TRF1 - 1007666-66.2025.4.01.3307
1ª instância - 1ª V. Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA PROCESSO: 1007666-66.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCAS LOPES COELHO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAVINIA ALVES FERRAZ - BA77160 POLO PASSIVO:DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros DECISÃO Trata-se de demanda proposta por LUCAS LOPES COELHO e outro em face do DETRAN-BA e DNIT, objetivando, em síntese, a alteração do real condutor do veículo de infrações de trânsito.
Inicialmente proposta na Justiça comum do Estado da Bahia, por presente o DNIT no pólo passivo, foi declinada a competência em favor de uma das varas federais desta subseção (ID 2185251241, págs. 30/31).
Contudo, a competência dos Juizados Especiais Federais é estabelecida no art. 3º da Lei nº 10.259/01, cujo caput dispõe que “[c]ompete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças”.
Assim, o parágrafo primeiro do referido artigo elenca exceções à competência do JEF, dentre as quais a do inciso III, que assim dispõe: § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: (...) III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal; (...) O caso dos autos se enquadra na exceção prevista no inciso III, já que trata de anulação, sob a forma de alteração, do ato administrativo (multas de trânsito) Nesse sentido, observe-se, por pertinente, o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
MULTAS DE TRÂNSITO.
COMPETÊNCIA DO JUIZO FEDERAL COMUM. 1.
A competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis é absoluta e fixada em função do valor da causa, excetuando-se da regra geral, todavia, as causas a que se refere o § 1º, incisos I a IV, do art. 3º da Lei n. 10.259/2001. 2.
Na origem, a pretensão da parte autora é a declaração de nulidade de autos de infração lavrados em seu nome pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte (DNIT), pois alega serem de titularidade de seu namorado, o que implicaria em anulação de ato administrativo. 3.
Não se incluem na competência dos Juizados Especiais Federais, nos termos do art. 3º, § 1º, inciso III, da Lei n. 10.259, de 2001, as causas que visam anular o ato administrativo, cujos pressupostos ou requisitos são a competência do agente público; a forma prescrita ou não defesa em lei; o objeto, que é a vontade da Administração de alcançar uma finalidade; o motivo, que é a situação fático-jurídica que enseja a produção do ato; e sua finalidade, que é sempre pública e indicada, explicita ou implicitamente, em lei. 4.
Portanto, quando a ação visa exatamente atacar o ato administrativo, por ausência ou deficiência dos seus pressupostos ou requisitos, veicula-se pretensão anulatória, como na espécie, de sorte que, sem pronunciar sua nulidade, o juiz não poderá entregar à parte a prestação positiva pretendida. 5.
Precedente declinado no voto, de relatoria do Desembargador JOÃO BATISTA MOREIRA, CC 0056932-23.2012.4.01.0000/MG, Terceira Seção, e-DJF1 de 19/02/2014, p.18, entre outros. 6.
Conflito conhecido, declarando-se a competência do Juízo Federal da 16ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal. (CC 1036088-49.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, PJe 06/02/2024 PAG.) Em face do exposto, carece competência a este Juízo para processar e julgar o feito, motivo pelo qual determino a redistribuição a uma das Varas Federais desta Subseção Judiciária.
Intimem-se e cumpra-se.
Vitória da Conquista, Bahia.
Data infra. (assinado eletronicamente) -
07/05/2025 13:59
Recebido pelo Distribuidor
-
07/05/2025 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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