TRF1 - 1001253-29.2019.4.01.3701
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 10 - Des. Fed. Cesar Jatahy
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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18/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001253-29.2019.4.01.3701 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001253-29.2019.4.01.3701 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: A.
P.
DA CUNHA TRANSPORTES e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RODRIGO REIS COSTA - MA17300-A, NATHALIA CARVALHO DA SILVA - MA20085-A e LARISSA CRISTINA NOGUEIRA DE MELO DA SILVA SANTOS - MA19913-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):CESAR CINTRA JATAHY FONSECA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1001253-29.2019.4.01.3701 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001253-29.2019.4.01.3701 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por Linda Maria Cruz Rodrigues (ID 325265627) contra sentença (ID 325265622) proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Imperatriz/MA que, em ação civil pública de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal, julgou parcialmente procedente o pedido e, pela prática do ato do art. 10, I, da Lei 8.429/92, condenou cada réu ao ressarcimento do valor do dano no montante de R$ 35.917,50 (trinta e cinco mil, novecentos e dezessete reais e cinquenta centavos), ao pagamento de duas multas civis (uma para cada contrato violado), cada uma no valor de R$ 35.917,50 (trinta e cinco mil, novecentos e dezessete reais e cinquenta centavos), à proibição de contratar com o poder público, ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária, pelo prazo de 8 anos e, somente a pessoa física, à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 8 anos.
A apelante, em suas razões de recorrer, argumenta que a sentença é nula, pois a condenou em tipo legal diverso daquele indicado pelo autor, violando o art.17, §§ 10-C, 10-D e 10-F, da Lei 8.429/92; que não foi demonstrado o elemento doloso em sua conduta, tampouco o dano ao erário; requer o provimento da apelação.
O MPF apresentou contrarrazões, ID 420940090, pugnando pelo improvimento da apelação.
Nesta instância, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento da apelação, ID 421711342. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1001253-29.2019.4.01.3701 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001253-29.2019.4.01.3701 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Segundo consta da inicial, a ação civil pública por improbidade administrativa foi ajuizada pelo Ministério Público Federal em desfavor de Linda Maria Cruz Rodrigues, ex-Secretária de Educação do Município de Vila Nova dos Martírios/MA, e A P da Cunha Transportes - ME, em face de irregularidade na aplicação de recursos do FUNDEB no exercício de 2017, conduta enquadrada no tipo do art. 10, VIII, da Lei 8.429/92.
A petição inicial foi recebida na forma apresentada pelo autor.
Posteriormente, na réplica, o autor aduz que as rés incorreram no tipo previsto no art. 10, I, VIII e XII, da Lei 8.429/92.
Sem que fosse intimada a ré para se manifestar sobre a réplica, os autos foram conclusos e a ação julgada.
Vê-se, portanto, que a conduta das rés foi recapitulada após o recebimento da petição inicial e a sentença prolatada sem que fosse oportunizada às rés manifestação sobre a questão.
Assim, será considerada a capitulação da conduta das rés na forma apresentada na petição inicial, ou seja, o enquadramento da conduta das rés no tipo do art. 10, VIII, da Lei 8.429.92, sob pena de violação ao art. 10 do CPC.
Pois bem.
A Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), que regulamentou o art. 37, § 4º, da Constituição Federal de 1988, tem como finalidade impor sanções aos agentes públicos pela prática de atos de improbidade nos casos em que: a) importem enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário (art. 10); e c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11), aqui também compreendida a lesão à moralidade administrativa.
Com a superveniência da Lei 14.230/2021, que introduziu consideráveis alterações na Lei 8.429/92, para que o agente público possa ser responsabilizado por ato de improbidade administrativa, faz-se necessária a demonstração do dolo específico, conforme o artigo 1º, §2º, da Lei 8.429/92, ao dispor: "§ 2º considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente".
Assim, a responsabilização do agente com base nos tipos descritos na Lei de Improbidade, com as alterações da Lei 14.230/2021, passou a exigir agora a demonstração da intenção dolosa, e mais, o dolo exigido passou a ser o específico, o que afasta a aplicação apenas do dolo genérico como vinha entendendo a jurisprudência pátria.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199 (ARE 843989 RG, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, publicado em 04.03.2022), após analisar as questões submetidas ao respectivo tema em decorrência da superveniência da Lei 14.230/2021 que introduziu as alterações promovidas na Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), fixou as seguintes teses: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.” À luz desse tema, as normas de direito material mais benéficas, introduzidas pela Lei 14.230/21, devem ser aplicadas às ações em curso, posto que ao sistema de responsabilização por atos ímprobos aplicam-se os princípios constitucionais do Direito Administrativo Sancionador (art. 1º, § 4º, da LIA).
Portanto, a norma mais benéfica retroage para beneficiar o réu.
O autor atribuiu às rés a prática do ato típico do art. 10 VIII, da Lei 8.429/92, na redação anterior à Lei 14.230/2021, de cujo dispositivo se extrai: Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: (...) VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente; (Redação dada pela Lei nº 13.019, de 2014) (Vigência) A nova redação de tal dispositivo, após as alterações introduzidas pela Lei 14.230/2021, ficou assim estabelecida: Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) O d. magistrado de primeiro grau recapitulou a tipificação da conduta e condenou a apelante pela conduta do ato típico do art. 10, I, da LIA, tipo legal diverso do capitulado pelo autor na petição inicial.
Ressalto, contudo, que a Lei 8.429/92, com as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021, vedou a possibilidade de modificação de capitulação da conduta apresentada pelo autor no âmbito da ação civil pública de improbidade administrativa (art. 17, § 10-C): § 10-C.
Após a réplica do Ministério Público, o juiz proferirá decisão na qual indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, sendo-lhe vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor.
No mesmo sentido, ainda, o disposto no § 10-F do referido artigo: § 10-F.
Será nula a decisão de mérito total ou parcial da ação de improbidade administrativa que: (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) I - condenar o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial; A propósito, em recente julgamento, o Supremo Tribunal Federal manifestou-se no sentido de não ser possível o reenquadramento, em outro dispositivo, do ato ilícito apontado pelo autor na ação civil pública de improbidade administrativa.
Confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ADVENTO DA LEI 14.231/2021.
INTELIGÊNCIA DO ARE 843989 (TEMA 1.199).
INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 AOS PROCESSOS EM CURSO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. 1.
A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípio da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal. 2.
No julgamento do ARE 843989 (Tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações da introduzidas pela Lei 14.231/2021 para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade. 3.
As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. 4.
Tendo em vista que (i) o Tribunal de origem condenou o recorrente por conduta subsumida exclusivamente ao disposto no inciso I do do art. 11 da Lei 8.429/1992 e que (ii) a Lei 14.231/2021 revogou o referido dispositivo e a hipótese típica até então nele prevista ao mesmo tempo em que (iii) passou a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, imperiosa a reforma do acórdão recorrido para considerar improcedente a pretensão autoral no tocante ao recorrente. 5.
Impossível, no caso concreto, eventual reenquadramento do ato apontado como ilícito nas previsões contidas no art. 9º ou 10º da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.249/1992), pois o autor da demanda, na peça inicial, não requereu a condenação do recorrente como incurso no art. 9º da Lei de Improbidade Administrativa e o próprio acórdão recorrido, mantido pelo Superior Tribunal de Justiça, afastou a possibilidade de condenação do recorrente pelo art. 10, sem que houvesse qualquer impugnação do titular da ação civil pública quanto ao ponto. 6.
Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para, reformando o acórdão embargado, dar provimento aos embargos de divergência, ao agravo regimental e ao recurso extraordinário com agravo, a fim de extinguir a presente ação civil pública por improbidade administrativa no tocante ao recorrente. (ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, Relator(a): Luiz Fux, Relator(a) p/ Acórdão: Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 22-08-2023, Processo Eletrônico DJe-s/n Divulg 05-09-2023 Public 06-09-2023).
Grifo nosso.
Assim, merece ser reformada a sentença para afastar a condenação da apelante, fundamentada no inciso VIII do art. 10 da Lei 8.429/92.
Não obstante a ausência de recurso de apelação da ré A P da Cunha Transportes – ME, também condenada na sentença recorrida, mas considerando os termos do art. 1.005 do CPC, a absolvição da condenação a ela alcança.
Ante o exposto, dou provimento à apelação, revogo a condenação e julgo improcedente o pedido formulado na petição inicial, efeito extensível à empresa litisconsorte. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1001253-29.2019.4.01.3701 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001253-29.2019.4.01.3701/MA CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LINDA MARIA CRUZ RODRIGUES LITISCONSORTE: A.
P.
DA CUNHA TRANSPORTES Advogados do(a) APELANTE: LARISSA CRISTINA NOGUEIRA DE MELO DA SILVA SANTOS - MA19913-A, NATHALIA CARVALHO DA SILVA - MA20085-A Advogado do(a) LITISCONSORTE: RODRIGO REIS COSTA - MA17300-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) E M E N T A ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ART. 10, VIII, DA LEI 8.429/92, NA REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 14.230/2021.
RECAPITULAÇÃO PARA ART. 10, I, DA LEI 8.429/92.
INDEVIDA.
ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVO INEXISTENTE.
APELAÇÃO PROVIDA.
ART. 1.005 DO CPC.
EFEITO EXTENSÍVEL À LITISCONSORTE. 1.
A Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), que regulamentou o art. 37, § 4º, da Constituição Federal de 1988, tem como finalidade impor sanções aos agentes públicos pela prática de atos de improbidade nos casos em que: a) importem enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário (art. 10); e c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11), neste também compreendida a lesão à moralidade administrativa. 2.
Com a superveniência da Lei 14.230/2021, que introduziu consideráveis alterações na Lei 8.429/92, para que o agente público possa ser responsabilizado por ato de improbidade administrativa, faz-se necessária a demonstração do dolo específico, conforme o artigo 1º, §2º, da Lei 8.429/92, ao dispor: "§ 2º considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente". 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199 (ARE 843989 RG, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, publicado em 04.03.2022), após analisar as questões submetidas ao respectivo tema em decorrência da superveniência da Lei 14.230/2021 que introduziu as alterações promovidas na Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), fixou as seguintes teses: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.” 4.
Não obstante o autor tenha enquadrado, na petição inicial, a conduta das rés no art. 10, VIII, da Lei 8.429/92, na réplica adicionou também as condutas dos tipos previstos nos incisos I e XII do mesmo artigo, da LIA.
Sem que fosse intimada a ré para se manifestar sobre a réplica, os autos foram conclusos e a ação julgada. 5.
O d. magistrado de primeiro grau recapitulou a tipificação da conduta das requeridas e as condenou como incursas em tipo legal não capitulado pelo autor na petição inicial.
Se o réu apresentou nova capitulação por ocasião de sua réplica, deveria o d. magistrado ter intimado as rés para manifestação.
Assim não o fazendo, evidente a nulidade, não sendo possível a condenação por conduta diversa daquela capitulada pelo autor.
Assim, em razão da impossibilidade de recapitulação da conduta na forma preconizada pela atual redação da Lei, merece ser reformada a sentença. 6.
Não obstante a ausência de recurso de apelação da litisconsorte também condenada na sentença recorrida, mas considerando os termos do art. 1.005 do CPC, a conclusão pela improcedência dos pedidos a ela alcança. 7.
Apelação provida, para julgar improcedente o pedido, conclusão extensível à litisconsorte.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação, com efeito extensível à litisconsorte, nos termos do voto do Relator. 4ª Turma do TRF/1ª Região - Brasília/DF, 10 de junho de 2025.
Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator G/M -
21/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 20 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 LITISCONSORTE: A.
P.
DA CUNHA TRANSPORTES APELANTE: LINDA MARIA CRUZ RODRIGUES Advogado do(a) LITISCONSORTE: RODRIGO REIS COSTA - MA17300-A Advogados do(a) APELANTE: LARISSA CRISTINA NOGUEIRA DE MELO DA SILVA SANTOS - MA19913-A, NATHALIA CARVALHO DA SILVA - MA20085-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) O processo nº 1001253-29.2019.4.01.3701 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 10/06/2025 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 01 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
18/07/2024 22:59
Conclusos para decisão
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18/07/2024 18:06
Juntada de parecer
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15/07/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 22:56
Conclusos para decisão
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03/07/2024 14:53
Processo Reativado
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03/07/2024 14:53
Juntada de intimação ministério público
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28/07/2023 10:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Juízo de origem
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28/07/2023 10:55
Juntada de Informação
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28/07/2023 10:55
Juntada de Certidão
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27/07/2023 21:26
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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20/07/2023 16:35
Juntada de petição intercorrente
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20/07/2023 16:35
Conclusos para decisão
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19/07/2023 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 17:55
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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18/07/2023 17:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Turma
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18/07/2023 17:55
Juntada de Certidão de Redistribuição
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11/07/2023 13:20
Recebidos os autos
-
11/07/2023 13:20
Recebido pelo Distribuidor
-
11/07/2023 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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