TRF1 - 1001806-15.2024.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 10 - Des. Fed. Cesar Jatahy
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001806-15.2024.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001806-15.2024.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: COOPERATIVA DOS GARIMPEIROS DO VALE DO RIO PEIXOTO - COOGAVEPE REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RALFF HOFFMANN - MT13128-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):CESAR CINTRA JATAHY FONSECA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1001806-15.2024.4.01.3600/MT PROCESSO REFERÊNCIA: 1001806-15.2024.4.01.3600/MT CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela Cooperativa dos Garimpeiros do Vale do Rio Peixoto – COOGAVEPE (ID 413288163) em face da decisão (ID 413288160) que indeferiu a petição inicial do mandado de segurança impetrado contra ato do Superintendente Regional da Polícia Federal em Mato Grosso e da União Federal, objetivando a restituição de 3 (três) veículos apreendidos em razão de mandado expedido nos autos do processo n. 5012042-86.2023.4.03.6105, em trâmite perante a 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Campinas/SP.
A apelante requer seja conhecido e provido o recurso de apelação, a fim de reformar a decisão recorrida para: a) reconhecer a adequação do mandado de segurança para discussão travada nos autos, assim como a competência deste Regional e da Seção Judiciária de Mato Grosso para o julgamento, e; b) reconhecer a completa ilegalidade praticada pela autoridade coatora, ora recorrida, quando da realização da apreensão dos veículos discriminados no Termo de Apreensão n. 4540574/2023 - IPL 2023.0092427-DPF/CAS/SP, determinando, por consequência, a sua imediata restituição à recorrente.
As contrarrazões foram apresentadas (ID 413288618).
O parecer ministerial, nesta instância, é pelo não provimento da apelação. É o relatório.
Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1001806-15.2024.4.01.3600/MT PROCESSO REFERÊNCIA: 1001806-15.2024.4.01.3600/MT CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Inicialmente, cabe esclarecer que, na origem, o mandado de segurança criminal foi impetrado contra ato o Superintendente Regional da Polícia Federal em Mato Grosso e da União Federal, tendo como objeto a restituição de 03 (três) veículos apreendidos em razão de mandado expedido nos autos do processo n. 5012042-86.2023.4.03.0105, em trâmite perante a 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Campinas/SP.
A impetrante Cooperativa dos Garimpeiros do Vale do Rio Peixoto, ora apelante, narra que “(...) No dia 27 de outubro de 2023, decidiu a magistrada da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária da Comarca de Campinas/SP, nos autos do processo 5012042-86.2023.4.03.6105, por várias medidas cautelares a serem cumpridas em face de determinados investigados (inclusive esta impetrante), entre elas, a determinação de busca e apreensão” de bens taxativamente mencionados na referida decisão.
Ainda por ocasião da impetração, afirma que, “ao darem cumprimento à ordem judicial acima transcrita, os policiais da superintendência desta cidade de Cuiabá/MT acabaram se excedendo, realizando também a 'busca e arrecadação' de 03 (três) veículos desta impetrante”, e que, em virtude desse fato, requereu a imediata restituição de todos os veículos apreendidos por entender que a apreensão se deu em desconformidade com a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Campinas/SP.
Os autos foram, num primeiro momento, distribuídos para o Juízo da 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Mato Grosso, que determinou a redistribuição para uma das Varas Criminais daquela Seção Judiciária (ID 413288159).
Os autos foram redistribuídos ao Juízo da 7ª Vara da Seção Judiciária de Mato Grosso, que, por sua vez, indeferiu a petição inicial, sob o fundamento de que a análise da legalidade e do suposto excesso de cumprimento das apreensões, bem assim a relevância dos bens para o processo, seria de competência exclusiva do Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Campinas/SP, que determinou a busca e apreensão.
Na mesma decisão, o Juízo da 7ª Vara da Seção Judiciária de Mato Grosso entendeu, ainda, pela inadequação da via eleita, com base no entendimento consolidada pelo Col.
Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “o procedimento adequado para a restituição de bens é o incidente legalmente previsto para este fim, com final apelação. (AgRg no RMS n. 51.299/DF, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 26/9/2016)”.
O magistrado justificou que deixou de “determinar a redistribuição dos autos porque o PJe - TRF 1ª Região não se comunica com o PJe - 3ª Região, devendo a própria parte se encarregar de distribuir o processo no juízo competente” (ID 413288160).
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Da inadequação da via eleita Do teor da decisão impugnada, verifico que, de fato, carece do direito de ação mandamental, em face da inadequação da via eleita.
Com efeito, de acordo com o art. 593, II, do CPP, das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos em que não cabe recurso em sentido estrito (art. 581 do CPP), cabe apelação, que, em tese, seria o caso dos autos.
Nessa esteira, destaco a Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição". (g.n.).
Quanto ao tema, oportuno trazer à colação precedentes jurisprudenciais deste Regional, destacando: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL.
UTILIZAÇÃO DO MANDAMUS COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 5º, II, DA LEI Nº 12.016/2009.
SÚMULA 267 DO STF.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
NÃO CONHECIMENTO.
I - O ato judicial impugnado possui meio próprio de impugnação previsto na legislação processual, qual seja o recurso de apelação (art. 593, II, do CPP), que foi interposto com efeito suspensivo nos autos do processo principal, no qual se discute a restituição de coisa apreendida.
II Mandado de segurança não conhecido. (MS 1009057-93.2019.4.01.0000, Desembargador Federal Cândido Ribeiro, TRF1 – Segunda Seção, PJe 15/07/2020).
PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA.
SENTENÇA.
INDEFERIMENTO.
RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO.
CPP, ART. 593, II.
INCONSENTANEIDADE DA VIA ELEITA.
SÚMULA 267 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
CPC, ART. 267, VI. 1.
De acordo com o art. 593, II, do CPP, das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos em que não cabe recurso em sentido estrito (art. 581 do CPP), cabe apelação. 2.
O mandado de segurança não é idôneo para a restituição de coisas apreendidas em procedimento de natureza penal, eis que, legalmente fundamentada a decisão que a recusou, não foi atacada com recurso próprio, de que a via eleita não é sucedânea. 3. "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição" (Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal). 4.
Mandado de segurança denegado. (MS 0029663-09.2012.4.01.0000, Juiz Federal Marcus Vinícius Reis Bastos (Conv.), TRF1 – Segunda Segunda Seção, e-DJF1 17/07/2012).
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO.
RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
NÃO CABIMENTO. 1.
O recurso próprio para questionar o indeferimento do pedido de restituição de bens apreendidos é a apelação (art. 593, II, CPP). 2.
Da decisão que deixa de receber apelação, cabe recurso em sentido estrito (art.581, XVI do CPP). 3.
O cabimento de mandado de segurança contra ato judicial condiciona-se à inexistência de recurso específico previsto nas leis processuais, apto a impedir a ilegalidade eventualmente apontada. 4.
Processo extinto sem resolução do mérito. (MS 0067589-29.2009.4.01.0000, Juíza Federal Maria Lúcia Gomes de Souza (Conv.) TRF1 – Segunda Seção, e-DJF1 08/03/2010 pág.. 47).
PROCESSO PENAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS.
RECURSO PRÓPRIO.
Prevê o Código de Processo Penal recurso específico contra a decisão que indefere a restituição de coisas apreendidas: apelação (art. 593, inciso II).
Dispondo a Súmula 267 do STF: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição". (MS 0049657-96.2007.4.01.0000, Desembargador Federal Tourinho Neto, TRF1 – Segunda Seção, e-DJF1 23/06/2008 pág. 24).
Da incompetência do Juízo Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso Em que pese a ordem judicial de busca e apreensão, emanada do Juízo Federal da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Campinas/SP, ter sido cumprida pela Polícia Federal em Cuiabá/MT, esse fato, por si só, não atrai a competência da Justiça Federal de Mato Grosso para processar e julgar a matéria objeto da ação mandamental.
Com efeito, o ato coator impugnado pela impetrante, consistente na apreensão de veículos realizada pela Polícia Federal, é fruto da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Campinas/SP, razão pela qual compete ao referido juízo conhecer das questões envolvendo possíveis excessos no cumprimento de sua ordem, sob pena de violação ao princípio do juiz natural.
Nesse contexto, tendo em vista que não compete ao juízo da 7ª Vara da Seção Judiciária de Mato Grosso analisar o pedido de restituição dos bens apreendidos, por consequência lógica, também não cabe a essa Corte Regional manifestar-se a respeito da matéria, conforme bem destacou a decisão recorrida.
Oportuno esclarecer que não foi apresentado pedido de restituição dos bens perante a autoridade competente, qual seja, o Juízo da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Campinas, em momento anterior a impetração do presente mandado de segurança.
Na verdade, o requerimento prévio foi apresentado apenas perante a autoridade policial (ID 413288154), quando deveria ter sido direcionado ao Juízo Criminal que determinou a apreensão.
Ao analisar a competência para processar e julgar pedido de restituição de bens, o Col.
STJ decidiu: “Salvo situações excepcionais, a competência para processar e julgar pedido de restituição de bens apreendidos, ainda que se trate de dinheiro, é do Juízo que determinou a apreensão. (g.n.). (CC n. 119.922/AC, Relator Ministro Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), 3ª Seção, DJe de 9/10/2014).
Com essas considerações, deve ser mantida por seu próprios fundamentos a decisão recorrida que indeferiu a petição inicial, à medida que a ação mandamental foi impetrada com vistas à restituição de bens apreendidos pela autoridade policial federal, o que contraria o que preceitua a Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal.
Além disso, a irresignação deveria ser dirigida e conduzida em sede de processo cautelar penal, perante o Juízo criminal competente (1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Campinas/SP).
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto.
Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1001806-15.2024.4.01.3600/MT PROCESSO REFERÊNCIA: 1001806-15.2024.4.01.3600/MT CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: COOPERATIVA DOS GARIMPEIROS DO VALE DO RIO PEIXOTO - COOGAVEPE Advogado do(a) APELANTE: RALFF HOFFMANN - MT13128-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) E M E N T A PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO INICIAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
SÚMULA 267 DO STF.
JUÍZO INCOMPETENTE.
DECISÃO MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Na origem, o mandado de segurança criminal foi impetrado contra ato do Superintendente Regional da Polícia Federal em Mato Grosso e da União Federal, tendo como objeto a restituição de 03 (três) veículos apreendidos em razão de mandado expedido nos autos do processo n. 5012042-86.2023.4.03.0105, em trâmite perante a 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Campinas/SP. 2.
O Juízo da 7ª Vara da Seção Judiciária de Mato Grosso indeferiu a petição inicial, sob o fundamento de que a análise da legalidade e do suposto excesso de cumprimento das apreensões, bem assim a relevância dos bens para o processo, seria de competência exclusiva do Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Campinas/SP, que determinou a busca e apreensão.
Na mesma decisão concluiu, ainda, pela inadequação da via eleita. 3.
De acordo com o art. 593, II, do CPP, das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos em que não cabe recurso em sentido estrito (art. 581 do CPP), cabe apelação. 4.
O mandado de segurança não é idôneo para a restituição de coisas apreendidas em procedimento de natureza penal, eis que legalmente fundamentada a decisão que deferiu a busca e apreensão.
A restituição está sujeita a procedimento próprio, sendo que a decisão que vier a ser proferida está sujeita a recurso póprio (apelação). 5. "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição" (Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal). 6.
Ao analisar a competência para processar e julgar pedido de restituição de bens, o Col.
STJ decidiu que, “salvo situações excepcionais, a competência para processar e julgar pedido de restituição de bens apreendidos, ainda que se trate de dinheiro, é do Juízo que determinou a apreensão”. (CC n. 119.922/AC, Relator Ministro Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), 3ª Seção, DJe de 9/10/2014). 7.
A irresignação da ora apelante deveria ser dirigida e conduzida em sede de processo cadastrado em classe própria e sujeito a recurso de apelação, perante o Juízo criminal competente (1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Campinas/SP). 8.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. 4ª Turma do TRF/1ª Região - Brasília/DF, 10 de junho de 2025.
Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator C/M -
21/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 20 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: COOPERATIVA DOS GARIMPEIROS DO VALE DO RIO PEIXOTO - COOGAVEPE Advogado do(a) APELANTE: RALFF HOFFMANN - MT13128-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) O processo nº 1001806-15.2024.4.01.3600 (APELAÇÃO CRIMINAL (417)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 10/06/2025 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 01 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
01/04/2024 16:17
Recebidos os autos
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01/04/2024 16:17
Recebido pelo Distribuidor
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01/04/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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