TRF1 - 1024647-85.2025.4.01.3400
1ª instância - 24ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1024647-85.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSEFA MOREIRA DE ARAUJO VIEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALINE TALITA FERNANDES DA SILVA - PE36527 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): JOSEFA MOREIRA DE ARAUJO VIEIRA ALINE TALITA FERNANDES DA SILVA - (OAB: PE36527) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 29 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal -
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1024647-85.2025.4.01.3400 ASSUNTO: [Filho Maior e Inválido] AUTOR: JOSEFA MOREIRA DE ARAUJO VIEIRA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Cuida-se de ação ajuizada por JOSEFA MOREIRA DE ARAUJO VIEIRA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando, em sede de urgência, o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, para determinar a imediata implantação do benefício de pensão por morte.
Narra a parte autora que é portadora de retinose pigmentar (CID-10: H54.0/H35.5), doença degenerativa incurável que compromete progressivamente a visão, levando à cegueira e à incapacidade para o trabalho.
Em razão desse quadro, ela se aposentou por invalidez em 2007, quando já apresentava comprometimento visual significativo.
Alega que, com o avanço da doença ao longo de 18 anos, perdeu totalmente a visão, tornando-se dependente de terceiros para locomoção e para a realização de tarefas cotidianas.
Afirma que, após o falecimento de sua mãe, em 16/05/2024, a requerente protocolou pedido de pensão por morte junto ao INSS, alegando ser pessoa inválida e dependente, no entanto, o benefício foi negado sob o argumento de que a perícia médica do INSS não reconheceu a invalidez da requerente.
Autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo Não vislumbro, por ora, a presença dos requisitos autorizadores da concessão da medida pleiteada.
O deferimento da tutela de urgência depende da presença cumulativa dos seguintes requisitos do art. 300, caput, do CPC: (i) quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Diante da natureza da controvérsia, entendo que a pretensão deduzida nos autos precisa ser submetida ao crivo prévio do contraditório, razão pela qual INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, o qual será reapreciado por ocasião da prolação da sentença.
Considerando os princípios da economia processual, celeridade e informalidade, bem como a improbabilidade de obtenção de conciliação antes de realizada perícia judicial, a audiência prevista no art. 334 do CPC é desnecessária, devendo a parte ré informar, em preliminar na peça de contestação, se há possibilidade de acordo.
Designe-se, com urgência, perícia a ser realizada por médico especialista.
Na falta de especialista ou, tendo a parte autora alegado enfermidade em mais de uma especialidade, designe-se perícia com médico do trabalho.
Fixo os honorários periciais em R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais), nos termos da Resolução CJF n. 937 de 22/01/2025, que alterou a Resolução CJF n. 305 de 07/10/2014.
Remetam-se os autos à Central de Perícias.
Em caso de ausência da parte da autora à perícia designada, a própria Central de Perícias deverá redesignar o procedimento, mediante justificativa da parte, salvo reiteração.
Após a juntada do laudo pericial ao processo, cite-se o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para oferecer contestação.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Anote-se Intimem-se as partes. -
19/03/2025 19:19
Recebido pelo Distribuidor
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19/03/2025 19:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/03/2025 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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