TRF1 - 1000844-73.2025.4.01.3400
1ª instância - 26ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2025 13:54
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2025 13:53
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000844-73.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DENISE CLEVER MATIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO DE SOUSA RAMOS - DF31596 POLO PASSIVO:GERENTE-EXECUTIVO DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS DO INSS e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por DENISE CLEVER MATIAS contra ato atribuído ao GERENTE-EXECUTIVO DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS DO INSS, objetivando a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição.
A inicial foi instruída com documentos e procuração. É o relatório.
DECIDO.
Verifico que a demanda não está apta à admissão, tendo em vista que a via escolhida pela impetrante não é adequada à situação discutida nos autos.
De efeito, em se tratando de mandado de segurança, instrumento célere de salvaguarda de direitos líquidos e certos, não podem pairar dúvidas sobre os fatos elencados na peça de ingresso, haja vista que em seu rito não há lugar para dilação probatória.
Em outras palavras, os fatos, no instrumento processual de que se cuida, devem ser certos, aptos à verificação de plano, a partir de documentos inequívocos, de sorte que a matéria a ser discutida se circunscreva, apenas, a questões de direito.
No caso vertente, todavia, os fatos que dão suporte ao pedido formulado na prefacial – reconhecimento de atividade especial e consequente emissão de CTC – reclamam ampla instrução processual para o seu acertamento.
Embora a impetrante sustente que o objeto do presente mandado de segurança limita-se à emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) com o cômputo de tempo de serviço prestado em condições especiais, constata-se que tal pleito pressupõe, necessariamente, o reconhecimento da especialidade da atividade exercida.
Entretanto, verifica-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) apresentado pela parte impetrante não foi aceito pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o que demonstra controvérsia quanto ao enquadramento da atividade como especial.
Diante disso, é imprescindível a análise de prova técnica e a valoração de elementos fático-probatórios, o que extrapola os limites do rito célere e documental do mandado de segurança, cuja via é inadequada para tal finalidade.
Dessa forma, a pretensão da impetrante deve ser deduzida por meio da via judicial própria, em ação de conhecimento, na qual seja possível a produção probatória ampla, inclusive a realização de prova pericial, se necessário, para aferição da efetiva exposição a agentes nocivos nos termos da legislação previdenciária.
Revela-se, portanto, inadequada a eleição desta via processual, impondo-se a extinção anômala do feito.
Tais as razões, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos artigos 330, III, e 485, IV, ambos do CPC, sem prejuízo de que o impetrante utilize as vias ordinárias para ver analisado o mérito de sua pretensão.
Sem custas.
Honorários advocatícios incabíveis (art. 25 da Lei 12.016/09).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, data da assinatura. -
28/05/2025 20:51
Juntada de petição intercorrente
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28/05/2025 12:12
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 12:12
Juntada de Certidão
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28/05/2025 12:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 12:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 12:12
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/04/2025 13:33
Decorrido prazo de DENISE CLEVER MATIAS em 23/04/2025 23:59.
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27/03/2025 13:53
Conclusos para decisão
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26/03/2025 09:43
Juntada de petição intercorrente
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20/03/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:07
Processo devolvido à Secretaria
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20/03/2025 12:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/01/2025 15:11
Conclusos para decisão
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08/01/2025 14:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 26ª Vara Federal Cível da SJDF
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08/01/2025 14:54
Juntada de Informação de Prevenção
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08/01/2025 13:50
Recebido pelo Distribuidor
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08/01/2025 13:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/01/2025 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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