TRF1 - 1000082-25.2023.4.01.3304
1ª instância - 1ª Feira de Santana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000082-25.2023.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PEDRO ANTONIO LIMA VAZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: WALDEMAR RAMOS JUNIOR - SP257194, RAFAEL ALBERTONI FAGANELLO - SP336917 e BARBARA KELLY SCHMEING - SP426110 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Cuida-se de demanda ajuizada por Pedro Antônio Lima Vaz em face da União (Fazenda Nacional), objetivo provimento jurisdicional que "reconheça a sua isenção com relação ao Imposto de Renda, bem como determine a restituição das quantias pagas a este título", sob o fundamento de que é portadora das seguintes moléstias:o cerebral – CID10 I63, sequelas de doenças cerebrovasculares – CID10 I69.8, sequelas de acidente vascular cerebral – CID10 I69.4, anormalidades da marcha e da mobilidade – CID10 R26.8 e transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia – CID M51.1).
Assim, sustenta fazer jus à não incidência do IRPF sobre os proventos de sua aposentadoria, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988.
A União apresentou resposta em id 1887882648.
Réplica pela requerente (id 1887882648).
Autos conclusos.
Decido.
Inicialmente, afasto a alegação de ausência de interesse processual da parte requerente, apresentada pela União, na medida em que restou demonstrado nos autos que o postulante apresentou requerimento administrativo de pedido de isenção de imposto de renda junto ao INSS (id 1445793355), tendo como resultado o seu indeferimento.
Deve-se, entretanto, reconhecer a prescrição das parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, na medida em que se trata de demanda proposta após junho do ano de 2005 (RE 566.621/RS, rel.
Min.
Ellen Gracie).
O requerimento administrativo, por seu turno, não tem o condão de interromper o lapso prescricional para a repetição do indébito tributário, mas apenas de suspender o seu transcurso enquanto pendente a decisão administrativa (art. 4º do Decreto 20.910/32, Súmulas 625 do STJ e 74 da TNU).
No caso concreto, considerando considerando que a ação foi ajuizada em 04/01/2023, considerando-se o caráter complexivo do IRPF, prescrita a pretensão de repetição de indébito dos valores pagos antes do ano ano-calendário 2018.
Com relação ao mérito, nos termos da legislação vigente, não incide IRPF sobre os rendimentos percebidos pelos portadores de paralisia irreversível e incapacitante, na forma do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/77, redação conferida pela Lei n. 11.052/2004): Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma (grifos nossos).
Pela leitura do dispositivo supracitado, vemos que a doença que acomete a parte autora não se encontra na lista das que ensejam a almejada isenção de Imposto de Renda.
Sobre o tema, trago à colação o seguinte julgado: EMENTA TRIBUTÁRIO.
ISENÇÃO.
APOSENTADORIA E PENSÃO.
DOENÇA GRAVE.
NUMERUS CLAUSUS.
NÃO ENQUADRAMENTO. 1.
A jurisprudência desta 5ª Turma é reiterada ao reconhecer o direito do contribuinte à isenção ao IRPF, por doença grave, nos termos do art. 6º da Lei 7.713/1988. 2.
A finalidade social da norma de isenção do imposto de renda foi a de possibilitar recursos financeiros ao contribuinte enfermo, aposentado ou pensionista, para o custeio das despesas com o tratamento da patologia. 3. É taxativo o rol de doenças graves ensejadoras do direito à isenção nos termos da Lei 7.713. 4.
Em princípio e ainda que se trate de condição grave, as limitações físicas e, eventualmente, neurológicas decorrentes de acidente vascular cerebral (AVC) não implicam necessariamente paralisia irreversível e incapacitante, não ensejando, pois, enquadramento na norma de isenção ao imposto de renda.
O direito à isenção tributária depende da prova quanto à doença grave alegada, o que não ocorreu no caso concreto. (TRF-4 - RECURSO CÍVEL: 50237800320224047100 RS, Relator: GIOVANI BIGOLIN, Data de Julgamento: 28/04/2023, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS).
Com efeito, é possível identificar que as sequelas decorrentes do acidente vascular cerebral sofrido pelo postulante não caracterizam como um paralisia irreversível e incapacitante, de acordo com o rol taxativo previsto na legislação.
O próprio relatório médico que instruiu o processo administrativo junto ao INSS especifica que a parte autora deambula com auxílio de andador, apesar de apresentar dificuldade na sua locomoção.
A paralisia, por sua vez, é a incapacidade de contrair voluntariamente um músculo ou grupo de músculos.
A causa da paralisia pode estar relacionada a problemas no sistema nervoso (lesões no cérebro, medula espinhal ou nervos) ou a problemas musculares.
Ao contrário da paresia - que se trata de uma fraqueza parcial ou incompleta - a paralisia caracteriza-se pela perda total e completa da força.
A pessoa com paresia ainda consegue realizar movimentos, embora com menor força e coordenação, como no caso do autor.
Não resta configurada, portanto, a situação fática para que o caso se enquadre nas hipóteses de isenção de imposto de renda definidas na lei supracitada.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sem custas e tampouco honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se.
Feira de Santana/BA.
Herley da Luz Brasil Juíza Federal ATENÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que deverá(ão) observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado, especialmente que: a) Ao protocolar petição ou juntar documento nos autos, deverá selecionar o Tipo de documento correspondente à espécie ou finalidade da respectiva petição ou documento, evitando-se o uso de classificação genérica como Petição intercorrente, sob pena de o sistema não identificar a sua juntada nos autos, o que acarretará maior demora na análise da petição/documento. b) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos por substabelecimento com ou sem reserva de poderes deverá ser feita pelo próprio substabelecente, independentemente de ato da Secretaria, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; c) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de contestação, recurso, contrarrazões ou qualquer espécie de petição diversa), a petição de resposta deverá ser vinculada à respectiva intimação, através da rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema lançar a movimentação de decurso de prazo, o que acarretará maior demora na análise da petição. -
04/01/2023 13:15
Recebido pelo Distribuidor
-
04/01/2023 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outras peças • Arquivo
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