TRF1 - 1037263-38.2024.4.01.3300
1ª instância - 22ª Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1037263-38.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIA DE JESUS MARTINS REPRESENTANTE: SUELI DE JESUS MARTINS Advogados do(a) AUTOR: MARCELO VICTOR ANDRADE MELO - SE5713, Advogado do(a) REPRESENTANTE: MARCELO VICTOR ANDRADE MELO - SE5713 REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação ajuizada em face da União Federal, objetivando o reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda sobre seus proventos de pensão por morte, com a repetição dos respectivos valores, alegando ser portador de moléstia grave, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988.
Decido.
Inicialmente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que o STF, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1525407, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1373), firmou a tese que "O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo".
A Lei 7.713/1988, que regulamenta o Imposto de Renda, dispõe, no art. 6º, sobre as hipóteses em que não deve haver incidência do referido Imposto, senão vejamos: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (...) XXI - os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão.” Por sua vez, dispõe o art. 30 da Lei nº 9.250/1995 que: “Art. 30.
A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.” Já o §4º, do artigo 35, do Decreto 9.580, de 22 de novembro de 2018, estipula a data inicial a ser considerada para o reconhecimento das isenções, verbis: “Art. 35. (...) § 4º As isenções a que se referem as alíneas “b” e “c” do inciso II do caput aplicam-se: I - aos rendimentos recebidos a partir: a) do mês da concessão da aposentadoria, da reforma ou da pensão, quando a doença for preexistente; b) do mês da emissão do laudo pericial, emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que reconhecer a moléstia, se esta for contraída após a concessão da aposentadoria, da reforma ou da pensão; ou c) da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial;” Por oportuno, ressalto que, não obstante o citado caput do art. 30 da Lei 9.250/96 discipline que, a partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, faz-se imprescindível a comprovação da moléstia por meio de laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, tal disposição legal apenas é aplicável no âmbito administrativo, visto importar restrição à liberdade de convencimento do magistrado no que se refere ao exame das provas, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (RESP nº 673741/PB, Ministro João Otávio de Noronha DJ de 9/5/2005).
Tal entendimento foi inclusive ratificado pelo STJ, conforme teor da Súmula 598 do STJ: “É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial do direito à isenção do IR, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova”.
Destaco ainda que a jurisprudência do STJ já firmou entendimento que o termo inicial da isenção do imposto de renda, prevista pelo art. 6º, XVI, da Lei 7.713/1988, é a data do diagnóstico da doença, e não necessariamente a da emissão do laudo médico oficial.
Veja-se: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA.
PORTADORES DE MOLÉSTIA GRAVE.
ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988.
TERMO INICIAL.
DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA.
SÚMULA 83/STJ. 1.
A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que o termo inicial da isenção do Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico especializado e não necessariamente a data de emissão do laudo oficial. 2.
Incidência da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 3.
Recurso Especial não provido.” (STJ.
REsp 1735616 / SP.
Segunda Turma.
Data do Julgamento 15/05/2018.
Publicado DJe 02/08/2018) No caso em tela, a autora é beneficiária de pensão por morte previdenciária (NB 21/103.115.498-9), com DIB em 06/12/1996.
Conforme relatório médico anexado em Id 2132972056, a parte autora foi diagnosticada com doença de parkisnson desde 2012.
Desta feita, restou demonstrado que a parte autora faz jus à isenção do imposto de renda nos termos do art. 6º, XIV da Lei n. 7.713/1988.
Tendo em vista que a data de início da doença é posterior à pensão, deve a isenção ser deferida a partir da data em que a doença foi detectada, ou seja, em 01/01/2012, tudo com base no Decreto 9.580/2018, respeitada a prescrição quinquenal.
Ante o exposto, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido para reconhecer o direito à inexigibilidade do imposto de renda sobre os proventos de pensão por morte previdenciária (NB 21/103.115.498-9), a contar de 01/01/2012, em face da isenção prevista nos termos do art. 6º, XIV da Lei n. 7.713/88, bem como para condenar a Ré a repetir, corrigidos pela SELIC, os valores resultantes da incidência indevida a contar de tal data, observada a prescrição quinquenal e assegurada a compensação com os valores eventualmente restituídos administrativamente na declaração de ajuste anual.
Cumprirá a União oficiar a fonte pagadora acerca da isenção do imposto de renda reconhecida ao contribuinte.
Em razão do caráter alimentar da medida, e presentes o requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA no que concerne à obrigação de fazer, para determinar que a ré se abstenha de cobrar imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria da parte autora no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa pela mora de R$50,00 (cinquenta) reais ao dia.
Defiro a gratuidade de justiça.
Sem custas e sem honorários (art.55, Lei nº 9.099/95).
Havendo recurso inominado, intime-se a parte ré para que apresente contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo, em seguida, os autos à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, realizados os cálculos, expedido (s) RPV’s, dado vista as partes, migrada(s) a(s) referida(s) RPV’s, e não havendo mais obrigação a ser cumprida, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ(A) FEDERAL -
18/06/2024 14:29
Recebido pelo Distribuidor
-
18/06/2024 14:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/06/2024 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1045513-60.2024.4.01.3300
Rosane das Merces Menezes Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Nadilson Gomes do Nascimento
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/07/2024 11:43
Processo nº 1023523-27.2022.4.01.3900
Raimunda Nazare de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Samia Leao Alencar Queiroz Carloto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/06/2022 09:55
Processo nº 1023523-27.2022.4.01.3900
Alzira dos Santos Loureiro
Raimunda Nazare de Oliveira
Advogado: Samia Leao Alencar Queiroz Carloto
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/06/2025 11:52
Processo nº 1004650-86.2024.4.01.3001
Luciana Alves de Brito
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Francisco das Chagas Victor de Brito
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/09/2024 10:46
Processo nº 1021942-35.2025.4.01.3200
Marcia Maria Alves Medeiros
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Juscelino Miguel dos Anjos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/05/2025 17:45