TRF1 - 1000315-52.2025.4.01.9350
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 1 - Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:22
Publicado Intimação polo ativo em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 15:36
Conhecido o recurso de CRISLAINE CRISTINY AIRES RIBEIRO - CPF: *30.***.*44-63 (RECORRENTE) e provido
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03/09/2025 08:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/09/2025 08:33
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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13/08/2025 00:48
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
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13/08/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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08/08/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 16:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/07/2025 18:58
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 03:00
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:03
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 10/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:05
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:05
Decorrido prazo de CRISLAINE CRISTINY AIRES RIBEIRO em 02/07/2025 23:59.
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06/06/2025 19:47
Juntada de contrarrazões
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04/06/2025 12:55
Juntada de contrarrazões
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28/05/2025 13:11
Publicado Decisão Monocrática Terminativa em 28/05/2025.
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28/05/2025 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
, Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJGO 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJGO PROCESSO: 1000315-52.2025.4.01.9350 PROCESSO REFERÊNCIA: 1021675-36.2025.4.01.3500 CLASSE: RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL (1271) POLO ATIVO: CRISLAINE CRISTINY AIRES RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA COSTA - GO50426-A POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Crislaine Cristiny Aires Ribeiro em face de ato ordinatório que postergou a apreciação da tutela para o momento da prolação da sentença.
No ato ordinatório do qual se insurge a agravante constou que "O pedido de antecipação dos efeitos da tutela, caso tenha sido formulado, será apreciado na sentença". (grifei).
Diante disso e, ainda que a decisão sobre a necessidade de se aguardar o contraditório para a análise da tutela diga respeito ao poder instrutório do juiz, no caso, o que se observa é que, a necessidade ou não do contraditório, bem como a presença ou a ausência dos requisitos autorizadores para que se decida sobre o pedido de tutela não foram analisados.
Ressalto que os atos ordinatórios são atos processuais de natureza rotineira e administrativa, que não exigem análise aprofundada do juiz para serem realizados, o que não é o caso dos autos.
De se notar que o pedido de tutela deve ser analisado por ato judicial, consubstanciado em sentenças, decisões interlocutórias e despachos, nos termos do art. 203 do CPC.
Pelo exposto, acolho em parte o pedido liminar para determinar que o juízo de origem analise o pedido de tutela.
Dê-se ciência ao juízo agravado, com urgência.
Intimem-se, sendo o agravado para apresentar resposta, caso queira, no prazo legal.
Goiânia, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal EDUARDO DE ASSIS RIBEIRO FILHO Relator -
26/05/2025 15:09
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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26/05/2025 13:43
Juntada de Certidão
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26/05/2025 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 13:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 13:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 13:43
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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19/05/2025 15:53
Conclusos para decisão
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19/05/2025 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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