TRF1 - 1004481-97.2024.4.01.4101
1ª instância - 1ª Ji-Parana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/09/2025 23:59.
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05/09/2025 16:33
Juntada de manifestação
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01/09/2025 04:02
Publicado Intimação polo ativo em 01/09/2025.
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30/08/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2025
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28/08/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 14:14
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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28/08/2025 14:14
Expedição de Documento RPV.
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26/07/2025 00:43
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 25/07/2025 23:59.
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24/06/2025 03:05
Decorrido prazo de ANGELA FERNANDES DE MOURA em 23/06/2025 23:59.
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14/06/2025 16:58
Publicado Sentença Tipo B em 28/05/2025.
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14/06/2025 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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03/06/2025 16:09
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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27/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO 1004481-97.2024.4.01.4101 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANGELA FERNANDES DE MOURA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "B" S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
As partes firmaram um acordo.
As partes são capazes, o objeto é lícito e o interesse é disponível, tendo sido observada a forma prescrita em lei.
Ademais, o advogado da parte autora tem poderes para transigir.
Com base no artigo 22, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, c/c os arts. 1º e 10º, parágrafo único, da Lei n. 10.259/2001, HOMOLOGO o acordo, apresentado ao ID 2178842171 e aceito ao ID 2180596631, para que produza seus efeitos jurídicos legais.
Assim, há resolução do mérito da causa, na forma do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.
Incabível condenação em custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n. 9.099/95.
A presente sentença não está sujeita a recurso, conforme artigo 41, caput, da Lei n. 9.099/95, pelo que há imediato trânsito em julgado.
EXPEÇA-SE Ofício Requisitório relativo ao crédito principal, ID 2178842171 e referente a 50% dos honorários periciais.
Expedido o ofício requisitório, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias, consoante determina a Resolução n. 405, de 09.06.2016, do Conselho da Justiça Federal.
Intime-se a parte requerida para, no prazo de 30(trinta) dias, comprovar a implantação do benefício objeto de acordo nos autos, sob pena de multa diária de R$ 200,00(duzentos reais).
Cumpridas as obrigações, arquivem-se os autos com as necessárias anotações.
Publique-se.
Intimem-se.
Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica.
ASSINADO DIGITALMENTE Juiz Federal -
26/05/2025 13:50
Juntada de Certidão
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26/05/2025 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 13:37
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 13:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/05/2025 13:37
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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26/05/2025 13:37
Juntada de Certidão
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26/05/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 13:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 13:37
Concedida a gratuidade da justiça a ANGELA FERNANDES DE MOURA - CPF: *86.***.*73-68 (AUTOR)
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26/05/2025 13:37
Homologada a Transação
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07/04/2025 15:40
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 18:06
Juntada de manifestação
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01/04/2025 10:58
Juntada de Certidão
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01/04/2025 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2025 10:58
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 07:57
Juntada de petição intercorrente
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14/03/2025 10:25
Juntada de Certidão
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14/03/2025 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2025 10:25
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 12:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO
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12/03/2025 11:49
Juntada de Certidão
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24/02/2025 13:38
Juntada de laudo de perícia médica
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27/01/2025 10:17
Juntada de manifestação
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22/01/2025 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/10/2024 17:44
Recebidos os autos
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14/10/2024 17:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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11/10/2024 12:07
Processo devolvido à Secretaria
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11/10/2024 12:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/10/2024 09:49
Conclusos para decisão
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09/10/2024 13:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO
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09/10/2024 13:26
Juntada de Informação de Prevenção
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06/09/2024 19:14
Juntada de procuração
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05/09/2024 18:24
Recebido pelo Distribuidor
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05/09/2024 18:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/09/2024 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Carta de concessão de benefício • Arquivo
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