TRF1 - 1020033-89.2025.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1020033-89.2025.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LAZARO DA CONCEICAO DA COSTA ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO BARROS NASCIMENTO - PA38777 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Trata-se de Ação Constitucional de Mandado de Segurança objetivando, em sede de liminar, a imediata análise do pedido administrativo de "Benefício Assistencial ao Idoso", protocolado em 06 de dezembro de 2024.
A inicial veio acompanhada com os documentos.
Decisão inicial deferiu a medida liminar, concedeu a gratuidade judicial, determinou a notificação da autoridade coatora, ciência do MPF e intimação do INSS para manifestar interesse na lide.
O INSS, representado pela Procuradoria Federal, manifestou-se requerendo sua inclusão no feito.
Devidamente notificada, a autoridade coatora prestou suas informações.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTOS Inicialmente, quanto às informações apresentadas pela autoridade coatora nos autos desta lide mandamental, a Instrução Normativa INSS/PRES nº 128, de 28 de março de 2022, estabelece que o prazo para cumprimento de exigências é de 30 dias, contados a partir da data da ciência pelo interessado, devendo a autoridade coatora determinar tempo hábil e possibilitar ao impetrante cumprir a exigência no processo administrativo.
Pois bem.
O Mandado de Segurança é meio processual adequado, consoante definição constitucional, para proteger direito líquido e certo, sempre que ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação por parte de autoridade pública.
Na espécie ora em análise, a parte impetrante imputa a autoridade impetrada mora excessiva na análise do pedido administrativo de Benefício Assistencial ao Idoso, que apresentou em 06 de dezembro de 2024.
Pois bem, a Lei Federal n° 9.784/99 que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal dispõe, in verbis: CAPÍTULO XI DO DEVER DE DECIDIR Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. (Grifou-se).
Por outro lado, no que diz respeito à natureza das decisões na Administração a referida lei ressalta: Art. 50.
Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: omissis. §1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
Nessa senda, verifica-se que transcorreu prazo excessivo desde o protocolo do pedido administrativo pela parte impetrante, considerando a data em que foi apresentado na via administrativa, nos termos do documento colacionado aos autos, caracterizando mora administrativa irrazoável.
Ademais, a Constituição Federal de 88 consagra como direito fundamental insuscetível de abolição por consistir cláusula pétrea a partir da edição da Emenda n° 45 de 2004 a duração razoável do processo, inclusive o administrativo, caso dos autos.
Vejamos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Grifado) De outra forma, estabelece a Carta Magna que a Administração Pública observará princípios, e, em especial, destaco o da eficiência, art. 37.
Outrossim, ressalto que a grande demanda de requerimentos administrativos pendentes de análise pelo INSS não serve de justificativa para o retardamento excessivo da apreciação do pleito, considerando a garantia fundamental da razoável duração do processo.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
BENEFÍCIO PREVIDENCIARIO.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ADMINISTRATIVAMENTE.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
ANÁLISE E JULGAMENTO DO RECURSO.
DEMORA INJUSTIFICADA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA QUANTO AO PEDIDO FORMULADO PELO SEGURADO.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
ART. 5º, XXXIV DA CF E ART. 49 DA LEI 9.748/99.
HONORÁRIOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA. 1.
Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior. 2.
A sentença julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, tendo em vista a concessão administrativa do benefício, e condenou as partes a arcarem com os honorários de seus advogados. 3.
Compete à Administração Pública examinar e decidir os requerimentos submetidos à sua apreciação, no prazo legal, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei 9.784/1999 e os dispositivos insertos nos artigos 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos procedimentos administrativos. 4. É pacífico o entendimento jurisprudencial firmado nesta Corte de que a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999. 5.
No caso dos autos, verifica-se após o ajuizamento da ação e citação do INSS, em 05/12/2014, a autarquia comprova que a parte autora requereu o benefício em 20/03/2013, sendo deferido administrativamente, em 02/02/2015, com DIB em 20/03/2013.
Por essa razão, requereu a extinção do processo, sem julgamento do mérito, tendo em vista a perda de objeto e do interesse de agir.
O que se verifica é que o benefício poderia ter sido concedido desde que a autarquia tomou conhecimento da pretensão, quando do requerimento na via administrativa, em 20/03/2013, de modo que por essa dilação na concessão (quase dois anos), o segurado não poderia ficar prejudicado, mesmo que por pouco tempo, no usufruto do benefício a que tem direito. 6.
Administrativa ou judicialmente, o inequívoco conhecimento da pretensão, pela citação ou requerimento, fixa o termo inicial das prestações devidas pela Previdência ao segurado e, pelo mesmo motivo, deve haver a condenação da autarquia em honorários advocatícios. 7.
Honorários advocatícios, de 10% sobre os valores vencidos desde a DER até a concessão administrativa do benefício, atualizados, nos termos da Súmula n. 111 do STJ. 8.
Correção monetária e juros moratórios, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada quanto aos juros a Lei n. 11.960, de 2009, a partir da sua vigência. 9.
Apelação da parte autora parcialmente provida, para condenar a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% dos valores devidos desde a DER até a data da concessão administrativa, atualizados.
A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à apelação (AC 0085435-32.2014.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:26/09/2018 PAGINA:.) Fato é que a autoridade impetrada, no caso concreto, está em mora em prazo superior ao previsto na Lei n° 9.784/99 para decidir no requerimento administrativo, revelando por derradeiro que a omissão administrativa, no caso, é injustificável.
Em suma, mostra-se infundada a demora da autoridade coatora em apreciar o requerimento de Benefício Assistencial ao Idoso apresentado pela parte impetrante para seus devidos fins, o que impõe a concessão da ordem.
Por fim, como foi aberto prazo para exigência a cargo do segurado, o termo inicial para prolação de decisão no processo administrativo deverá ser contado a partir do seu cumprimento.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, ratifico, em parte, a decisão liminar e concedo, em parte, a segurança pleiteada, resolvendo o mérito do processo, a teor do art. 487, I do CPC para determinar que a autoridade impetrada que proceda a devida analise do requerimento administrativo de Benefício Assistencial ao Idoso, apresentado pela parte impetrante na via administrativa em 06 de dezembro de 2024. (protocolo n° 398226526), no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados após o prazo assinalado pelo INSS para cumprimento da carta de exigência pelo segurado.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009).
Transcorrido o prazo recursal encaminhem-se os autos ao colendo Tribunal Regional Federal da Primeira Região (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009).
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
BELÉM – PA, datado e assinado eletronicamente.
HIND GHASSAN KAYATH Juíza Federal Titular da 2ª Vara Cível da Seção Judiciária do Pará -
08/05/2025 16:47
Recebido pelo Distribuidor
-
08/05/2025 16:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/05/2025 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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