TRF1 - 1040669-24.2025.4.01.3400
1ª instância - 27ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1040669-24.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUIZ SILVA OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ATAULFO CHRYSTIAN MARTINS SODRE - BA27206, JOSE JOCERLAN AUGUSTO MACIEL - PB6692, WAGNER WANDERLEY RODRIGUES - PB11618 e DIOGEANO MARCELO DE LIMA - BA37149 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência para implantação do benefício de pensão por morte de instituidor vinculado ao RGPS, falecido em 08/11/2022 .
Entendo ser inviável a concessão de qualquer das medidas provisórias de urgência previstas no CPC, diante da existência de norma expressa na Lei 10.259/01, qual seja, o seu art. 4º, segundo o qual “o Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação”.
Assim, é nesses termos que analiso o pedido do autor.
O direito alegado somente poderá ser demonstrado após regular dilação probatória, em razão da necessidade de comprovação da união estável alegada na inicial.
Cabe ressaltar que o óbito do instituidor ocorreu após a edição da Lei nº 13.846/2019, que inclui o § 5º ao artigo 16 da Lei nº 8.213/91 e passou a exigir início de prova material da união estável contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito.
No caso concreto, o autor deixou de juntar aos autos documentos que demonstrem a existência da união estável no período de 24 meses antes do óbito.
De se ressaltar, ainda, que o endereço constante do registro de óbito do Sra.
MARIA APARECIDA BATISTA DA SILVA é diverso do endereço do autor indicado na inicial.
Tais as circunstâncias, INDEFIRO o pedido de medida cautelar.
Defiro a gratuidade judiciária.
Cite-se o INSS para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, ou oferecer proposta de acordo.
Intimem-se. -
29/04/2025 17:36
Recebido pelo Distribuidor
-
29/04/2025 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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