TRF1 - 0010606-45.2016.4.01.3304
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 10 - Des. Fed. Cesar Jatahy
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 13:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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15/08/2025 13:46
Juntada de Informação
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15/08/2025 13:46
Transitado em Julgado em 12/08/2025
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09/08/2025 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CONCEICAO DO ALMEIDA em 08/08/2025 23:59.
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15/07/2025 03:04
Decorrido prazo de EGBERTO DE ALMEIDA CARDOSO FILHO em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 00:21
Publicado Acórdão em 23/06/2025.
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20/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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19/06/2025 19:02
Juntada de petição intercorrente
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19/06/2025 07:02
Juntada de petição intercorrente
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18/06/2025 19:02
Juntada de petição intercorrente
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18/06/2025 15:57
Juntada de petição intercorrente
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18/06/2025 15:23
Juntada de petição intercorrente
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18/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0010606-45.2016.4.01.3304 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010606-45.2016.4.01.3304 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EGBERTO DE ALMEIDA CARDOSO FILHO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: VERENA ROSA DA SILVA - BA67771-A, ALOISIO FIGUEIREDO ANDRADE JUNIOR - BA18475-A e EDILTON DE OLIVEIRA TELES - BA15806-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JANFFREE AMBROSI TOSTA - BA45892-A RELATOR(A):CESAR CINTRA JATAHY FONSECA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0010606-45.2016.4.01.3304 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010606-45.2016.4.01.3304 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por Egberto de Almeida Cardoso Filho (ID 432554011) contra sentença (ID 432554008) prolatada pelo Juízo Federal da 3ª Vara da Subseção Judiciária de Feira de Santana/BA que, nos autos da ação civil pública de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal e pelo Município de Conceição do Almeida/BA, julgou parcialmente procedente o pedido e, com fulcro no art. 10, VIII, condenou o apelante ao ressarcimento integral do dano no valor de R$ 389.259,40 (trezentos e oitenta e nove mil, duzentos e cinquenta e nove reais e quarenta centavos) e à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 4 (quatro) anos.
Argumenta o apelante, em suas razões de recorrer, que o MPF, em seu parecer, evidenciou a ausência de dolo em sua conduta e de dano ao erário, reconhecendo a ausência de prova de qualquer irregularidade; que a sua condenação fundamentou-se em meras suposições, sem qualquer respaldo probatório; que, em face da ausência de comprovação de ato ímprobo pelos autores, lhe fora transferido o ônus de produzir prova negativa, invertendo-se indevidamente o ônus da prova; que lhe fora atribuída, de forma genérica, responsabilidade, sem indicação de como e quando teria cometido os atos ímprobos; requer o provimento da apelação para que a sentença seja integralmente reformada, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Intimado para contrarrazões e parecer, o MPF manifestou-se pelo provimento da apelação. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0010606-45.2016.4.01.3304 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010606-45.2016.4.01.3304 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Segundo consta na petição inicial, a ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público Federal em desfavor de Egberto de Almeida Cardoso Filho, ex-pregoeiro do Município de Conceição do Almeida/BA, e outro, em face de irregularidades nos Pregões Presenciais 003/2009 e 006/2010 para contratação de serviço de transporte escolar para os anos de 2009 e 2010, conduta enquadrada no tipo do art. 10, VIII, e art. 11, caput, I, da Lei 8.429/92 A Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), que regulamentou o art. 37, § 4º, da Constituição Federal de 1988, tem como finalidade impor sanções aos agentes públicos pela prática de atos de improbidade nos casos em que: a) importem enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário (art. 10); e c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11), aqui também compreendida a lesão à moralidade administrativa.
Com a superveniência da Lei 14.230/2021, que introduziu consideráveis alterações na Lei 8.429/92, para que o agente público possa ser responsabilizado por ato de improbidade administrativa, faz-se necessária a demonstração do dolo específico, conforme o artigo 1º, §2º, da Lei 8.429/92, ao dispor: "§ 2º considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente" Assim, a responsabilização do agente com base nos tipos descritos na Lei de Improbidade, com as alterações da Lei 14.230/2021, passou a exigir agora a demonstração da intenção dolosa.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199 (ARE 843989 RG, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, publicado em 04.03.2022), após analisar as questões submetidas ao respectivo tema em decorrência da superveniência da Lei 14.230/2021 que introduziu as alterações promovidas na Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), fixou as seguintes teses: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.” À luz desse tema, as normas de direito material mais benéficas, introduzidas pela Lei 14.230/21, devem ser aplicadas às ações em curso, posto que ao sistema de responsabilização por atos ímprobos aplicam-se os princípios constitucionais do Direito Administrativo Sancionador (art. 1º, § 4º, da LIA).
Portanto, a norma mais benéfica retroage para beneficiar o réu.
O apelante foi condenado pela conduta do art. 10, VIII, da Lei 8.429/92, na redação posterior à Lei 14.230/2021: Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Para a configuração do ato de improbidade previsto nos arts. 9º, 10 e 11, e incisos, da Lei nº 8.429/92, com as alterações promovidas pela Lei 14.230/21, ficou afastado o elemento culposo, persistindo a necessidade da demonstração do elemento subjetivo doloso, considerando o dolo específico.
No caso concreto, o apelante foi condenado com fulcro na culpa, considerando, para tanto, a sua condição de pregoeiro, conforme se abstrai do trecho abaixo da sentença: “(...) Dos autos dos processos administrativos em tela, extrai-se que a função técnica e operacional de condução dos certames (elaboração do edital, credenciamento, recebimento dos envelopes, habilitação das empresas, classificação das propostas, aplicação dos critérios de desempate e adjudicação) fora delegada ao réu Egberto de Almeida Cardoso Filho, na condição de pregoeiro oficial do município, a implicar sua responsabilização pelas irregularidades apontadas pela perícia especializada e por este juízo, que contribuíram para violar a concorrência entre os licitantes ou mesmo para garantir eventual resultado previamente combinado (conluio).
Ressalto que não há notícia de que tais ilegalidades, que seriam de fácil constatação para o pregoeiro oficial, foram reportadas à autoridade superior, responsável pela homologação dos resultados, efetiva contratação dos licitantes vencedores e repasse dos recursos financeiros. (...)” A corroborar esse entendimento, a manifestação do Ministério Público Federal no sentido de afastar a condenação do apelante em face da ausência de dolo, porquanto demonstrada apenas uma conduta culposa.
Confira-se (ID 432554015): “(...) Em que pese o entendimento da julgadora, a desídia é uma conduta culposa por natureza, não sendo possível enquadrá-la como ilícito de origem dolosa.
Logo, ainda que presentes atos negligentes e de ineficiência por parte do pregoeiro, não há como enquadrá-los no âmbito da improbidade administrativa, segundo as disposições vigentes.
Portanto, diante das alterações realizadas na Lei nº 8.429/1992, bem como pela ausência de provas suficientes para configurar o dolo do então pregoeiro, é forçoso acolher as razões recursais do apelante. (...)” Vale ressaltar que o ato de improbidade administrativa não pode ser entendido como mera atuação do agente público em desconformidade com a lei.
A intenção do legislador ordinário na produção da norma (Lei n. 8.429/92), em observância ao texto constitucional (CF, art. 37, § 4º), não foi essa.
Mas sim a de impor a todos os agentes públicos o dever de, no exercício de suas funções, pautarem as suas condutas pelos princípios da legalidade e moralidade, sob pena de sofrerem sanções pelos seus atos considerados ímprobos.
Para além disso, observa-se que o ora apelante foi absolvido nos autos da ação penal correlata, conforme acórdão juntado sob o ID 436978557.
Embora a absolvição tenha sido por falta de provas, fato é que decorreu da ausência de comprovação de dolo, o que reforça a conclusão ora adotada.
Com efeito, o ato ímprobo, mais do que um ato ilegal, é um ato de desonestidade do agente público para com a administração, sendo imprescindível a demonstração de que tal conduta seja dolosa, evidenciadora de má-fé, para que se possa configurar.
Assim, a má-fé é premissa do ato ilegal e ímprobo.
A ilegalidade passa a ter feições de improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração Pública pela má-fé do agente público.
Se assim não fosse qualquer irregularidade praticada por um agente público poderia ser enquadrada como improbidade por violação ao princípio da legalidade, sujeitando-o às pesadas sanções da respectiva lei, o que por certo tornaria inviável a própria atividade administrativa, pois o erro é da essência do ser humano e simples erro não pode ser havido como ato de desonestidade para com o Estado.
Dessa forma, não demonstrado que o réu agiu com dolo com o objetivo de causar prejuízo ao erário, não há espaço, no caso, para a manutenção da condenação por ato de improbidade administrativa na forma determinada na sentença, pois descrita tão somente a ocorrência de uma conduta negligente, ficando claro que as irregularidades apontadas se concentraram no campo da inabilidade administrativa.
Ante o exposto, dou provimento à apelação e julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0010606-45.2016.4.01.3304 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010606-45.2016.4.01.3304/BA CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EGBERTO DE ALMEIDA CARDOSO FILHO Advogados do(a) APELANTE: GLENDA MOREIRA RODRIGUES MORAES - BA42936-A, VERENA ROSA DA SILVA - BA67771-A APELADO: MUNICIPIO DE CONCEICAO DO ALMEIDA, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) Advogado do(a) APELADO: JANFFREE AMBROSI TOSTA - BA45892-A E M E N T A ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ART. 10, VIII, DA LEI 8.429/92 NA REDAÇÃO POSTERIOR À LEI 14.230/2021.
AUSÊNCIA DE DOLO.
ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
NÃO OCORRÊNCIA.
MERA IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
A Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), que regulamentou o art. 37, § 4º, da Constituição Federal de 1988, tem como finalidade impor sanções aos agentes públicos pela prática de atos de improbidade nos casos em que: a) importem enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário (art. 10); e c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11), neste também compreendida a lesão à moralidade administrativa. 2.
Com a superveniência da Lei 14.230/2021, que introduziu consideráveis alterações na Lei 8.429/92, para que o agente público possa ser responsabilizado por ato de improbidade administrativa, faz-se necessária a demonstração do dolo específico, conforme o artigo 1º, §2º, da Lei 8.429/92, ao dispor: "§ 2º considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente". 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199 (ARE 843989 RG, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, publicado em 04.03.2022), após analisar as questões submetidas ao respectivo tema em decorrência da superveniência da Lei 14.230/2021 que introduziu as alterações promovidas na Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), fixou as seguintes teses :“1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.” 4.
Para a configuração do ato de improbidade previsto nos arts. 9º, 10 e 11, e incisos, da Lei nº 8.429/92, com as alterações promovidas pela Lei 14.230/21, ficou afastado o elemento culposo, persistindo a necessidade da demonstração do elemento subjetivo doloso, considerando o dolo específico. 5.
No caso concreto, o apelante foi condenado com fulcro na culpa, considerando para tanto a sua condição de pregoeiro.
Não foi demonstrado que o réu agiu com dolo com o objetivo de causar prejuízo ao erário.
Não há espaço, portanto, para a manutenção da condenação por ato de improbidade administrativa na forma determinada na sentença.
Assim, merece reforma a sentença para afastar a condenação do apelante. 6.
Apelação provida (item 5).
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. 4ª Turma do TRF/1ª Região - Brasília/DF, 10 de junho de 2025.
Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator G/M -
17/06/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 18:26
Juntada de Certidão
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17/06/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 15:31
Conhecido o recurso de EGBERTO DE ALMEIDA CARDOSO FILHO - CPF: *84.***.*98-91 (APELANTE) e provido
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11/06/2025 12:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/06/2025 12:33
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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09/06/2025 17:16
Juntada de substabelecimento
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05/06/2025 12:42
Juntada de substabelecimento
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27/05/2025 17:07
Juntada de petição intercorrente
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22/05/2025 13:43
Publicado Intimação de Pauta em 22/05/2025.
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22/05/2025 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 20 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: EGBERTO DE ALMEIDA CARDOSO FILHO Advogados do(a) APELANTE: GLENDA MOREIRA RODRIGUES MORAES - BA42936-A, VERENA ROSA DA SILVA - BA67771-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), MUNICIPIO DE CONCEICAO DO ALMEIDA Advogado do(a) APELADO: JANFFREE AMBROSI TOSTA - BA45892-A O processo nº 0010606-45.2016.4.01.3304 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 10/06/2025 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 01 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
20/05/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:59
Incluído em pauta para 10/06/2025 14:00:00 Sala de sessões n. 01.
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10/03/2025 13:04
Juntada de petição intercorrente
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10/03/2025 13:04
Conclusos para decisão
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10/03/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 10:41
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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10/03/2025 10:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Turma
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10/03/2025 10:40
Juntada de Certidão de Redistribuição
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06/03/2025 11:31
Recebidos os autos
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06/03/2025 11:31
Recebido pelo Distribuidor
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06/03/2025 11:31
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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