TRF1 - 1003544-29.2024.4.01.3603
1ª instância - 2ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1003544-29.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ FERNANDO COSTA SCHWARTZ Advogado do(a) AUTOR: FELIPE DE BRITO ALMEIDA - SP338615 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA proposta por LUIZ FERNANDO COSTA SCHWARTZ, com o objetivo de ver o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS condenado a conceder o benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE.
O INSS contestou (ID nº 2155188007).
A parte autora impugnou (ID nº 2166383700). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1 – MÉRITO 1.1 – Requisitos para a concessão do benefício pretendido O benefício do de auxílio-acidente, demanda os seguintes requisitos, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91: a) vínculo do segurado com a Previdência Social; b) sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho, à exceção dos casos previstos em lei. 1.2 – Direito ao benefício pretendido Não está presente requisito para a concessão do benefício de auxílio-acidente.
Independentemente da presença do requisito do benefício consubstanciado na qualidade de segurada, o fato é que não ficou comprovada sequela que implique na diminuição da capacidade laborativa da demandante.
Com efeito, o laudo pericial de Id. 589581366 relata que o Autor foi vítima de acidente de moto em 8 de novembro de 2021, com fratura da clavícula direita, realizou cirurgia no dia seguinte com consolidação da lesão.
Ficou incapaz por 60 dias após a cirurgia realizada no dia 9/11/21. 2142611303 O autor apresenta força preservada do membro superior direito, com mobilidade preservada.
Por fim, concluiu o especialista que durante o exame pericial não há nenhuma incapacidade laboral para o autor.
Além disso, autor não apresentou nenhum relatório ou laudo ortopédico recente.
No caso concreto, entendo que não merece prosperar a impugnação ao laudo pericial, pois o expert procedeu ao exame físico no requerente, bem como analisou os documentos médicos constantes dos autos, tendo proferido laudo conclusivo.
Além disso, verifico que o demandante não demonstrou a gravidade das sequelas e a redução das limitações que alega haver após o acidente.
Razão pela qual a conclusão ao laudo médico pericial judicial deve ser mantida, pois já é o suficiente para formar o convencimento deste juízo para o julgamento da lide.
Ainda mais, constato que o demandante não demonstrou que é acometido de patologia muito rara ou que se trata de caso especialíssimo e de extrema complexidade, de modo que o pedido de perícia por médico especialista deve ser indeferido.
Por fim, anoto o fato que o expert concluiu que houve incapacidade por um período de 60 (sessenta) dias a partir de 09/11/2021, ocasião em que já recebeu o benefício pertinente e que nada mais lhe é devido, conforme documentação apresentada (ID nº 2142611303, Pág. 6).
Não foram apresentados documentos médicos aos autos ou evidências ao exame físico pericial que permitissem caracterizar incapacidade após esta data.
Portanto, considerando que não restou demonstrado o preenchimento de requisito indispensável à concessão do benefício pleiteado, a improcedência da presente demanda é a medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO NA INICIAL, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem honorários, nem custas, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para contrarrazoar no prazo de 10 dias.
Apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sinop/MT, datado eletronicamente.
Assinatura Digital MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal Titular da 2ª Vara e JEF Adjunto -
14/08/2024 10:04
Recebido pelo Distribuidor
-
14/08/2024 10:04
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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