TRF1 - 1062134-35.2024.4.01.3300
1ª instância - 22ª Salvador
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1062134-35.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EVARISTO JOSE OLIVEIRA NETO Advogados do(a) AUTOR: JOAO ROBERTO DA SILVA FIGUEIREDO - BA63827, NATHALIA ALMEIDA AGUIAR - BA59322 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação ajuizada em face da União Federal, objetivando o reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, com a repetição dos respectivos valores, alegando ser portador de moléstia grave, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988.
Decido.
Inicialmente, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do INSS.
Com efeito, sendo a Fazenda Nacional a pessoa jurídica titular do crédito do imposto de renda, bem como a responsável pela repetição de quantias indevidamente pagas, é ela parte legítima para figurar exclusivamente no pólo passivo da demanda.
Assim, deve ser excluída a Autarquia Previdenciária do pólo passivo da relação processual.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que o STF, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1525407, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1373), firmou a tese que "O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo".
A Lei 7.713/1988, que regulamenta o Imposto de Renda, dispõe, no art. 6º, sobre as hipóteses em que não deve haver incidência do referido Imposto, senão vejamos: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (...) XXI - os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão.” Por sua vez, dispõe o art. 30 da Lei 9.250/1995 que: “Art. 30.
A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.” Já o §4º, do artigo 35, do Decreto 9.580, de 22 de novembro de 2018, estipula a data inicial a ser considerada para o reconhecimento das isenções, verbis: “Art. 35. (...) § 4º As isenções a que se referem as alíneas “b” e “c” do inciso II do caput aplicam-se: I - aos rendimentos recebidos a partir: a) do mês da concessão da aposentadoria, da reforma ou da pensão, quando a doença for preexistente; b) do mês da emissão do laudo pericial, emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que reconhecer a moléstia, se esta for contraída após a concessão da aposentadoria, da reforma ou da pensão; ou c) da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial;” Por oportuno, ressalto que, não obstante o citado caput do art. 30 da Lei 9.250/1996 discipline que, a partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, faz-se imprescindível a comprovação da moléstia por meio de laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, tal disposição legal apenas é aplicável no âmbito administrativo, visto importar restrição à liberdade de convencimento do magistrado no que se refere ao exame das provas, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (RESP nº 673741/PB, Ministro João Otávio de Noronha DJ de 9/5/2005).
Tal entendimento foi inclusive ratificado pelo STJ, conforme teor da Súmula 598 do STJ: “É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial do direito à isenção do IR, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova”.
Destaco ainda que a jurisprudência do STJ já firmou entendimento que o termo inicial da isenção do imposto de renda, prevista pelo art. 6º, XVI, da Lei 7.713/1988, é a data do diagnóstico da doença, e não necessariamente a da emissão do laudo médico oficial.
Veja-se: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA.
PORTADORES DE MOLÉSTIA GRAVE.
ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988.
TERMO INICIAL.
DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA.
SÚMULA 83/STJ. 1.
A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que o termo inicial da isenção do Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico especializado e não necessariamente a data de emissão do laudo oficial. 2.
Incidência da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 3.
Recurso Especial não provido.” (STJ.
REsp 1735616 / SP.
Segunda Turma.
Data do Julgamento 15/05/2018.
Publicado DJe 02/08/2018) No caso em tela, a parte autora comprovou ser titular de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/169.612.792-8), com DIB em 20/07/2016.
Conforme exame e relatório médico anexado à exordial, restou comprovado o quadro de neoplasia maligna de pele - CID 10 C44, com diagnóstico em 09/01/2013.
Em laudo pericial judicial anexado em Id 2180135709, o expert ressaltou que "A parte autora foi portadora carcinoma de basocelular em face.
Foi submetido a ressecção dessa neoplasia em 09 de janeiro de 2013 e está evoluindo sem recidiva Cid C44.
A parte autora foi portadora de carcinoma basocelular em ombro direito.
Foi submetido a ressecção dessa neoplasia em 15 de março de 2024 e está evoluindo sem recidiva das neoplasia.
Cid C44.
A parte autora foi portadora de neoplasia maligna (carcinoma basocelular)." Ressalte-se que o fato de a parte eventualmente não possuir mais os sintomas da doença, por si só, não lhe retira o direito de usufruir do benefício tributário de isenção de imposto de renda, pois, em se tratando especificadamente de neoplasia maligna, as mazelas sofridas deixam sequelas e possuem risco de reincidência, o que acarreta uma necessidade de acompanhamento médico constante, sendo, portanto, razoável a concessão da isenção, ainda que a doença esteja sob controle e sem recidiva.
Nesse sentido, dispõe a Súmula 627 do STJ: “O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade. (SÚMULA 627, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018)” Na mesma linha, destaco entendimento da Turma Nacional de Uniformização (TNU): “O fato de a junta médica constatar a ausência de sintomas da doença pela provável cura não justifica a revogação do benefício isencional, tendo em vista que a finalidade desse benefício é diminuir os sacrifícios dos aposentados, aliviando-os dos encargos financeiros” (Processo nº 5002426-63.2011.4.04.7113 – Rel.
Juiz Federal João Batista Lazzari).
Desta feita, restou demonstrado que a parte autora faz jus à isenção do imposto de renda nos termos do art. 6º, XIV da Lei 7.713/1988.
Tendo em vista que a data de início da doença é anterior à aposentação, deve a isenção ser deferida a partir da data da concessão do benefício, ou seja, em 20/07/2016, tudo com base no Decreto 9.580/2018, respeitada a prescrição quinquenal.
Ante o exposto, excluo o INSS do pólo passivo da lide, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, e resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido para reconhecer o direito à inexigibilidade do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria recebidos pela parte autora (NB 42/169.612.792-8), a contar de 20/07/2016, em face da isenção prevista nos termos do art. 6º, XIV da Lei n. 7.713/88, bem como para condenar a Ré a repetir, corrigidos pela SELIC, os valores resultantes da incidência indevida a contar de tal data, observada a prescrição quinquenal e assegurada a compensação com os valores eventualmente restituídos administrativamente na declaração de ajuste anual.
Cumprirá a União oficiar a fonte pagadora acerca da isenção do imposto de renda reconhecida ao contribuinte.
Em razão do caráter alimentar da medida, e presentes o requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA no que concerne à obrigação de fazer, para determinar que a ré se abstenha de cobrar imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria da parte autora no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa pela mora de R$50,00 (cinquenta) reais ao dia.
Defiro a gratuidade de justiça.
Sem custas e sem honorários (art.55, Lei nº 9.099/95).
Havendo recurso inominado, intime-se a parte ré para que apresente contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo, em seguida, os autos à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, realizados os cálculos, expedido (s) RPV’s, dado vista as partes, migrada(s) a(s) referida(s) RPV’s, e não havendo mais obrigação a ser cumprida, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ(A) FEDERAL -
09/10/2024 22:40
Recebido pelo Distribuidor
-
09/10/2024 22:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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