TRF1 - 1001922-09.2024.4.01.3604
1ª instância - Diamantino
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 17:07
Arquivado Definitivamente
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21/08/2025 16:49
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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21/08/2025 16:49
Juntada de Certidão
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26/07/2025 00:38
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 25/07/2025 23:59.
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18/07/2025 02:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/07/2025 23:59.
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09/07/2025 16:14
Juntada de manifestação
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09/07/2025 03:55
Publicado Intimação polo ativo em 09/07/2025.
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09/07/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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07/07/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 15:04
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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07/07/2025 15:04
Expedição de Documento RPV.
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03/06/2025 13:52
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Diamantino-MT.
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03/06/2025 13:52
Juntada de Cálculos judiciais
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29/05/2025 13:12
Recebidos os Autos pela Contadoria
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29/05/2025 13:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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24/05/2025 13:02
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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20/05/2025 05:29
Juntada de manifestação
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Diamantino-MT SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1001922-09.2024.4.01.3604 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ESTELITA FRANCA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSELIA RIBEIRO DA SILVA - MT27552/O e DAYANE DA SILVA ROCHA - MT29352/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS EM INSPEÇÃO (2025) (Art. 122, § 1º, do Provimento nº 129, de 08/04/2016 – COGER) SENTENÇA Cuida-se de ação de concessão de auxílio por incapacidade temporária c/c aposentadoria por incapacidade permanente com antecipação de tutela ajuizada por ESTELITA FRANCA DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
A parte ré apresentou proposta de acordo para conceder o benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, nos seguintes termos (id. 2179931470): Intimada, a parte autora aceitou a proposta de acordo formulada pelo INSS (id. 2180456160).
Ante o exposto, HOMOLOGO o presente acordo, nos termos do art. 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça (art. 98 do CPC).
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
CONDENO o INSS à obrigação de reembolsar à Justiça Federal, por meio de RPV, cinquenta por cento do valor antecipado a título de honorários periciais, à luz do disposto no parágrafo segundo do art. 90 do CPC e considerando a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Registre-se que o segurado deverá requerer administrativamente a prorrogação do benefício nos quinze dias que antecedem a DCB, caso entenda que ainda se encontre incapacitado, sob pena de o INSS poder cessar o benefício, nos termos do art. 60, § 9º, da Lei 8.213/91.
Ausente o pedido de prorrogação, não se configura interesse de agir em juízo (Tema 277 TNU).
Comprovada a implantação do benefício, remetam-se os autos à contadoria judicial e expeçam-se RPVs.
Ato contínuo, proceda-se a migração das RPVs para o TRF 1ª Região, intimando-se a parte autora para que providencie o levantamento do respectivo valor, em aproximadamente 60 (sessenta) dias, em qualquer agência do banco informado no oficio de depósito, mediante a apresentação dos documentos pessoais (RG e CPF).
Em caso de requerimento de separação de honorários contratuais, fica deferida a separação de tais valores, desde que o contrato seja apresentado nos autos.
Eventuais dúvidas sobre RPVs (expedição/migração) deverão ser sanadas diretamente na Secretaria da Vara.
Com a migração dos requisitórios, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diamantino/MT, data e assinatura eletrônicas.
MAURO CÉSAR GARCIA PATINI JUIZ FEDERAL -
19/05/2025 15:20
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 15:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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19/05/2025 15:20
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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19/05/2025 15:20
Juntada de Certidão
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19/05/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 15:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 15:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 15:20
Concedida a gratuidade da justiça a ESTELITA FRANCA DOS SANTOS - CPF: *28.***.*60-78 (AUTOR)
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19/05/2025 15:20
Homologada a Transação
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04/04/2025 19:16
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 10:25
Juntada de manifestação
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01/04/2025 19:00
Juntada de petição intercorrente
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11/02/2025 15:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/02/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 15:56
Juntada de Certidão
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09/02/2025 21:37
Juntada de laudo pericial
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28/10/2024 11:10
Juntada de manifestação
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28/10/2024 09:59
Processo devolvido à Secretaria
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28/10/2024 09:59
Juntada de Certidão
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28/10/2024 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/10/2024 09:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/10/2024 17:08
Conclusos para decisão
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19/10/2024 19:39
Juntada de dossiê - prevjud
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19/10/2024 19:39
Juntada de dossiê - prevjud
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19/10/2024 19:39
Juntada de dossiê - prevjud
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19/10/2024 19:39
Juntada de dossiê - prevjud
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19/10/2024 19:39
Juntada de dossiê - prevjud
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18/10/2024 16:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Diamantino-MT
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18/10/2024 16:37
Juntada de Informação de Prevenção
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18/10/2024 16:09
Recebido pelo Distribuidor
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18/10/2024 16:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/10/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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