TRF1 - 1000221-36.2025.4.01.3100
1ª instância - 2ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000221-36.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RUAN NERY DE SIQUEIRA JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIELLA SEGATI LOPES - GO51515 POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO CESGRANRIO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELVIS BRITO PAES - RJ127610 e GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO - RJ127204 SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação pelo procedimento ordinário ajuizada por Ruan Nery de Siqueira Jesus, na qual a parte autora requer o reconhecimento de suposta ilegalidade na condução do concurso público realizado pela Fundação Cesgranrio, notadamente quanto à ausência de publicidade dos critérios de correção e das notas dos candidatos, alegando violação ao princípio da isonomia.
A Fundação Cesgranrio, citada, apresentou contestação em que requereu a improcedência dos pedidos (id. 2171990327).
Em manifestação posterior, esclareceu que a primeira lista de resultados divulgada apresentou inconsistências, as quais foram sanadas com a publicação da lista definitiva em 04/03/2025, contendo a relação dos candidatos aprovados com suas respectivas pontuações.
Acrescenta, ainda, que o candidato mencionado como paradigma pelo autor concorreu a cargo diverso, sujeito a regras específicas de classificação e corte, distintas daquelas aplicáveis ao cargo para o qual o autor se inscreveu (id. 2190758224).
Apresentou a lista final dos aprovados (id. 2190758280).
Por seu turno, a União apresentou contestação, alegando preliminarmente ilegitimidade passiva.
No mérito, requereu a improcedência da demanda (id.2169522334), tendo ratificado os termos da contestação, pugnando pelo indeferimento do pleito autoral (id. 2192008971).
Inspirado no breve, eis o relatório.
II - Fundamentação Promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, compulsando os autos, constata-se que a matéria versada é estritamente de direito e a dilação probatória é desnecessária para a solução da lide (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil - CPC), haja vista que os documentos carreados aos autos são bastantes para a formação do convencimento do juízo (artigo 434 do CPC).
Ademais, o julgamento antecipado do mérito se revela como poder-dever imposto ao magistrado em observância à garantia constitucional da razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da CRFB e artigo 139, inciso II, do CPC).
Afasto a alegação de ilegitimidade passiva da União para figurar no polo passivo da presente demanda.
Trata-se de ação que discute possível preterição de candidato em concurso público federal, cuja responsabilidade final pelo provimento dos cargos é da Administração Pública Federal.
Ainda que a organização do certame tenha sido delegada à Fundação Cesgranrio, a União mantém responsabilidade jurídica sobre os atos administrativos praticados no âmbito do concurso, motivo pelo qual possui legitimidade para integrar a lide.
Superada essa preliminar, passo ao mérito.
A controvérsia trazida aos autos gira em torno da alegada preterição do autor no certame, sob o argumento de que outro candidato, mesmo tendo alcançado nota inferior à de corte para a correção da prova discursiva, teria sido convocado para a etapa seguinte, ao passo que o requerente foi desclassificado. É consabido que os concursos públicos devem observar os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37, caput, da Constituição Federal).
No caso dos autos, o princípio da isonomia é invocado pelo autor como fundamento da suposta ilegalidade ocorrida.
O controle judicial sobre concursos públicos deve respeitar a legalidade estrita do edital, sendo vedada a substituição do juízo discricionário da banca examinadora pela apreciação judicial, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou violação a direitos líquidos e certos, o que não se verifica na hipótese dos autos.
A mera alegação de violação à isonomia, desacompanhada de prova robusta que demonstre tratamento desigual entre candidatos submetidos às mesmas regras editalícias, não é suficiente para a concessão da medida pleiteada.
Ademais, a tentativa de comparar candidatos inscritos para cargos distintos — com regras próprias de classificação, pontuação e critérios de correção — revela-se indevida e destituída de fundamento jurídico.
O Autor, inscrito no Concurso Público Nacional Unificado para o cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho (código B4-04-A), foi corretamente eliminado do certame, nos exatos termos do Edital nº 1/2024, especificamente com fundamento no subitem 7.1.2.1.1, o qual dispõe que os candidatos que não atingirem a nota mínima nas provas objetivas, para a correção da prova discursiva, em quaisquer dos cargos indicados no ato da inscrição, estarão eliminados deste(s) cargo(s).
Observa-se que o candidato obteve desempenho superior ao limite eliminatório de 40% nas provas objetivas, critério este previsto no subitem 7.1.1.1.2.1, que assim dispõe: será eliminado o candidato que: obtiver aproveitamento inferior a 40% da pontuação nas provas objetivas de Conhecimentos Gerais (P1) e de Conhecimentos Específicos (P2), ou obtiver nota zero na Prova Discursiva.
No caso concreto, o candidato auferiu nota ponderada de 21,25 na P1 e 35,20 na P2, totalizando 56,45 pontos ponderados, o que corresponde a 70,56% do total de 80 pontos atribuíveis às provas objetivas, superando, portanto, o mínimo exigido de 32 pontos (40%).
Entretanto, sua eliminação ocorreu porque a nota obtida foi inferior à nota de corte efetivamente exigida para que o candidato tivesse sua prova discursiva corrigida, conforme regulamentação prevista no edital.
De acordo com o subitem 7.1.1.1.2.1.1, “Para o cálculo da nota de corte ponderada da Prova Objetiva de Conhecimentos Gerais e da Prova Objetiva de Conhecimentos Específicos, deve se multiplicar a nota máxima ponderada pelo percentual mínimo de aproveitamento necessário para que o candidato não seja eliminado, ou seja, pelo percentual de 40%, conforme subitem 7.1.1.1.2.1.” Contudo, o referido percentual representa apenas o limiar eliminatório mínimo.
A nota de corte para fins de habilitação à correção da prova discursiva é determinada com base no número de vagas e no desempenho coletivo dos candidatos, conforme regra prevista no subitem 7.1.2.1, que limita a correção da prova discursiva aos candidatos classificados até nove vezes o número de vagas por cargo, respeitados os empates na última posição.
Consoante a Tabela Oficial de Pontuação Mínima para Habilitação à Correção da Prova Discursiva divulgada pela banca organizadora, a nota mínima exigida para o cargo B4-04-A – Auditor-Fiscal do Trabalho (ampla concorrência) foi fixada em 62,75 pontos ponderados.
O candidato, com 56,45 pontos, não atingiu tal patamar e, por isso, não foi incluído entre os candidatos habilitados à segunda fase do certame.
Sendo assim, ainda que não tenha sido eliminado com base no subitem 7.1.1.1.2.1 (nota inferior a 40%), o candidato foi corretamente excluído do certame com fundamento no subitem 7.1.2.1.1, em razão de não ter alcançado a nota de corte para fins de correção da prova discursiva, consoante os critérios objetivos, impessoais e previamente estabelecidos em edital.
Trata-se, portanto, de ato administrativo vinculado e plenamente conforme aos princípios da legalidade, isonomia e vinculação ao instrumento convocatório.
III - Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §§ 8 do CPC, considerando o valor baixo da causa, a baixa complexidade e a ausência de dilação probatória.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme art. 496, I, do Código de Processo Civil.
Apresentada a apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) ATHOS ALEXANDRE CAMARA ATTIÊ Juiz Federal substituto -
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1000221-36.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUAN NERY DE SIQUEIRA JESUS REU: FUNDAÇÃO CESGRANRIO, UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O Intimem-se os réus para manifestação acerca do pedido formulado pelo autor (ID 2187902545), no prazo de 5 (cinco) dias, o qual será em dobro para a União Federal.
Após, venham os autos conclusos para decisão.
MACAPÁ, data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) ATHOS ALEXANDRE CAMARA ATTIÊ Juiz Federal substituto -
09/01/2025 18:01
Recebido pelo Distribuidor
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09/01/2025 18:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/01/2025 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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