TRF1 - 0014165-03.2008.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 33 - Des. Fed. Rafael Paulo
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26/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0014165-03.2008.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0014165-03.2008.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JAMILLE MIRANDA DOS SANTOS - BA25794, RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A e MARIA GERALDA BITTENCOURT BOAVENTURA MARTINS - DF33035-A POLO PASSIVO:EVERALDO BULHOES e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ELIANA MARIA VENTURA JAMBEIRO - BA5384-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0014165-03.2008.4.01.3300 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Trata-se de apelação interposta contra sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva do réu Everaldo Bulhões e, no mérito, acolheu a prescrição da pretensão deduzida, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 269, IV, do CPC/1973.
A apelante sustenta que houve regularidade na alteração contratual da empresa Comercial Potengi de Alimentos LTDA, da qual Everaldo Bulhões constava como sócio, sendo, portanto, legítima sua inclusão no polo passivo.
Alega, ainda, que a ação ordinária de cobrança, fundada em título prescrito (cheques emitidos em 1992), deve observar o prazo vintenário previsto no Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos, afastando-se a prescrição reconhecida pelo juízo a quo.
Em contrarrazões, o recorrido argumenta que jamais exerceu qualquer função de direção na empresa, sendo apenas motorista, tendo sido induzido a erro na assinatura de documentos, acreditando tratar-se de contrato de trabalho.
Reforça que não detinha capacidade financeira para integralizar capital social, e que jamais conheceu ou tratou com o suposto vendedor das cotas.
Defende, assim, a manutenção da sentença, seja pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva, seja pela prescrição do direito de ação. É o relatório.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0014165-03.2008.4.01.3300 V O T O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): O cerne da controvérsia reside, inicialmente, na discussão acerca da legitimidade passiva do recorrido Everaldo Bulhões para figurar na presente demanda de cobrança.
Consta dos autos que o nome do recorrido foi incluído em alteração contratual da empresa Comercial Potengi de Alimentos LTDA, supostamente como sócio, sendo este o fundamento da pretensão da CONAB em responsabilizá-lo pelos débitos decorrentes da emissão de cheques sem provisão de fundos datados de 1992.
Todavia, conforme bem fundamentado na sentença, a robusta instrução processual demonstrou de forma inequívoca que o recorrido jamais exerceu qualquer função de direção, gerência ou representação na referida sociedade empresária, tampouco tinha condições econômicas ou conhecimento técnico para assumir posição societária.
O depoimento pessoal prestado por Everaldo Bulhões revelou que sua assinatura foi colhida sob o pretexto de formalização de um contrato de trabalho.
Referiu-se, ainda, ao fato de que seus documentos pessoais foram solicitados e devolvidos no dia seguinte, sem que lhe fosse entregue qualquer cópia ou esclarecida a real natureza jurídica do ato.
Essas alegações foram corroboradas integralmente pelas três testemunhas ouvidas em juízo, que, de modo uniforme, afirmaram que o recorrido sempre foi conhecido como motorista, jamais tendo atuado como empresário ou sócio de qualquer entidade jurídica.
Não bastasse, é notório que não houve qualquer prova de que o recorrido tenha integralizado capital, firmado contratos em nome da empresa, exercido poderes administrativos ou mesmo usufruído dos lucros societários.
A mera existência de sua assinatura em alteração contratual — especialmente quando desacompanhada de elementos que evidenciem a prática de atos típicos da condição de sócio — não é suficiente, por si só, para legitimar sua responsabilização pessoal.
A jurisprudência colacionada pela sentença — e reiterada nas contrarrazões — é clara no sentido de que a inclusão de pessoa humilde como sócia, sem sua ciência ou participação efetiva, configura fraude contratual e afasta a responsabilidade civil pelo passivo empresarial, tratando-se, no caso, de típico uso de “laranja”, prática infelizmente comum em fraudes empresariais: FRAUDE NA CONSTITUIÇÃO DE EMPRESA POR EX-EMPREGADO "LARANJA".
EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE.
Constatada que houve a constituição de empresa por sócio "laranja", que, na verdade, era apenas empregado, deve ser excluída a sua responsabilidade, por observância ao princípio da primazia da realidade sobre a forma.
Provido o apelo do segundo reclamado. (TRT-5 - ROT: 00003758520225050221, Relator.: MARIA ELISA COSTA GONCALVES, Quarta Turma - Gab.
Des.
Maria Elisa Costa Gonçalves) Neste contexto, correta a exclusão do recorrido do polo passivo da lide, por manifesta ausência dos pressupostos legais da responsabilidade patrimonial e da legitimidade passiva ad causam.
Quanto à segunda tese recursal, discute-se a incidência da prescrição da pretensão deduzida pela CONAB.
A apelante sustenta que, ainda que os cheques tenham perdido sua eficácia como título executivo extrajudicial, a dívida neles representada persistiria como obrigação pessoal, sujeita, portanto, ao prazo prescricional vintenário previsto no art. 177 do Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos.
Não assiste razão à recorrente.
A sentença corretamente reconheceu a incidência do prazo prescricional específico previsto na Lei do Cheque (Lei nº 7.357/85), cujo art. 59 estabelece que "Prescrevem em seis meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o art. 47 desta Lei assegura ao portador.” O prazo de apresentação, nos termos do art. 33 da referida lei, é de 30 dias se o cheque for emitido na mesma praça, e 60 dias se de praças diferentes.
No presente caso, os cheques foram emitidos em 25/08/1992 e 01/09/1992, e o ajuizamento da ação somente se deu em 21/10/2008, ou seja, decorridos mais de 16 anos após o prazo legal, o que ultrapassa em muito qualquer limite temporal admitido pela legislação vigente à época e atualmente.
O argumento da apelante de que a prescrição da ação de execução não alcançaria a ação ordinária de cobrança também não procede.
O cheque, enquanto título de crédito, possui regime prescricional próprio, que regula não apenas a ação executiva, mas também a ação de regresso (art. 59, parágrafo único), a ação de enriquecimento sem causa (art. 61), e quaisquer outras pretensões relacionadas ao seu inadimplemento.
Em outras palavras, mesmo que se pretenda utilizar o cheque como prova de dívida em ação ordinária, essa ação também se submete ao regime da Lei do Cheque, salvo hipótese excepcional de novação ou reconhecimento voluntário da dívida — o que não ocorreu no caso em apreço.
Quanto às duplicatas, a situação é idêntica.
Conforme dispõe o art. 18 da Lei nº 5.474/68, o prazo prescricional para execução é de três anos contra o sacado e de um ano contra endossantes ou coobrigados, contados da data do vencimento ou protesto.
Também aqui os prazos foram absolutamente superados.
O entendimento jurisprudencial dominante — inclusive nos acórdãos citados na sentença — é no sentido de que a prescrição prevista nas leis especiais prevalece sobre a regra geral do Código Civil, não podendo o credor optar por norma mais benéfica após consumada a perda do direito de ação, sob pena de burlar o instituto da segurança jurídica e estimular a inércia.
Por fim, registre-se que não houve qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, sendo inaplicável a Súmula 106 do STJ ao caso, uma vez que a demora na citação decorreu da incapacidade da autora em fornecer endereços atualizados dos réus, o que lhe é imputável.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Deixo de aplicar a majoração de honorários advocatícios, tendo em vista que a sentença foi proferida sob a égide do CPC/73. É o voto.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0014165-03.2008.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0014165-03.2008.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAMILLE MIRANDA DOS SANTOS - BA25794, RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A e MARIA GERALDA BITTENCOURT BOAVENTURA MARTINS - DF33035-A POLO PASSIVO:EVERALDO BULHOES e outros E M E N T A DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
CHEQUES E DUPLICATAS EMITIDOS EM 1992.
PRESCRIÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
EXCLUSÃO DE SÓCIO "LARANJA".
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Apelação interposta contra sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva do apelado para figurar no polo passivo da demanda e acolheu a prescrição da pretensão deduzida. 2.
A prova constante dos autos demonstrou, de forma inequívoca, que o recorrido jamais exerceu qualquer função societária, administrativa ou de gestão na empresa, tendo sua inclusão em alteração contratual se dado de forma fraudulenta, sob o pretexto de contratação como motorista.
Testemunhas confirmaram que o apelado não possuía vínculo empresarial com a sociedade e sequer dispunha de capacidade financeira ou técnica para assumir qualquer quota social, caracterizando-se a prática de fraude com uso de "laranja", o que afasta sua responsabilidade patrimonial. 3.
Quanto à prescrição, a pretensão deduzida pela autora está submetida aos prazos específicos da Lei do Cheque (Lei nº 7.357/1985) e da Lei das Duplicatas (Lei nº 5.474/1968), que já se encontravam plenamente esgotados à época do ajuizamento da ação, em 2008, com relação a títulos emitidos em 1992.
O argumento de aplicação do prazo vintenário previsto no art. 177 do Código Civil de 1916 não prevalece diante da incidência das normas especiais, que regulam de forma própria os prazos de prescrição dos títulos de crédito. 4.
Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília, data da assinatura.
Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) -
05/04/2020 21:45
Conclusos para decisão
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17/10/2019 14:53
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2019 14:53
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2019 14:53
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2019 14:53
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2019 13:37
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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07/06/2018 18:26
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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07/06/2018 18:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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02/05/2018 11:22
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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16/04/2018 20:51
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
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22/11/2013 12:03
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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22/11/2013 12:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF KASSIO MARQUES
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20/11/2013 14:42
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF KASSIO MARQUES
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19/11/2013 15:32
PROCESSO DEVOLVIDO PELA CEF - NO(A) SEXTA TURMA
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25/10/2013 16:11
PROCESSO REMETIDO - PARA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
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23/10/2013 17:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
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23/10/2013 16:12
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA PROCESSOS DA CEF
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27/06/2013 10:54
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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27/06/2013 10:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DO DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO MARQUES
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22/06/2013 10:40
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO MARQUES
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21/06/2013 15:08
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
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27/05/2013 12:57
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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27/05/2013 12:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
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07/05/2013 09:19
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
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06/05/2013 19:15
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONV.)
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29/05/2012 12:04
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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29/05/2012 12:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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29/05/2012 09:42
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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28/05/2012 18:06
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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