TRF1 - 1005124-94.2024.4.01.3603
1ª instância - 2ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 09:31
Juntada de petição intercorrente
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29/07/2025 00:01
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 28/07/2025 23:59.
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24/06/2025 00:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:06
Decorrido prazo de TAINARA TEIXEIRA DE PAULA em 05/06/2025 23:59.
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27/05/2025 15:37
Juntada de documentos diversos
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27/05/2025 15:30
Juntada de documentos diversos
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26/05/2025 17:40
Publicado Sentença Tipo B em 21/05/2025.
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26/05/2025 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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22/05/2025 17:15
Juntada de Certidão
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20/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1005124-94.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TAINARA TEIXEIRA DE PAULA Advogado do(a) AUTOR: DONISETE PABLO SOUZA - MT15083/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A DISPENSADO O RELATÓRIO (ART. 38 DA LEI N. 9.099/95), DECIDO.
A procuradora da parte ré ofereceu proposta de acordo no ID nº 2165371217 nos seguintes termos: Considerando o julgamento, pelo STF, das ADIs nº 2110 e 2111, levando em conta a prova dos autos e para a rápida solução deste litígio, o INSS apresenta a seguinte PROPOSTA DE ACORDO#692779# 1.
O INSS SE COMPROMETE A: 1.1 CONCEDER o benefício de SALÁRIO-MATERNIDADE à parte autora pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, considerando a qualidade de segurada no fato gerador e a desnecessidade de implemento da carência para este benefício; 1.2 PAGAR à parte autora, a título de parcelas atrasadas e por meio de precatório/RPV, R$5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) a título de parcelas vencidas; 1.3 Caso se trate de rito ordinário, PAGAR ao procurador da parte autora, a título de honorários de sucumbência, percentual conforme estabelece o §3º do art. 85 do CPC (no máximo, 10%) sobre as parcelas vencidas até a data da sentença homologatória do acordo.
Não haverá pagamento de honorários no JEF.
TABELA COM DADOS PARA CUMPRIMENTO Tipo CONCESSÃO NB 228.256.643-7 Espécie SALÁRIO-MATERNIDADE DIB DER, em 17/06/2024 DIP Sem pagamentos administrativos Apenas atrasados DCB 120 dias da DIB RMI 1 salário mínimo Valor dos atrasados R$5.500,00 Valores devidos entre a DIB e a DCB Honorários Advocatícios No rito ordinário, 10% sobre o valor da proposta de acordo, observando o Tema 1050 do S TJ.
Não serão devidos nas demandas que seguem o rito do JEF.
Forma de pagamento Exclusivamente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo. 2.
EM CONTRAPARTIDA, A PARTE AUTORA DEVE: 2.1 DAR plena e total quitação do principal (obrigação de fazer e diferenças devidas) e dos acessórios (correção monetária, juros, honorários de sucumbência etc.) da presente ação e RENUNCIAR a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem à presente demanda, inclusive danos morais.
A aceitação da presente proposta importa em renúncia a eventual multa aplicada ao INSS durante o trâmite processual ou antes de completados 45 dias úteis contados da requisição para implantação do benefício. 2.2 CONCORDAR que a transação ficará sem efeito se constatados, a qualquer tempo, litispendência, coisa julgada ou falta de requisitos legais para a concessão/restabelecimento de benefício, no todo ou em parte, relativas ao objeto da presente ação. 2.3 DECLARAR, salvo manifestação expressa em sentido contrário, que não trabalhou e recebeu remuneração no período, que não recebeu benefício previdenciário inacumulável e, ainda, que não recebeu verba equivalente por parte do empregador, inclusive em sede de reclamatória trabalhista; 3.
AMBAS AS PARTES CONCORDAM, AINDA, COM O QUE SEGUE: 3.1 A apresentação da presente proposta de acordo não representa reconhecimento expresso ou tácito do direito cuja existência é alegada nesta demanda, apenas objetiva resolver o litígio com celeridade; 3.2 Esta proposta de acordo possui validade exclusivamente escrita, sendo considerada inexistente e desfeita em caso de designação de audiência com o intuito exclusivo de conciliação, exceto se a presença do INSS for dispensada; 3.3 A parte autora poderá renunciar à concessão do benefício em questão e respectivos valores atrasados caso não concorde com a RMI alcançada, desde que não haja saque dos valores eventualmente depositados pela autarquia; 3.4 Nas demandas que seguem o rito de JEF, será observado o teto de 60 (sessenta) salários mínimos na data da propositura da ação, incluindo 12 (doze) parcelas vincendas. 4.
REQUERIMENTOS: Diante do exposto, requer seja intimada a parte autora que apresente manifestação expressa a respeito da presente proposta de acordo, informando desde já que não há interesse em discussão quanto ao percentual de deságio aplicado ou em qualquer espécie de contraproposta.
Caso haja concordância da parte autora, requer a homologação do acordo por sentença e a subsequente requisição de cumprimento diretamente à CEAB-DJ.
A parte autora manifestou concordância com a proposta no ID nº 2168477122.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO FIRMADO entre as partes, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc.
III, b, do Código de Processo Civil e art. 22.
Parágrafo único, da Lei n. 9.099/95.
Parâmetros para a implantação do benefício, nos termos do art. 143, § 2º, II e III, do Provimento COGER nº 129 de abril de 2016: Nome completo: TAINARA TEIXEIRA DE PAULA Filiação: MARIZETE TEIXEIRA DE PAULA Registro Geral: 3009595-6/SESP/MT CPF: *71.***.*40-05 Data e local de nascimento: 04/10/1998 em MARCELANDIA / MT Tipo: CONCESSÃO NB 228.256.643-7 Benefício concedido: SALÁRIO-MATERNIDADE Renda mensal atual (RMA): Data de início do benefício (DIB): DER, em 17/06/2024 Data de cessação do benefício (DCB): 120 dias da DIB Renda mensal inicial (RMI): 1 salário mínimo Data de início do pagamento (DIP): SEM PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS APENAS ATRASADOS Número do benefício anterior: Intimem-se as partes da Sentença.
Sem honorários.
Sem custas, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, expeça-se RPV.
Intime-se a Ceab/INSS para implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, arquive-se.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara e JEF Adjunto -
19/05/2025 15:27
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 15:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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19/05/2025 15:27
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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19/05/2025 15:27
Juntada de Certidão
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19/05/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 15:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 15:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 15:27
Homologada a Transação
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04/04/2025 16:55
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 18:48
Juntada de manifestação
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03/01/2025 13:07
Juntada de petição intercorrente
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21/11/2024 16:32
Processo devolvido à Secretaria
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21/11/2024 16:32
Juntada de Certidão
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21/11/2024 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/11/2024 16:32
Concedida a gratuidade da justiça a TAINARA TEIXEIRA DE PAULA - CPF: *71.***.*40-05 (AUTOR)
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21/11/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 09:59
Conclusos para despacho
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15/11/2024 08:33
Juntada de dossiê - prevjud
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15/11/2024 08:33
Juntada de dossiê - prevjud
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15/11/2024 08:33
Juntada de dossiê - prevjud
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15/11/2024 08:33
Juntada de dossiê - prevjud
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15/11/2024 08:33
Juntada de dossiê - prevjud
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14/11/2024 17:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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14/11/2024 17:59
Juntada de Informação de Prevenção
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14/11/2024 17:26
Recebido pelo Distribuidor
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14/11/2024 17:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/11/2024 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
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