TRF1 - 1003978-36.2025.4.01.4200
1ª instância - 4ª Boa Vista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 4ª Vara Federal Criminal da SJRR PROCESSO: 1003978-36.2025.4.01.4200 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Roraima (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:ALBERTO CLAUDIO HOROIAQUE DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNO LEONARDO CACIANO DE OLIVEIRA - RR1131 DECISÃO Trata-se da comunicação de prisão em flagrante de ALBERTO CLAUDIO HOROIAQUE DA SILVA (CPF *23.***.*00-38), qualificado nos autos, pela prática, em tese, do crime tipificado no art. 304 do Código Penal.
Conforme ata de audiência acostada ao id 2185277436, a prisão em flagrante do custodiado foi convertida em prisão preventiva.
Foi juntado aos autos o mandado de prisão expedido em desfavor de ALBERTO CLAUDIO HOROIAQUE DA SILVA - CPF: *23.***.*00-38. (id 2185563892) Instado, o MPF manifestou-se pelo acolhimento da representação policial, para se possibilitar o acesso aos dados armazenados no telefone celular apreendido. (id 2186094373) Autos conclusos em 19/05/2024. É o relatório.
Decido.
Cumpre ressaltar que a tramitação deste procedimento destina-se exclusivamente à análise da legalidade da prisão efetuada, sendo que eventuais pedidos incidentes devem ser autuados em apartado, a teor do art. 363 do Provimento COGER 10126799/2020 da Corregedoria do Eg.
Tribunal Regional da 1ª Região, segundo o qual os incidentes processuais de natureza criminal dirigidos ao Juízo serão processados separadamente e deverão ser protocolizados como processos incidentais, com numeração própria e distribuição por prevenção.
Diante disso, considerando que o objetivo do presente procedimento foi exaurido, na medida em que a prisão em flagrante foi homologada, e, posteriormente, convertida em prisão preventiva.
Ademais, foi realizado o devido cadastro do mandado de prisão no Banco Nacional de Mandados de Prisão (BNMP), restando pendente apenas a juntada do laudo de exame de corpo de delito elaborado pelo Instituto Médico-Legal (IML).
Ante o exposto, 1) NÃO CONHEÇO do pedido acostado pela autoridade policial para acesso aos dados armazenados no telefone celular apreendido (ID 2185128135 – p. 04), sem prejuízo de seu conhecimento em autos apartados, desde que protocolado a tempo e modo 2) Aguarde-se, pela Secretaria, o termo final do prazo concedido em audiência de custódia para que a autoridade policial junte aos autos o exame de corpo de delito realizado no autuado 2.1) Com a juntada, INTIMEM-SE o autuado e o Ministério Público Federal para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. 2.2) Decorrido o prazo in albis, REITERE a Secretaria a intimação da autoridade policial para que promova a juntada, nestes autos, do laudo médico realizado em ALBERTO CLAUDIO HOROIAQUE DA SILVA pelo IML no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
Juntado o exame de corpo de delito, sem manifestação, e não havendo mais nada a prover, ARQUIVEM-SE estes autos.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Boa Vista/RR, data da assinatura eletrônica.
VICTOR OLIVEIRA DE QUEIROZ Juiz Federal -
07/05/2025 01:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
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