TRF1 - 1043614-81.2025.4.01.3400
1ª instância - 27ª Brasilia
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1043614-81.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NEWTON KIYOSHI NAKAYA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO ALVES DE FREITAS - DF72957 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência para implantação do benefício de pensão por morte de instituidor vinculado ao RGPS, falecida em 30/05/2024 .
Entendo ser inviável a concessão de qualquer das medidas provisórias de urgência previstas no CPC, diante da existência de norma expressa na Lei 10.259/01, qual seja, o seu art. 4º, segundo o qual “o Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação”.
Assim, é nesses termos que analiso o pedido do autor.
O direito alegado somente poderá ser demonstrado após regular dilação probatória, em razão da necessidade de comprovação da união estável alegada na inicial.
Cabe ressaltar que o óbito do instituidor ocorreu após a edição da Lei nº 13.846/2019, que inclui o § 5º ao artigo 16 da Lei nº 8.213/91 e passou a exigir início de prova material da união estável contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito.
No caso concreto, a parte autora deixou de juntar aos autos documentos que demonstrem a existência da união estável no período de 24 meses antes do óbito.
Tais as circunstâncias, INDEFIRO o pedido de medida cautelar.
Defiro a gratuidade judiciária.
Cite-se o INSS para apresentar contestação no prazo de 10 (dez) dias, ou oferecer proposta de acordo.
Intimem-se.
Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013. -
06/05/2025 16:39
Recebido pelo Distribuidor
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06/05/2025 16:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/05/2025 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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