TRF1 - 1003720-89.2025.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:07
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 26/08/2025 23:59.
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20/08/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/08/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 16:56
Juntada de manifestação
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04/07/2025 09:25
Juntada de Outros documentos
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04/07/2025 09:23
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:42
Juntada de ato ordinatório
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10/06/2025 08:05
Decorrido prazo de WILIAN DA SILVA em 09/06/2025 23:59.
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27/05/2025 01:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO 1003720-89.2025.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WILIAN DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei 10.259/2001).
As partes chegaram a um acordo por petição nos autos, oferecido pelo réu e aceito pela parte autora, nos seguintes termos: O INSS se compromete a reconhecer o direito ao benefício por incapacidade a partir dos seguintes parâmetros: Nome e CPF do autor: WILIAN DA SILVA (*00.***.*98-95) TABELA COM DADOS PARA CUMPRIMENTO Tipo Jud – Implantar benefício – Auxílio-doença - cessação do NB 651.307.833-8 Categoria do segurado ( ) Segurado Especial ( X) Outros NB ----- Espécie Auxílio por Incapacidade Temporária Previdenciário DIB 06/12/2024 (X) data de entrada do requerimento administrativo ( ) 16º dia de afastamento do trabalho do segurado empregado - justificativa: o auxílio por incapacidade temporária será devido a partir do 16º dia de afastamento do trabalho, quando requerido aé o 30º dia da data do afastamento, observado que, caso a DII seja posterior ao 16º (décimo sexto) dia do afastamento deverá ser na DII) ( ) data do início da incapacidade - justificativa: DII após DER e antes da perícia administrativa ou DII após DER/DCB/CITAÇÃO/AJUIZAMENTO, e antes da data da perícia judicial ( ) data da perícia - justificativa: DII fixada data da perícia judicial (conforme entendimento do STJ no AgInt no REsp 1836388/SP, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.829.207/SP e TNU no Tema 275 e no PUIL n. 0505499-17.2021.4.05.8302) ( ) data do ajuizamento da ação - justificativa: laudo judicial prévio à citação e ausência de Pedido de Prorrogação ou DII após DER/DCB e antes da perícia judicial. ( ) data da citação - justificativa: laudo judicial posterior à citação e ausência de Pedido de Prorrogação ou DII após DER/DCB e antes da perícia judicial DII 01/12/2024 DIP 01/05/2025 DCB 29/10/2025 - Caso não seja apontada uma data específica na coluna anterior, a DCB será fixada em 120 dias a contar da data da implantação. - Caso a data de cessação do benefício (DCB) indicada estiver expirada ou em vias de expirar no momento da implantação, a CEAB-DJ fixará uma nova DCB de modo a viabilizar a formulação do pedido de prorrogação. - Cessação do NB 651.307.833-8 O INSS se compromete, ainda, ao pagamento dos valores devidos, nos termos que seguem: TABELA COM DADOS PARA CÁLCULO Valor dos atrasados: a calcular 100% dos valores devidos entre a DIB/Restabelecimento e a DIP, observada a prescrição quinquenal.
Se eventualmente tiver ocorrido o recebimento de beneficio/valor inacumulável nos termos da lei, os valores já pagos serão descontados das respectivas competências no momento da liquidação deste acordo.
Honorários Advocatícios Não serão devidos nas demandas que seguem o rito do JEF.
No rito ordinário, 10% sobre o valor da proposta de acordo, observada a súmula 111, STJ.
Não serão descontados da base de cálculo os valores pagos a título de benefício previdenciário na via administrativa após a citação (Tema 1050, STJ).
Consectários legais Até a competência 11/2021, INPC e juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação.
A partir de 12/21, taxa SELIC, uma única vez.
Forma de pagamento Exclusivamente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo.
POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO – Tratando-se de concessão de auxílio por incapacidade temporária sem encaminhamento para procedimento de reabilitação, a parte autora terá o seu benefício mantido até a data de cessação do benefício (DCB) fixada na proposta, podendo requerer administrativamente a prorrogação do benefício, caso entenda que não estará capaz para o trabalho na DCB.
O pedido de prorrogação deverá ser feito nos últimos 15 dias do benefício antes da DCB e poderá ser solicitado através dos diversos canais de atendimento (Central 135/Aplicativo Meu Inss.
Solicitada a prorrogação, o benefício será mantido até a data da efetiva realização da perícia médica pelo INSS, podendo ser cessado se a perícia administrativa concluir pela ausência de incapacidade laboral.
Pelo exposto, HOMOLOGO a transação e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Transitado em julgado, intime-se o INSS para cumprimento, no prazo de 30 dias.
Comprovado o cumprimento da obrigação de fazer por parte do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, intime-se a parte autora, a fim de que, no prazo de dez (10) dias, anexe a planilha de cálculos dos valores devidos a título de parcelas vencidas, em conformidade com o(a) despacho/decisão/sentença/acórdão prolatado(a), na qual constem todos os dados necessários e suficientes à expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV)/Precatório, sob pena de arquivamento dos autos.
No mesmo prazo para apresentar os cálculos, caso o advogado da parte autora pretenda destaque de honorários em percentual que observe o limite autorizado pelo código de ética do advogado, deverá apresentar requerimento expresso, juntando o respectivo contrato.
Em seguida, os autos serão encaminhados com vista à parte ré para manifestação, em 10 (dez) dias, com a advertência de que eventual impugnação deverá demonstrar, de forma motivada e pontual, o equívoco e/ou inconsistência alegado(a) e estar acompanhada de planilha de cálculos detalhada referente à apuração do quantum que entende devido.
Havendo concordância ou ausência de manifestação os autos serão movimentados para a requisição do pagamento, observando-se a via própria de quitação (RPV ou precatório), nos valores apresentados pela parte autora.
Oportunamente, arquivem-se.
Defiro a gratuidade da justiça.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz Federal/Juiz Federal Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
21/05/2025 13:29
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 13:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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21/05/2025 13:29
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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21/05/2025 13:29
Juntada de Certidão
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21/05/2025 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 13:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 13:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 13:29
Homologada a Transação
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21/05/2025 10:41
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 09:59
Juntada de pedido de homologação de acordo
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16/05/2025 17:31
Juntada de petição intercorrente
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06/05/2025 07:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/05/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 13:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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05/05/2025 13:19
Juntada de Certidão
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29/04/2025 09:49
Juntada de laudo de perícia médica
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25/04/2025 13:25
Decorrido prazo de WILIAN DA SILVA em 24/04/2025 23:59.
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01/04/2025 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 17:34
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 10:48
Recebidos os autos
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26/03/2025 10:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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26/03/2025 10:47
Processo devolvido à Secretaria
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26/03/2025 10:47
Cancelada a conclusão
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25/03/2025 11:40
Juntada de emenda à inicial
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22/03/2025 10:26
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 00:10
Decorrido prazo de WILIAN DA SILVA em 13/03/2025 23:59.
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18/02/2025 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/02/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 08:33
Juntada de ato ordinatório
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25/01/2025 14:05
Juntada de dossiê - prevjud
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25/01/2025 14:05
Juntada de dossiê - prevjud
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25/01/2025 14:05
Juntada de dossiê - prevjud
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25/01/2025 14:05
Juntada de dossiê - prevjud
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25/01/2025 14:05
Juntada de dossiê - prevjud
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25/01/2025 14:05
Juntada de dossiê - prevjud
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24/01/2025 11:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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24/01/2025 11:43
Juntada de Informação de Prevenção
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24/01/2025 10:16
Recebido pelo Distribuidor
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24/01/2025 10:16
Juntada de Certidão
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24/01/2025 10:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/01/2025 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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