TRF1 - 1025781-50.2025.4.01.3400
1ª instância - 26ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1025781-50.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SONIA APARECIDA BORGES REPRESENTANTES POLO ATIVO: VIVIANE FONSECA COELHO - SP226308 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO Em cognição sumária, pelos documentos carreados aos autos com a inicial, não vislumbro o perigo na demora que fomente a apreciação inaudita altera parte (sem oitiva da parte contrária) do pedido liminar.
Noutro giro, tenho por indispensáveis, para apreciação adequada da controvérsia, as informações a serem prestadas pela autoridade dita coatora.
Dessa forma, reservo-me à apreciação do pleito liminar para momento posterior à apresentação de informações pela autoridade impetrada e ao oferecimento de parecer pelo Ministério Público Federal.
INDEFIRO o pedido de justiça gratuita, uma vez que as custas processuais em Mandado de Segurança são de valor reduzido (R$10,64), de modo a permitir que o (a) Impetrante não suporte qualquer decesso financeiro com o dispêndio.
Além disso, não há dilação probatória, nem condenação em honorários advocatícios.
Intime-se a impetrante para comprovar o pagamento das custas no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Cumprida a determinação acima, notifique-se a autoridade impetrada para que preste as informações pertinentes em 10 (dez) dias.
Dê-se ciência ao representante judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, II, da lei 12.016/2009.
Intimem-se, inclusive o MPF.
Expeça-se carta precatória, se for o caso.
Não cumprido o recolhimento das custas, promova-se o cancelamento da distribuição.
Brasília/DF, data da assinatura. -
24/03/2025 09:17
Recebido pelo Distribuidor
-
24/03/2025 09:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/03/2025 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1048244-27.2023.4.01.3700
Amaro Ribeiro
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Fabio Ferreira Aguiar
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/06/2023 16:27
Processo nº 1048244-27.2023.4.01.3700
Amaro Ribeiro
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Lazaro Jose Gomes Junior
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/07/2024 11:28
Processo nº 0000219-15.2014.4.01.3312
Marcos Venicios Santos Teles
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Edu...
Advogado: Mariza Reboucas Fernandes Tanajura
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/05/2018 17:15
Processo nº 0000219-15.2014.4.01.3312
Ministerio Publico Federal - Mpf
Marcos Venicios Santos Teles
Advogado: Mariza Reboucas Fernandes Tanajura
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/01/2014 00:00
Processo nº 1000322-10.2024.4.01.3100
Raimundo Almeida Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Daniela do Carmo Amanajas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/01/2024 19:11