TRF1 - 1017161-64.2025.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 12 - Des. Fed. Leao Alves
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1017161-64.2025.4.01.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - PJe PACIENTE: FRANCISCO ESDRAZ RODRIGUES MOURA e outros Advogado do(a) PACIENTE: RINALDO RIBEIRO MORAES - PA26330-A IMPETRADO: JUÍZO FEDERAL DA 4º VARA FEDERAL CRIMINAL DA SJPA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL LEAO APARECIDO ALVES D E C I S Ã O I O presente habeas corpus foi impetrado em favor de Francisco Esdraz Rodrigues Moura, investigado, no âmbito da Operação Var, pela suposta prática dos crimes de organização criminosa (Lei 12.850/2013, Art. 1º, §§1º e 2º), “lavagem” de capitais (Lei 9.613/98, Art. 1º), receptação qualificada (CP, Art. 180, §1º) e furto qualificado de bens (CP, Art. 155, §4º, I, II e IV) transportados por empresas contratadas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT.
A parte impetrante requer: [...] seja recebido, conhecido e no mérito seja provido em sua integralidade o presente Writ de Habeas Corpus, confirmando o pedido de liminar requerido, para garantir a REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA c/c CONCESSÃO DE ISENÇÃO DE PAGAMETO DE FIANÇA, [...].
Id. 436291337.
II A.
Nos termos do Art. 5º, LXVIII, da Constituição da República (CR), “conceder-se-á ‘habeas corpus’ sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”. “Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.” CPP, Art. 647.
A jurisprudência tem reconhecido a “[a]dmissibilidade, em tese, do habeas corpus para impugnar [a decisão do juízo]: sempre que, da imputação, possa advir condenação a pena privativa de liberdade”. (STF, HC 80949, Rel.
Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 30/10/2001, DJ 14-12-2001 P. 26.) No mesmo sentido: STJ, HC 160662/RJ, Rel.
Min.
ASSUSETE MAGALHÃES, Sexta Turma, julgado em 18/02/2014, DJe 17/03/2014.
B.
Na espécie, o paciente encontra-se preso preventivamente, assim como poderá ocorrer a imposição de pena privativa de liberdade dos crimes que lhe são imputados.
Em consequência, conheço do presente habeas.
C.
Por outro lado, “[o] habeas corpus é remédio idôneo para examinar tese estritamente jurídica [...], ainda que controvertida.” (STF, RHC 57710, Rel.
Min.
MOREIRA ALVES, julgado em 26/02/1980, Segunda Turma, DJ 16/05/1980 P. 3484.) Porém, somente é possível a análise de matéria controvertida, em habeas corpus, quando “[a] discussão [seja] eminentemente jurídica, prescindindo do exame aprofundado de provas.” (STF, HC 84702, Rel.
Min.
CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 22/02/2005, DJ 11-03-2005 P. 44.) Assim sendo, “[n]ão cabe o habeas corpus para solver controvérsia de fato dependente da ponderação de provas desencontradas”. (STF, HC 84517, Rel.
Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 19/10/2004, DJ 19-11-2004 P. 29.) No “procedimento sumário e documental do habeas corpus” (STF, HC 90063/SP, Rel.
Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, julgado em 27/03/2007, Primeira Turma, DJ 18-05-2007 P. 83), cabe ao impetrante o ônus da prova de suas alegações.
CPP, Art. 156.
Nesse sentido, reconhecendo que “[a] demonstração de que o delito teria ocorrido passados cinco anos após o cumprimento ou extinção da pena [constitui] ônus do paciente”. (STJ, HC 37083/SP, Rel.
Min.
HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, Sexta Turma, julgado em 15.03.2005, DJ 04.04.2005 p. 357.) No mesmo sentido, em contexto semelhante, decidindo que, “[e]m se tratando de revisão criminal, o ônus da prova passa a ser do requerente.” (STF, HC 66570/SC, Rel.
Min.
MOREIRA ALVES, julgado em 12/08/1988, Primeira Turma, DJ 25-11-1988 P. 31064.) Em suma, “[o] ônus recai sobre aquele a quem aproveita o reconhecimento do fato.” (GRINOVER, Ada Pellegrini.
Teoria Geral do Processo. 13ª ed.
São Paulo: Malheiros, 1997, p. 355.) III A.
Nos autos dos Habeas Corpus 1011244-64.2025.4.01.0000 e 1011664-69.2025.4.01.0000, impetrados por outros investigados no inquérito policial de referência (IP 1000512-61.2025.4.01.3900), deferiu-se o pedido de medida liminar para revogar a prisão preventiva e determinar sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
Com amparo no Art. 580 do CPP, os efeitos daquelas decisões foram estendidos aos demais investigados que ainda não obtiveram a revogação da prisão cautelar.
O paciente é beneficiário da referida decisão liminar.
Contudo, pede pela concessão de liberdade provisória com a exclusão da fiança arbitrada por alegar falta de condições financeiras para arcar com o respectivo pagamento.
B.
O impetrante sustenta que: [...] devido a INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA que o paciente e sua família possuem, o requerente e sua companheira não podem arcar com custas processuais ou, especificamente, ao pagamento de 10 (dez) salários mínimos a título de fiança, equivalente a R$15.180 (quinze mil, cento e oitenta reais), sem que seja afetado as suas vidas alimentares e cuidados básicos dentro do lar.
A companheira do paciente trabalha ganhando a diária por plantão como cuidadora no valor de R$105 (cento e cinco reais), tendo no mês passado faturado apenas o valor de R$840 (oitocentos e quarenta reais).
Desta forma, percebe-se que os ganhos da família mal chegam ao salário mínimo.
Assim, o recorrente, com a máxima vênia e respeito, pleiteia os benefícios da Justiça Gratuita assegurado pela Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV, Lei Federal 1.060/50, e artigos 98 e 99, § 3º, do CPC/2015, por não ter condições de arcar com custas e despesas processuais devido as condições ao qual se encontra e sua família e responsáveis pelos custos não ter condições para o pagamento de custas sem afetar o convívio familiar.
Id. 436291337.
C.
O arbitramento de fiança, na espécie, é justificado pela necessidade de assegurar o comparecimento a atos do processo e evitar a obstrução do seu andamento.
CPP, 319, VIII.
Assim, a princípio, descabe falar em sua exclusão.
No tocante ao valor da fiança, “a autoridade terá em consideração a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo, até final julgamento.” CPP, Art. 326.
O paciente afirma não dispor de condições financeiras para sustentar sua família.
Embora inexista comprovação documental a esse respeito, os autos originários informam que Francisco Esdraz Rodrigues Moura foi motorista da Transportadora Print Ltda. de 09/11/2021 até pelo menos a decretação da prisão preventiva, em 14/02/2025.
IP 1000512-61.2025.4.01.3900, Id. 2165727021.
Nesse contexto, é possível concluir que o paciente não dispõe de condições financeiras para arcar com fiança no valor de 10 salários-mínimos.
As infrações penais atribuídas ao paciente são graves, superando quatro anos em concurso material.
CP, Art. 69.
Contudo, as “condições pessoais de fortuna” são desfavoráveis e indicam a necessidade de redução do valor da fiança.
A princípio, a “vida pregressa” autoriza a redução do valor da fiança.
O paciente, de acordo com as provas disponíveis nos autos, não exibe grande periculosidade.
Diante das “condições pessoais de fortuna”, da “vida pregressa do acusado” e das “circunstâncias indicativas de sua periculosidade”, o valor da fiança deverá ser fixado em 1 salário-mínimo.
CPP, Art. 319, VIII, Art. 325, I e II; Art. 326.
O paciente ficará sujeito, ainda, às obrigações impostas aos afiançados.
CPP, Art. 327 e Art. 328.
Caracterizada a fumaça do bom direito a respeito do valor da fiança, o perigo da demora reside na manutenção da prisão preventiva em caso de não pagamento da fiança por hipossuficiência financeira.
Nesse contexto, é caso de deferimento da medida liminar requerida.
IV Em consonância com a fundamentação acima: A) defiro parcialmente a medida liminar requerida para reduzir a fiança para 1 salário-mínimo, estando o paciente sujeito às obrigações impostas aos afiançados (CPP, Art. 327 e Art. 328); B) requisitem-se informações ao juízo, no prazo de 10 dias; C) em seguida, intime-se a Procuradoria Regional da República da 1ª Região (PRR1) para manifestar-se, no prazo de 10 dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Desembargador Federal LEÃO ALVES Relator -
16/05/2025 15:30
Recebido pelo Distribuidor
-
16/05/2025 15:30
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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