TRF1 - 1046258-56.2023.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 1 - Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJGO 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJGO PROCESSO: 1046258-56.2023.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1046258-56.2023.4.01.3500 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: LINCOLN AUGUSTO LOPES REPRESENTANTES POLO ATIVO: DEBORA GONCALVES VIEIRA ROSA PIMENTEL - PE40108-A e GABRIELA DE JESUS SANTOS GOBBI - GO56628-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto por Lincoln Augusto Lopes contra decisão proferida pelo juízo de origem, que indeferiu o pedido de destaque dos honorários advocatícios, em razão da penhora no rosto dos autos do valor total do crédito.
Nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, o recurso cabível contra as decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença é o agravo de instrumento.
Não obstante haver hipóteses em que é possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, no caso específico dos autos há impedimento procedimental que inviabiliza o recebimento do recurso inominado como agravo.
Isso se explica porque, tendo a peça recursal sido protocolizada nos próprios autos, não há como o agravo ser processado perante este juízo sem que haja prejuízo no andamento do processo principal.
Estar-se-ia possibilitando à parte interessada obstar a realização das demais providências determinadas pelo juízo a quo, quando se sabe que, de ordinário, o agravo não tem efeito suspensivo, subvertendo a lógica do sistema.
Sobre a fungibilidade recursal, trago à colação recente entendimento do STJ, verbis: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM FASE EXECUTIVA.
RECURSO DE APELAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
ERRO GROSSEIRO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE. 1.
Segundo entendimento consolidado nesta Corte, o recurso cabível contra decisão que resolve impugnação ao cumprimento de sentença, mas sem extinguir a execução, é o agravo de instrumento, conforme determinado no art. 1.015, parágrafo único, do CPC.
Nesta hipótese, a interposição de apelação configura erro grosseiro, impossibilitando a incidência do princípio da fungibilidade recursal.
Precedente: AgInt no AREsp 1.406.353/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 25/10/2019. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 2175345 / RJ AgInt no AgInt no AREsp 2175345 / RJ, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJ 15.05.2023, DJ-e 18.05.2023).
Pelo exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, por ser manifestamente inadmissível.
Intimem-se.
Oportunamente, devolvam-se os autos ao juízo de origem.
Goiânia, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal EDUARDO DE ASSIS RIBEIRO FILHO Relator -
26/06/2024 10:25
Recebidos os autos
-
26/06/2024 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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