TRF1 - 1030088-36.2023.4.01.3200
1ª instância - 6ª Manaus
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM Processo n.º:1030088-36.2023.4.01.3200 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDNA PIMENTA DINIZ REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Edna Pimenta Diniz propôs ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, postulando o restabelecimento do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) ao idoso, cessado em 02/07/2022 sob alegação de ausência de atualização no Cadastro Único (CadÚnico), bem como o pagamento retroativo das parcelas compreendidas entre 01/05/2022 e 11/07/2023.
A parte autora alega que o benefício foi indevidamente suspenso, sem notificação formal, mesmo estando ela em condição de hipossuficiência desde a concessão inicial, em 2018.
Informa que, após tomar ciência da exigência de atualização cadastral, compareceu ao CRAS, em 19/08/2022, e regularizou a pendência.
Apesar disso, o INSS apenas reativou o benefício em 12/07/2023.
Argumenta que a cessação foi ilegal por ausência de contraditório e ampla defesa, além de ter agravado sua condição de vulnerabilidade social.
O INSS, em contestação, sustenta a legalidade da cessação do benefício com base na Portaria DIRBEN/INSS nº 988/2022, por descumprimento de prazo para atualização cadastral.
Afirma que o restabelecimento não seria possível administrativamente e que eventuais efeitos retroativos carecem de amparo legal, destacando ainda registros anteriores de atividade empresarial da autora.
DECIDO.
Considerando a inexistência de questão processual pendente de apreciação, passo a analisar o mérito.
Verifica-se que o benefício em análise foi restabelecido em 12/07/2023, dessa forma, a controvérsia reside na legalidade da suspensão do BPC sem notificação formal e na possibilidade do pagamento das parcelas referentes ao período em que o benefício restou suspenso / cessado (01/05/2022 a 11/07/2023).
A parte autora, conforme laudo socioeconômico acostado aos autos (ID 2064084173), tem 73 anos, vive sozinha, é divorciada e encontra-se em situação de vulnerabilidade econômica, com renda exclusiva proveniente do próprio benefício assistencial.
O estudo técnico-social detalha suas despesas básicas, ausência de apoio familiar efetivo e dependência de auxílio de terceiros para suprir necessidades elementares.
O artigo 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS), com as alterações da Lei nº 14.176/2021, garante o benefício a idosos com idade superior a 65 anos que comprovem ausência de meios para prover a própria subsistência.
O Decreto nº 6.214/2007, em seu artigo 47, §1º, exige a prévia notificação do beneficiário em caso de suspensão, bem como prazo razoável para regularização da pendência, o que não se verificou no caso concreto.
O INSS sequer demonstrou a tentativa de notificar a parte autora para fins de aplicação dos trâmites previstos no § 2º ao § 9º desse mesmo dispositivo.
A ausência de notificação formal ao beneficiário viola os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, incisos LIV e LV, da CF/88), sendo nulo o ato administrativo que suprimiu o benefício sem a devida cientificação do interessado.
No tocante à alegada existência de atividade empresarial, os documentos constantes dos autos evidenciam que tal vínculo foi extinto em data anterior à concessão original do benefício (2018), estando, atualmente, com o status de “baixado” junto à Receita Federal.
Não há nos autos qualquer indício de atividade econômica recente que pudesse desqualificar a autora da condição de vulnerabilidade.
Ademais, observa-se que, realizada a atualização do CadÚnico, a reativação do benefício somente se concretizou após um lapso de quase um ano, mesmo após o cumprimento da exigência documental.
Tal demora é incompatível com os princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial, notadamente em se tratando de benefício de natureza alimentar.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS a: 1.
PAGAR as parcelas vencidas (BPC/LOAS NB 7134124860) entre 01/05/2022 a 11/07/2023, devidamente corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios, conforme índices legais aplicáveis.
Juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal (edição publicada em 2022 pelo CJF); 2.
Reembolsar os honorários pagos ao Assistente Social responsável pela avaliação social.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Sem honorários advocatícios e sem custas, por aplicação extensiva do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Havendo recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e remetam-se os autos para a e.
Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito.
Com o trânsito em julgado, intime-se o INSS para apresentar os cálculos dos valores pretéritos, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo, desde logo, indicar eventuais parcelas inacumuláveis, para fins de compensação.
Após, expeça-se RPV, dando vista às partes.
Realizado o pagamento, arquivem-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Manaus, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) Federal -
19/07/2023 11:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
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19/07/2023 11:55
Juntada de Informação de Prevenção
-
18/07/2023 16:22
Recebido pelo Distribuidor
-
18/07/2023 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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