativos financeiros realizado antes da citação na execução, com base no poder geral da cautela do juízo.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, de forma excepcional, o bloqueio de valores antes da citação do executado, desde que demonstrados os requisitos autorizadores das tutelas provisórias, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: O bloqueio de contas bancárias de executados, via BACENJUD, previamente à citação e sem que estejam presentes os requisitos que ensejam a efetivação de medida cautelar, ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa.(REsp 1.752.868/PE, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 17.11.2020).
Excepcionalmente, o egrégio Superior Tribunal de Justiça entende pela possibilidade de penhora/arresto de bens antes da citação do executado na execução fiscal, desde que preenchidos os requisitos para o deferimento da tutela provisória fundada no poder geral de cautela do juiz, nos termos do art. 300 do CPC/2015." (AgInt no AREsp 2.194.883/PR, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28.06.2023).
No caso dos autos, o bloqueio de valores foi determinado com fundamento no poder geral de cautela, como medida concomitante à citação e intimação, conforme decisão proferida no id 2175821575, com o objetivo de assegurar a utilidade do provimento jurisdicional e garantir a efetividade do processo executivo.
Trata-se, portanto, de providência legítima, especialmente diante da inexistência de bens previamente apresentado aos autos.
O executado, por sua vez, sustenta não haver risco de dilapidação de seu patrimônio.
Contudo, a simples negativa genérica de risco não se mostra suficiente para afastar a cautelar já efetivada.
Ao contrário, considerando que o art. 774, V, do Código de Processo Civil prevê como ato atentatório à dignidade da justiça a não indicação de bens à penhora por parte do devedor, impõe-se que, na hipótese de resistência à constrição sobre ativos financeiros, o executado apresente bens suficientes e idôneos à integral garantia da execução, como condição lógica e mínima para eventual acolhimento de seu pleito.
Ante o exposto, mantenho o bloqueio de valores realizado nos autos, porquanto fundado em medida cautelar legítima e necessária à efetividade da execução extrajudicial.
Intime-se o executado para que, no prazo de 5 (cinco) dias: a) apresente bens suficientes à garantia da execução, nos termos do art. 774, V, do CPC; b) comprove que os valores bloqueados são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, apresentando extratos detalhados dos meses de março e abril, sob pena de manutenção da constrição existente.
Nada sendo comprovado, transfiram-se os valores para conta judicial.
Intime-se, ainda, a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca dos fatos apresentados pelos executados, na exceção de pré-executividade carreada em 10/05/2025.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
19/05/2025 15:19
Processo devolvido à Secretaria
-
19/05/2025 15:19
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2025 15:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2025 15:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2025 15:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2025 10:13
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 12:15
Juntada de exceção de pré-executividade
-
09/04/2025 13:28
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 15:36
Processo devolvido à Secretaria
-
18/03/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 09:17
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 16:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
13/02/2025 16:39
Juntada de Informação de Prevenção
-
13/02/2025 14:57
Recebido pelo Distribuidor
-
13/02/2025 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005786-24.2024.4.01.3000
Suzan Alves de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Paula Adriana Saraiva Diogenes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/06/2024 10:13
Processo nº 1011367-38.2025.4.01.3500
Anildo Carlos dos Santos Moura
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Louise Cristina Gonzaga Oliani
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/02/2025 10:41
Processo nº 1002287-02.2025.4.01.3904
Maria das Gracas Ferino dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Leonardo Sousa Farias
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/03/2025 11:38
Processo nº 1001402-18.2025.4.01.3506
Nayara de Cristo Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Emerson Marques Tomaz
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/04/2025 10:16
Processo nº 1007710-29.2023.4.01.3704
Benedito de Souza Carvalho
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Mariany Lopes da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/10/2023 09:50