TRF1 - 1003273-58.2021.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 18:21
Arquivado Definitivamente
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19/06/2025 18:07
Juntada de Certidão
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14/06/2025 00:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:18
Decorrido prazo de MARIA BETANIA SANTOS ALVES em 13/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1003273-58.2021.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA BETANIA SANTOS ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS SANDES SOUZA - BA33048 e ALEX LACERDA SANTOS - BA31765 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Relatório dispensado (art.38 da Lei 9.099/95).
Pleiteia a parte autora, com a presente ação, a concessão/restabelecimento do auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, bem com o recebimento das parcelas vencidas e vincendas, devidamente corrigidas e com incidência de juros moratórios.
Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial (AGREXT 1000846-45.2022.4.01.3304, OLÍVIA MÉRLIN SILVA, TRF1 - SEGUNDA TURMA RECURSAL - BA, PJe Publicação 26/07/2023).
Assim, o não comparecimento da parte autora à perícia médica judicial designada, sem comprovação do justo motivo para a ausência no referido ato, enseja a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL.
NÃO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO DA PARTE AUTORA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
O não comparecimento injustificado da parte autora à perícia médica judicial, em se tratando de demanda visando à concessão de benefício por incapacidade, não enseja o julgamento de improcedência do pedido, mas, sim, a extinção do processo sem julgamento de mérito, na forma do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Precedentes. (TRF4, AC 5014034-18.2020.4.04.9999, NONA TURMA, Relatora LUÍSA HICKEL GAMBA, juntado aos autos em 14/12/2022). (TRF4, AC 5015028-12.2021.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ERIKA GIOVANINI REUPKE, juntado aos autos em 14/02/2024) (grifo nosso).
No caso concreto, verifica-se que foi designada a realização de perícia médica, sendo a parte autora regularmente intimada.
Entretanto, em que pese a regularidade da intimação, a demandante não compareceu aos exames agendados, tampouco apresentou motivo justificado para a sua ausência.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, III, do CPC.
Defiro os benefícios da justiça gratuita (art. 98 do CPC).
Sem custas e honorários advocatícios (art.55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o Trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Ilhéus/BA, data da assinatura eletrônica.
CLAUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Juíza Federal da 4ª Vara/SJBA, em auxílio -
27/05/2025 11:51
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 11:51
Juntada de Certidão
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27/05/2025 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 11:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 11:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 11:51
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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13/05/2025 13:00
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 21:17
Juntada de petição intercorrente
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28/10/2024 16:19
Juntada de manifestação
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26/09/2024 03:27
Decorrido prazo de MARIA BETANIA SANTOS ALVES em 25/09/2024 23:59.
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27/08/2024 20:32
Processo devolvido à Secretaria
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27/08/2024 20:32
Juntada de Certidão
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27/08/2024 20:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2024 20:32
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA BETANIA SANTOS ALVES - CPF: *68.***.*17-87 (AUTOR)
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27/08/2024 20:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 14:31
Conclusos para despacho
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20/10/2023 16:12
Juntada de manifestação
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03/10/2023 16:51
Processo devolvido à Secretaria
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03/10/2023 16:51
Juntada de Certidão
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03/10/2023 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/10/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 21:47
Conclusos para despacho
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16/09/2021 14:36
Juntada de petição intercorrente
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06/09/2021 17:00
Processo devolvido à Secretaria
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06/09/2021 17:00
Juntada de Certidão
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06/09/2021 17:00
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/09/2021 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2021 11:31
Conclusos para despacho
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12/08/2021 10:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA
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12/08/2021 10:24
Juntada de Informação de Prevenção
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10/08/2021 16:02
Recebido pelo Distribuidor
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10/08/2021 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2021
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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