TRF1 - 1004049-40.2025.4.01.3100
1ª instância - 1ª Macapa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 13:33
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 01:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 01:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 01:05
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 22/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 00:27
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 21/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 09:45
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
10/07/2025 14:37
Juntada de manifestação
-
10/07/2025 09:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/07/2025 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2025 09:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/07/2025 09:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/07/2025 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/07/2025 01:17
Decorrido prazo de JOAO LUCAS DE OLIVEIRA PANTOJA em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 01:17
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 01/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 12:24
Expedição de Mandado.
-
30/06/2025 14:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
30/06/2025 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2025 14:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
30/06/2025 14:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/06/2025 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/06/2025 12:42
Expedição de Mandado.
-
14/06/2025 08:27
Publicado Sentença Tipo A em 02/06/2025.
-
14/06/2025 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
-
26/05/2025 14:29
Juntada de petição intercorrente
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 1ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004049-40.2025.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: J.
L.
D.
O.
P.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALDER DOS SANTOS COSTA - AP2136 e JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA - AP2262-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA JOÃO LUCAS DE OLIVEIRA PANTOJA, representado por Elaine de Oliveira Pereira, impetrou o presente mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato considerado abusivo e ilegal por parte do GERENTE-EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e do COORDENADOR-GERAL REGIONAL DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL NO CENTRO-OESTE E NORTE, objetivando a concessão de provimento para “a imediata marcação da avaliação social e perícia médica, em período não superior a 45 dias, nos termos do acordo firmado entre o Ministério Público Federal (MPF) e o Instituto Nacional do Seguro Social, já devidamente homologado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nos autos do RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.171.152 SANTA CATARINA.”.
No mérito, requer a confirmação da liminar e a concessão da segurança.
Esclarece o impetrante, em resumo, que (Id. 2179002060): a) requereu administrativamente em 13/03/2025, protocolo nº 1003006826, o pedido de Benefício Assistencial por Pessoa com Deficiência, considerando ter preenchido os requisitos exigidos pela legislação atinente à matéria.”; e b) “No entanto, houve agendamento das avaliações social e pericial com excessiva demora para a análise do pleito administrativo.
O agendamento da avaliação social ocorreu para o dia 02/07/2025, 111 dias após a Data de Entrada do Requerimento (DER).
O agendamento da perícia médica ocorreu para o dia 08/08/2025, 148 dias após a Data de Entrada do Requerimento (DER).”; e Com a inicial, vieram os documentos de ids. 2179002722-2179002889.
O pedido de gratuidade de justiça foi deferido.
A liminar ficou para ser analisada após as informações (Id. 2180265626).
Em parecer, o MPF se manifestou pela concessão da segurança pleiteada. (Id. 2180950967) A União requereu o ingresso no feito. (Id. 2181004669) Em informações prestadas, o Gerente Executivo do INSS em Macapá/AP ressaltou que a perícia médica e a avaliação social já se encontram com data designada e que “a todo tempo envida esforços para superar os problemas enfrentados pela desproporcionalidade entre crescente demanda versus carência de servidores.”. (Id. 2181291491-2181291752) No mesmo sentido foram as informações do Coordenador-Geral Regional da Perícia Médica Federal no Centro-Oeste e Norte. (Id. 2181802924). É o relatório.
Decido.
II F U N D A M E N T A Ç Ã O Segundo definição do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
Extrai-se, portanto, que a concessão de ordem mandamental exige a pronta comprovação do direito líquido e certo atingido, dado que a via estreita do mandado de segurança não comporta instrução probatória.
No presente caso, o impetrante logrou demonstrar, de plano, por meio do comprovante anexo (Id. 2179002889), que protocolizou pedido de benefício assistencial à pessoa com deficiência em 13/3/2025.
No entanto, não juntou aos autos nenhum outro documento apto a demonstrar que, de fato, a autoridade impetrada tenha incorrido em mora por sua culpa exclusiva ou, ainda, que o feito esteja sem andamento injustificadamente.
Isso se diz porque, razoavelmente e pelas regras de experiência comum, sabe-se que a tramitação do processo administrativo se dá por etapas e, em geral, perpassa por setores distintos no âmbito interno dos órgãos públicos, não sendo raros os casos em que há necessidade de que seja sanada alguma pendência ou esclarecido algum ponto obscuro/divergente, seja por meio de complementação de documentação ou de apresentação de informações, o que se dá, em regra, pessoalmente.
Ao contrário disso, o que se nota é que a presente impetração (27/3/2025) se deu poucos dias após a apresentação do requerimento administrativo (13/3/2025), cuja data de agendamento da avaliação social (2/7/2025) e da perícia médica (8/8/2025) foram designadas razoavelmente para pouco mais de 90 (noventa) dias após a referida apresentação.
Nesse sentido, este Juízo entende como razoável o prazo de até seis meses entre a data do requerimento administrativo e a realização da perícia médica, especialmente diante da elevada demanda de benefícios protocolados junto ao INSS.
Tal entendimento considera a complexidade logística envolvida na designação de perícias, bem como a limitação de recursos humanos e operacionais das autarquias.
Outrossim, não consta dos autos qualquer elemento apto a demonstrar que, de fato, o feito esteja sem movimentação, não se mostrando prudente, ainda, a imposição de prazos de modo cartesiano, tanto mais no atual momento de grave contingência estrutural e financeira pelo qual passa o ente previdenciário, especialmente diante do delicado quadro de saúde pública surgido no cenário nacional após o ano de 2020 em decorrência da pandemia do coronavírus (COVID19) e a posterior aposentadoria em massa de servidores do quadro efetivo, que levou até mesmo à suspensão do atendimento presencial do âmbito da entidade previdenciária, a qual, sabe-se, foi retomada por etapas.
Ao contrário do que alega o impetrante, verifica-se que seu requerimento administrativo vem sendo regularmente processado.
Dessa forma, não se constata a alegada omissão da Administração, tampouco excesso de prazo apto a configurar abusividade ou ilegalidade no trâmite do pedido.
Não obstante tudo isso, nos termos da Cláusula Terceira do acordo homologado no âmbito do Recurso Extraordinário nº 1.171.152/SC, a União assumiu o compromisso de realizar a perícia médica necessária à instrução de processos administrativos previdenciários e assistenciais no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias contados a partir do agendamento da avaliação e perícia médica, e não da data do requerimento administrativo.
Assim, o referido pacto não fixou prazo para o agendamento da perícia, limitando-se a estabelecer prazo para sua efetivação após tal marco.
Nesse contexto, é juridicamente incorreto exigir que a perícia se realize em até 45 dias contados da data do protocolo do requerimento administrativo, entendimento que desconsidera a realidade estrutural da autarquia previdenciária.
A finalidade do acordo, portanto, foi a de fixar parâmetros objetivos e factíveis para a atuação do INSS, em atenção aos princípios da razoabilidade e da eficiência administrativa.
III D I S P O S I T I V O Ante o exposto, denego a segurança, ficando o processo extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, ante a gratuidade de justiça deferida.
Sem honorários (Súmulas 512/STF e 105/STJ c/c art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Defiro o pedido da União de ingresso no polo passivo do feito na qualidade de assistente simples.
P.
R.
I.
Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
Anselmo Gonçalves da Silva Juiz Federal -
23/05/2025 15:16
Processo devolvido à Secretaria
-
23/05/2025 15:16
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2025 15:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/05/2025 15:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/05/2025 15:16
Denegada a Segurança a J. L. D. O. P. - CPF: *50.***.*34-50 (IMPETRANTE)
-
01/05/2025 00:40
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM MACAPÁ/AP em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:30
Decorrido prazo de COORDENADOR-GERAL REGIONAL DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL NO CENTRO-OESTE E NORTE em 30/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 11:48
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 22:22
Juntada de petição intercorrente
-
11/04/2025 17:46
Juntada de Informações prestadas
-
10/04/2025 12:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/04/2025 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2025 12:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/04/2025 12:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/04/2025 08:30
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/04/2025 08:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2025 08:30
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/04/2025 08:30
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/04/2025 15:18
Juntada de Informações prestadas
-
08/04/2025 16:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/04/2025 15:55
Expedição de Mandado.
-
08/04/2025 15:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/04/2025 15:50
Expedição de Mandado.
-
08/04/2025 13:10
Juntada de petição intercorrente
-
08/04/2025 10:37
Juntada de parecer do mpf
-
03/04/2025 18:35
Processo devolvido à Secretaria
-
03/04/2025 18:35
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 18:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/04/2025 18:35
Concedida a gratuidade da justiça a J. L. D. O. P. - CPF: *50.***.*34-50 (IMPETRANTE)
-
03/04/2025 18:35
Determinada Requisição de Informações
-
28/03/2025 12:54
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 12:50
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
-
27/03/2025 15:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJAP
-
27/03/2025 15:56
Juntada de Informação de Prevenção
-
27/03/2025 15:19
Recebido pelo Distribuidor
-
27/03/2025 15:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/03/2025 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000124-44.2023.4.01.3314
Joana Cleres Conceicao Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Isabela Mariana Bittencourt Vitoria
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/01/2023 14:38
Processo nº 1005539-50.2023.4.01.3300
Pedro Macedo da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carlos Zenandro Ribeiro Sant Ana
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/07/2023 10:47
Processo nº 1000124-44.2023.4.01.3314
Joana Cleres Conceicao Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jose Henrique Brito Martins
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/09/2025 12:53
Processo nº 1072690-87.2024.4.01.3400
Ivoneide de Jesus Sousa
(Inss)
Advogado: Leticia Amorim Montezuma Brillantino
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/09/2024 10:33
Processo nº 1049204-39.2025.4.01.3400
Nilza da Silva Lins
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Eduardo Antonio Doria de Carvalho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/05/2025 16:13