TRF1 - 1022279-49.2024.4.01.3300
1ª instância - 23ª Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:46
Publicado Intimação polo ativo em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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06/09/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2025 11:22
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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06/09/2025 11:22
Expedição de Documento RPV.
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23/07/2025 16:46
Juntada de petição intercorrente
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23/07/2025 14:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA.
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23/07/2025 14:20
Juntada de cálculos judiciais
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21/07/2025 08:41
Recebidos os Autos pela Contadoria
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21/07/2025 08:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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21/07/2025 08:41
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 12:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/07/2025 12:25
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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09/07/2025 10:19
Juntada de Informações prestadas
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10/06/2025 00:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/06/2025 23:59.
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05/06/2025 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 07:50
Juntada de manifestação
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1022279-49.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: M.
L.
D.
O.
S.
REPRESENTANTE: LUANA PEREIRA DE OLIVEIRA SANTOS Advogado do(a) REPRESENTANTE: GUTEMBERG DE FREITAS SANTOS - BA70828 Advogados do(a) AUTOR: GUTEMBERG DE FREITAS SANTOS - BA70828, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Pretende a parte autora a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, na condição de DEFICIENTE, bem como o pagamento das parcelas retroativas desde a data do requerimento administrativo formulado.
Preliminarmente, o indeferimento no processo administrativo ocorreu de maneira equivocada.
Tendo em vista que, o CADUNICO foi atualizado pela parte autora imediatamente após a DER, antes mesmo da data do indeferimento administrativo.
Os requisitos para concessão do benefício assistencial ao portador de deficiência e ao idoso estão previstos no artigo 20[1] e respectivos parágrafos da Lei nº 8.742/93, bem como no Estatuto do Idoso (no art. 34[2] da Lei n. 10.741/2003).
No caso em questão, o perito afirmou que parte autora é pessoa portadora de deficiência e apresenta impedimento de longa duração.
Assim, está enquadrada no requisito médico previsto na lei de regência por ser pessoa portadora de deficiência com restrições à sua participação na sociedade.
No tocante ao requisito hipossuficiência, registro que não há necessidade de produção de perícia socioeconômica, haja vista que o caso em comento se amolda ao entendimento da TNU sedimentado no tema 187: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JULGADO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (TEMA 187), NOS TERMOS DO ART. 17, VII, DO RITNU.
ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO DEFICIENTE.
PRODUÇÃO DE PROVA EM JUÍZO DA MISERABILIDADE.
ART. 15, § 5O DO DECRETO N. 6.214/2007.
TESES FIXADAS (I) "PARA OS REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS FORMULADOS A PARTIR DE 07 DE NOVEMBRO DE 2016 (DECRETO N. 8.805/16), EM QUE O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA PELO INSS OCORRER EM VIRTUDE DO NÃO RECONHECIMENTO DA DEFICIÊNCIA, É DESNECESSÁRIA A PRODUÇÃO EM JUÍZO DA PROVA DA MISERABILIDADE, SALVO NOS CASOS DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E FUNDAMENTADA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA OU DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A 2 (DOIS) ANOS DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO"; E (II) "PARA OS REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS ANTERIORES A 07 DE NOVEMBRO DE 2016 (DECRETO N. 8.805/16), EM QUE O INDEFERIMENTO PELO INSS DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA OCORRER EM VIRTUDE DE NÃO CONSTATAÇÃO DA DEFICIÊNCIA, É DISPENSÁVEL A REALIZAÇÃO EM JUÍZO DA PROVA DA MISERABILIDADE QUANDO TIVER OCORRIDO O SEU RECONHECIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA, DESDE QUE INEXISTA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E FUNDAMENTADA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA, E NÃO TENHA DECORRIDOPRAZO SUPERIOR A 2 (DOIS) ANOS DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO".
INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO ENUNCIADO N. 79 DA SÚMULA DESTA TNU.
INCIDENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0503639-05.2017.4.05.8404, SERGIO DE ABREU BRITO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.) No particular, o INSS, embora devidamente intimado para apresentar manifestação específica, com as informações constantes de seus bancos de dados, bem como de outros que lhe sejam disponíveis (CNIS, PLENUS, SAPIENS, CADÚNICO, CAGED, Receita Federal, DENATRAN, etc), para fins de oposição de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, apenas impugnou genericamente as condições sociais da parte autora, sem justificar a necessidade de aferição judicial de requisito já reconhecido na esfera administrativa há menos de dois anos.
Restam, pois, preenchidos os requisitos para a concessão do benefício pretendido.
Ressalto, por fim, que o benefício não é definitivo e que deve ser revisto para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem, conforme art. 21 da lei de regência.
Por fim, a DIB deve ser fixada na data do ajuizamento da ação, tendo em vista que a inscrição/atualização de seus dados no CADUNICO somente foi realizada após a DER.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a conceder o benefício assistencial de prestação continuada à parte autora, no valor de um salário mínimo mensal, nos termos da tabela abaixo, pagando-lhes as parcelas vencidas, atualizadas monetariamente e com incidência de juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, a serem calculadas após o trânsito em julgado da presente sentença, observado o teto dos Juizados Especiais Federais na data da propositura da ação.
DADOS DO BENEFÍCIO PARTE AUTORA (CPF) M.
L.
D.
O.
S.
CPF: *19.***.*62-01 BENEFÍCIO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE IMPLANTAÇÃO CONCESSÃO NB ANTERIOR ** DIB 19/04/2024 DIP data da assinatura eletrônica Presentes os requisitos da fumaça do bom direito, pelo esgotamento da cognição judicial, e do perigo da demora, devido ao caráter alimentar da medida, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, com base no art. 300 do CPC, para determinar a concessão do benefício, que deverá ser promovida no prazo de 30 dias, comunicando-se imediatamente a este juízo.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (art.55 da Lei nº9.099/95).
Havendo interposição de recurso inominado pela parte interessada, que será recebido apenas no efeito devolutivo, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões.
Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUÍZA FEDERAL -
21/05/2025 13:36
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 13:36
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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21/05/2025 13:36
Juntada de Certidão
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21/05/2025 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 13:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 13:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 13:36
Concedida a Antecipação de tutela
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21/05/2025 13:36
Julgado procedente o pedido
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21/05/2025 13:36
Concedida a gratuidade da justiça a M. L. D. O. S. - CPF: *19.***.*62-01 (AUTOR)
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19/03/2025 14:39
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 14:53
Juntada de parecer do mpf
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24/02/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 16:53
Juntada de réplica
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11/02/2025 09:21
Juntada de contestação
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29/01/2025 15:26
Juntada de Certidão
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29/01/2025 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/01/2025 15:26
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 09:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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27/01/2025 09:22
Juntada de Certidão
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28/10/2024 10:28
Juntada de laudo de perícia médica
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25/10/2024 19:16
Juntada de petição intercorrente
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24/10/2024 11:11
Juntada de Certidão
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19/07/2024 00:05
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DE OLIVEIRA SOUZA em 18/07/2024 23:59.
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10/07/2024 14:58
Juntada de apresentação de quesitos
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08/07/2024 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 13:38
Juntada de ato ordinatório
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08/07/2024 13:37
Perícia agendada
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08/05/2024 10:55
Juntada de ato ordinatório
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08/05/2024 10:53
Juntada de Certidão
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07/05/2024 08:56
Juntada de manifestação
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26/04/2024 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/04/2024 23:59.
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25/04/2024 00:18
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DE OLIVEIRA SOUZA em 24/04/2024 23:59.
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22/04/2024 10:39
Recebidos os autos
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22/04/2024 10:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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22/04/2024 10:34
Juntada de Certidão
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22/04/2024 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 12:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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19/04/2024 12:47
Juntada de Informação de Prevenção
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19/04/2024 11:54
Recebido pelo Distribuidor
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19/04/2024 11:54
Juntada de Certidão
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19/04/2024 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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