TRF1 - 1011367-38.2025.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 08:33
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 07:35
Juntada de Certidão
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25/06/2025 04:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/06/2025 23:59.
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16/06/2025 22:40
Juntada de petição intercorrente
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13/06/2025 00:23
Publicado Sentença Tipo C em 23/05/2025.
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13/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1011367-38.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANILDO CARLOS DOS SANTOS MOURA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LOUISE CRISTINA GONZAGA OLIANI - SC62935 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
Intimada para emendar/completar a inicial e/ou apresentar documentos indispensáveis à propositura da ação (arts. 319/320, CPC), nos termos do art. 321 do CPC, a parte autora não a emendou de forma satisfatória, deixando de cumprir o determinado nos itens “b’ e “c” do ato ordinatório.
Vale consignar, por oportuno, que o art. 51, § 1º, da Lei n. 9.099/95 preceitua que "a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes".
Desse modo, o indeferimento da inicial com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, c/c arts. 319, 320 e 321, parágrafo único, todos do CPC.
Sem custas e honorários no presente grau de jurisdição.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz Federal abaixo identificado, na data da certificação digital GOIÂNIA, 21 de maio de 2025. -
21/05/2025 13:28
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 13:28
Juntada de Certidão
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21/05/2025 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 13:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 13:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 13:28
Indeferida a petição inicial
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21/05/2025 11:41
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 15:38
Juntada de petição intercorrente
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24/04/2025 07:56
Juntada de Certidão
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24/04/2025 07:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2025 07:56
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 15:40
Juntada de petição intercorrente
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12/03/2025 12:18
Juntada de Certidão
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12/03/2025 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/03/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
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05/03/2025 03:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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05/03/2025 03:52
Juntada de Informação de Prevenção
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27/02/2025 10:41
Recebido pelo Distribuidor
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27/02/2025 10:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/02/2025 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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