TRF1 - 1035672-29.2024.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 12:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
16/07/2025 08:52
Juntada de Informação
-
16/07/2025 04:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 22:11
Juntada de Certidão
-
19/06/2025 22:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/06/2025 22:11
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 09:58
Juntada de recurso inominado
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1035672-29.2024.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO ADMILTON DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAISA PAIVA BORGES - BA56882 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Busca a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, na qualidade de segurada especial.
A concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural está condicionada ao implemento de dois requisitos, quais sejam: a idade mínima de 60 ou 55 anos, de acordo com o sexo, e a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em período anterior ao requerimento do benefício, em número idêntico à carência do referido benefício, conforme regra inserta no art. 48 da Lei 8.213/91.
Ausente controvérsia quanto ao requisito etário, resta verificar a qualidade de segurado especial e o cumprimento da carência para obtenção do benefício em 2023 (data de nascimento: 20/12/1963 – id 2162825384).
Como documento, a fim de comprovar início de prova documental, apresentou: carteira de trabalho – com vínculos entre 1986 a 1990 (id. 2162825462), contrato de comodato com reconhecimento de firma em 2023 (id. 2162825503, p. 2) comprovante de Imposto Territorial Rural – ITR em nome de terceiro (id. 2162825503), certidão de quitação eleitoral (id. 2162825610, p. 24).
Ademais, as Cortes Regionais têm considerado inaptos à prova da atividade rural, em razão de serem confeccionados em momento próximo do ajuizamento da ação ou do implemento dos requisitos legais, ou por não serem revestidos das formalidades legais para comprovação de autenticidade, ou, ainda, por se cuidarem de meras declarações unilaterais desprovidas de segurança jurídica, os seguintes documentos: consulta pré-natal, cartão de saúde da criança, cartão da gestante (AC 00020544020174059999, Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho, TRF5 - Quarta Turma, 18/12/2017; Acórdão 00313335720174019199, Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, TRF1 - Segunda Turma, 28/08/2017); certidão de nascimento da criança (na hipótese de salário-maternidade); declaração de nascido vivo da criança (AC 00018162120174059999, Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho, TRF5 - Quarta Turma, 18/12/2017)declaração de terceiros, prontuários médicos, cartão de vacinas (Apelação 00274942420174019199, Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, TRF1 - Segunda Turma, 28/08/2017); requerimento de matrícula, declaração escolar(0007879-07.2016.4.01.3307, Segunda Turma Recursal/BA, Relator 3, 27/07/2017; 0006438-54.2017.4.01.3307, Terceira Turma Recursal/BA, Relator: Juiz Federal Roberto Luis Luchi Demo, Unânime, 31/01/2018).
Na contestação (id. 2168925724), o INSS apresentou documentos que militam contrários à pretensão da parte autora, visto que demonstram atividade empresarial no período de 2011 a 2019.
Em audiência (ID 2180498265), o autor declarou que nunca teve empresa em seu nome, mas que permitiu a utilização de seus documentos por terceiros para a abertura de uma.
Afirmou ter trabalhado a vida inteira na zona rural de Santa Bárbara, cultivando abóbora, feijão e milho.
Informou ser solteiro e disse não se recordar de ter contribuído para o INSS.
Relatou ter tido vínculo formal de trabalho apenas no ano de 1990.
Acrescentou ainda que trabalhou com automóveis em um posto de lavagem até 2016, junto à pessoa a quem havia emprestado seus documentos.
As testemunhas corroboraram o depoimento do autor.
Com efeito, a circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto (Súmula 41/TNU).
Todavia, pelas provas colhidas na presente demanda, resta evidenciado que eventual labor campesino exercido pela parte autora não era a atividade preponderante para a subsistência da família, tendo em vista a renda auferida a partir de outras atividades urbanas praticadas, sendo que a atividade rural gera-lhes uma renda muito inferior a renda principal, sendo, assim, mero complemento, não tendo, assim, caráter de essencialidade para a subsistência da família, na forma requerida pela Lei 8.213/91.
Ademais, conforme inteligência do TRF – 1ª Região, “[...] o enquadramento como segurado especial em regime de economia familiar pressupõe que o trabalho rural seja indispensável à manutenção da própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, de forma que o simples labor e residência em imóvel rural não autoriza a concessão do benefício em apreço. [...]”(1001987-98.2019.4.01.9999, 2ª Turma, Desembargador Federal RAFAEL PAULO, 16/03/2022) Ante o exposto, rejeito o pedido e declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Feira de Santana/BA, data registrada no sistema.
Juiz Federal substituto DIEGO DE SOUZA LIMA -
21/05/2025 13:40
Processo devolvido à Secretaria
-
21/05/2025 13:40
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/05/2025 13:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/05/2025 13:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/05/2025 13:40
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO ADMILTON DE JESUS - CPF: *22.***.*60-04 (AUTOR)
-
21/05/2025 13:40
Julgado improcedente o pedido
-
12/04/2025 08:57
Conclusos para julgamento
-
12/04/2025 00:25
Decorrido prazo de ANTONIO ADMILTON DE JESUS em 11/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/04/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 15:02
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Conciliador(a) em/para 04/04/2025 09:40, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA.
-
04/04/2025 12:43
Juntada de Ata de audiência
-
31/03/2025 12:02
Juntada de petição intercorrente
-
06/03/2025 13:14
Juntada de manifestação
-
26/02/2025 14:51
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/02/2025 14:51
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 09:54
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2025 09:40, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA.
-
17/02/2025 16:08
Juntada de réplica
-
31/01/2025 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/01/2025 16:42
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 16:37
Juntada de contestação
-
11/12/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/12/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 09:19
Juntada de dossiê - prevjud
-
11/12/2024 09:19
Juntada de dossiê - prevjud
-
11/12/2024 09:19
Juntada de dossiê - prevjud
-
11/12/2024 09:19
Juntada de dossiê - prevjud
-
10/12/2024 13:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
-
10/12/2024 13:53
Juntada de Informação de Prevenção
-
10/12/2024 12:08
Recebido pelo Distribuidor
-
10/12/2024 12:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/12/2024 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003724-14.2025.4.01.3311
Damiao Joaquim Sousa Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Arthur Habib Vita
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/04/2025 11:48
Processo nº 1033285-10.2025.4.01.3400
Carmelita Oliveira Leonardo da Silva
Presidente do Inss
Advogado: Leticia Cirqueira de Aguiar
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/04/2025 15:40
Processo nº 1012204-66.2024.4.01.3100
Jose do Socorro Miranda dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vitor Hugo Canto de Azevedo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/07/2024 20:38
Processo nº 1004263-40.2025.4.01.3000
Raimundo Nonato Ribeiro
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Alves de SA
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/05/2025 17:43
Processo nº 1032774-10.2023.4.01.3100
Ivanda Barbosa dos Santos
Companhia de Eletricidade do Amapa
Advogado: Flavio Augusto Queiroz das Neves
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/06/2024 18:02