TRF1 - 1019516-15.2024.4.01.3902
1ª instância - 1ª Santarem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 23:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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09/07/2025 00:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/07/2025 23:59.
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25/06/2025 11:28
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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03/06/2025 10:48
Juntada de petição intercorrente
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1019516-15.2024.4.01.3902 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: R.
D.
M.
L. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADILSON AZEVEDO PEDROSO - PA31761 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I– RELATÓRIO Trata-se de ação cível apresentada por R.
D.
M.
L. em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL- INSS, por meio da qual requereu a concessão do Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência com pedido de tutela provisória de urgência.
Em resumo, a parte autora solicitou administrativamente o referido benefício assistencial no dia 06/06/2024 (ID Num. 2159819567).
No entanto, o pedido foi indeferido pelo motivo “Não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS” (ID Num. 2159819573), o que ensejou o ajuizamento da presente demanda.
Citado, o INSS apresentou Contestação (ID Num. 2176482839).
Eis, em suma, o relatório, a despeito de sua prescindibilidade (art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001).
II– FUNDAMENTAÇÃO A Constituição Federal, em seu artigo 203, inciso V, a Lei n. 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social), a Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e a Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) garantem um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência/idosa que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social.
Para a concessão do benefício de prestação continuada faz-se necessário o preenchimento concomitante dos seguintes requisitos, estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93: a) o requerente deve ser pessoa com deficiência, nos termos do §2º do art. 20 da Lei 8.742/1993, isto é, deve possuir impedimento de longo prazo (aquele que produz efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (art. 34 do Estatuto do Idoso); e b) estar em situação de miserabilidade, ou seja, não dispor de meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
No caso em tela, com a finalidade de averiguar o primeiro critério, foi designada perícia médica do juízo, cujo laudo consta no ID 2169843262, com a informação de que a parte autora foi diagnosticada com CID Q35 (Fenda palatina), com histórico da doença: “A periciada procedente da Comunidade Laguinho, no município de Alenquer/PA, compareceu à perícia acompanhada de sua mãe, que relatou que a periciada possui histórico de fenda palatina e ainda não foi submetida a procedimento cirúrgico para correção da condição.
Segundo as informações fornecidas pela mãe, a condição teve início em 19/06/2019.
As principais limitações no dia a dia incluem dificuldades no desenvolvimento da fala, o que impõe restrições importantes para suas atividades cotidianas.
A mãe informou que há um pedido de cirurgia registrado na Secretaria de Saúde desde fevereiro de 2024, mas até o momento a periciada ainda não foi chamada para realização do procedimento.
A mãe também relatou que a periciada não faz uso de medicações atualmente, nega histórico de outras doenças e afirma que sua alimentação e funções fisiológicas são normais”.
Bem como que, do ponto de vista médico pericial, o laudo confirma que a parte autora se enquadra na definição de pessoa com deficiência do Art. 20, parágrafo 2º da Lei 8742.93, e no disposto no artigo 4, II, do Decreto 6.214/07, posto que o(s) impedimento(s) produz(em) efeitos por prazo igual ou superior a dois anos.
Por fim, no referido laudo médico houve fixação da data de início da deficiência ou enfermidade como sendo aproximadamente em 19/06/2019, desde o nascimento, com base em declarações, laudos médicos apresentados, e exame clinico.
Quanto ao requisito miserabilidade, infere-se a partir da Folha Resumo do CadÚnico (ID n. 2158986867- atualizado em 02/07/2024, durante o procedimento administrativo) e do questionário socioeconômico (ID n. 2158986848) que a autora reside com seus pais e seus irmãos, sendo eles Maiana da Mota Lima com 19 anos e é agricultora, Patricia da Mota Lima com 16 anos, Paula Fernanda da Mota Lima com 12 anos, Bruna da Mota Lima com 10 anos, Bruno da Mota Lima com 7 anos e R.
D.
M.
L. com 5 anos, e sobrevive exclusivamente dos proventos oriundos do benefício governamental Bolsa-Família.
Contudo, tal montante não participa do cálculo da renda do grupo familiar para recebimento de benefício assistencial (conforme Art. 20, § 4º da Lei nº 8.742/93).
Ademais, para a concessão do benefício, é relevante a análise dos aspectos pessoais, sociais e econômicos de cada caso concreto; nesse sentido, é razoável considerar diversos fatores, entre eles, o fato de que a família da autora vive em uma comunidade na zona rural, onde há possibilidades consideravelmente mais restritas no que se refere a fontes de renda; a idade da autora, criança/adolescente, em pleno desenvolvimento, as despesas com medicamentos para o tratamento de saúde da parte requerente, gastos que representam um valor proporcionalmente elevado com relação aos recursos destinados ao sustento da família, dificultando a subsistência, a baixa escolaridade da requerente, posto que nem sequer concluiu o ensino fundamental, entre outros fatores que, considerando a deficiência apresentada, representam barreiras para a participação social do autor em igualdade de condições com as demais pessoas.
Ademais, ainda em análise ao questionário socioeconômico, consta a informação de que a parte autora necessita da ajuda para realizar tarefas básicas (tomar banho,vestir-se, etc),o que agrava ainda mais a situação de vulnerabilidade da autora e influencia nas condições dos próprios familiares, que precisam prestar dedicação e cuidado à parte requerente em tempo integral.
Além disso, em análise às fotos da residência (ID 2158715303, 2158715307, 2158715313, 2158715752), é possível confirmar a miserabilidade e vulnerabilidade socioeconômica, o que já fora delineado pela análise do lastro probatório dos autos, evidenciando as condições pessoais, sociais e econômicas do autor.
Dessa forma, a renda se apresenta dentro do limite de ¼ do salário mínimo, de acordo com o art. 20, §3º da Lei 8.742/93.
Isso posto, pela análise do conjunto probatório, cumpre esclarecer que na DER (06/06/2024), a parte autora ainda não havia completado os requisitos legais necessários para obter o Amparo Social ao Deficiente, como a apresentação do CadÚnico, pois este foi cumprido posteriormente ao requerimento administrativo.
Bem assim, a apresentação do CADÚNICO ocorreu em 14/10/2024, na data de ajuizamento da ação (ID n. 2153128186), em desconformidade com os requisitos necessários para concessão do benefício desde a DER, conforme o §12, ao art. 20, da Lei n. 8.742/93.
Destaco, por fim, que a Turma Recursal da Seção Judiciária do Pará tem admitido a utilização de informações contidas em banco de dados público em juízo para a verificação da miserabilidade essencial para o BPC-LOAS: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
IDOSO.
ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS DA PARTE AUTORA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (...) 4.
Quanto ao quesito da miserabilidade, verifica-se a condição socioeconômica a partir de analise de informações de bancos de dados públicos, incumbindo ao réu na contestação, alegar fato modificativo, suspensivo ou extintivo da condição de miserabilidade apresentada pelo autor no CadÚnico, sendo este favorável, não se fazendo mais necessário que o Judiciário, salvo numa hipótese justificada de dúvida acerca das informações constantes do CadÚnico, realize perícia socioeconômica.. (...) (AGREXT 0010300-97.2017.4.01.3900, LUCIANO MENDONÇA FONTOURA, TRF1 - SEGUNDA TURMA RECURSAL - PA/AP, Diário Eletrônico Publicação 31/01/2018.) Esclarece-se que não há óbice para reafirmação da DER para 02/07/2024 data do CadÚnico (ID Num. 2153128186), eis que a parte autora demonstrou ter cumprido todos os requisitos legais para obter o BPC Deficiente, no decorrer do presente processo, amoldando-se perfeitamente ao decidido pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, nos Recursos Repetitivos (Tema 995).
Portanto, conclui-se que a parte autora tem direito a receber o BPC deficiente, a partir de 02/07/2024 (reafirmação da DER), por cumprir todos os requisitos legais para tanto.
III– DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 20 da Lei nº 8.742/93 c/c art. 203, V da CF/88, e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS: CONCEDER à parte autora o benefício assistencial previsto na Lei 8.742/93, a contar (DIP) de 01/05/2025, fixando como data de início (DIB) o dia 02/07/2024 (Reafirmação da DER); PAGAR as parcelas atrasadas desde 02/07/2024 até 30/04/2025, descontando-se dos retroativos os valores recebidos pelo autor a título de auxílio da União e de qualquer outro benefício inacumulável com o BPC/LOAS, no importe de R$ 15.246,68, conforme planilha de cálculos anexa à sentença, observando-se que até 7 de dezembro de 2021 aplica-se o MCCJF então vigente.
A contar de 8 de dezembro de 2021, advento da EC113/2021, aplica-se a SELIC.; Custas e honorários advocatícios inexistentes e indevidos em primeira instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
Considerando que a parte autora preenche os requisitos para concessão do benefício e que há também o risco de dano de difícil reparação, pois este constitui verba de caráter alimentar, concedo a tutela provisória de urgência antecipada para determinar a imediata implantação do benefício, no prazo de até 60 (sessenta) dias.
Havendo a interposição tempestiva de recurso inominado, proceder à imediata intimação do recorrido para que, no prazo legal, apresente as contrarrazões, enviando-se os autos, em seguida, à Turma Recursal.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Intimem-se.
Preclusas as vias impugnativas, arquivar.
Registrada eletronicamente.
Santarém-PA, data da assinatura digital.
Assinado eletronicamente.
Juiz Federal -
28/05/2025 12:12
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 12:12
Juntada de Certidão
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28/05/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 12:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 12:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 12:12
Concedida a Antecipação de tutela
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28/05/2025 12:12
Julgado procedente em parte o pedido
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28/05/2025 12:12
Concedida a gratuidade da justiça a R. D. M. L. - CPF: *84.***.*92-44 (AUTOR) e FRANCILENE FERREIRA DA MOTA - CPF: *56.***.*18-49 (REPRESENTANTE)
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11/04/2025 20:35
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 11:09
Juntada de parecer do mpf
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08/04/2025 00:38
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:31
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 07/04/2025 23:59.
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19/03/2025 18:11
Juntada de réplica
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19/03/2025 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/03/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 17:25
Juntada de contestação
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22/02/2025 09:34
Processo devolvido à Secretaria
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22/02/2025 09:34
Juntada de Certidão
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22/02/2025 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/02/2025 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 19:28
Conclusos para despacho
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13/02/2025 13:35
Juntada de Certidão
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04/02/2025 11:41
Juntada de laudo de perícia médica
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25/01/2025 11:50
Juntada de petição intercorrente
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13/12/2024 17:17
Juntada de Certidão
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13/12/2024 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/12/2024 17:17
Ato ordinatório praticado
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07/12/2024 00:49
Decorrido prazo de RAISSA DA MOTA LIMA em 06/12/2024 23:59.
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24/11/2024 15:40
Juntada de manifestação
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19/11/2024 10:02
Juntada de Certidão
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19/11/2024 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/11/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 22:35
Juntada de manifestação
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18/11/2024 12:43
Processo devolvido à Secretaria
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18/11/2024 12:43
Juntada de Certidão
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18/11/2024 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/11/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2024 19:55
Conclusos para despacho
-
16/11/2024 14:11
Juntada de petição intercorrente
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11/11/2024 20:58
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 20:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/11/2024 20:58
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 12:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA
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15/10/2024 12:41
Juntada de Informação de Prevenção
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14/10/2024 21:07
Recebido pelo Distribuidor
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14/10/2024 21:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/10/2024 21:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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