TRF1 - 0011563-24.2013.4.01.3701
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 11 - Des. Fed. Marcos Augusto de Sousa
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18/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0011563-24.2013.4.01.3701 PROCESSO REFERÊNCIA: 0011563-24.2013.4.01.3701 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ROBERTO VASCONCELOS ALENCAR e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JONILSON ALMEIDA VIANA - MA4516-A, FERNANDO DE MACEDO FERRAZ MELO GOMES - MA11925-A, LUCAS ANTONIONI COELHO AGUIAR - MA12822-A e NEUTON COELHO DOS SANTOS NETO - MA7469-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):MARCOS AUGUSTO DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0011563-24.2013.4.01.3701 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator: Trata-se de apelações interpostas pelos réus contra a sentença - proferida em ação de improbidade administrativa - que os condenou nas penas previstas no artigo 12, inciso II, da Lei 8.429/1992, por terem fraudado a Tomada de Preços 10/2006, realizada pelo Município de São João do Paraíso/MA, mediante ajuste ou combinação entre os licitantes, frustrando-se, por conseguinte, o caráter competitivo do certame.
Os réus Porto Belo Consultoria Empreendimentos Ltda e Roberto Vasconcelos Alencar alegam, preliminarmente, a ocorrência de prescrição para o ajuizamento da ação, já que, na condição de particulares, não podem se submeter ao mesmo regime prescricional previsto para os agentes públicos; sua ilegitimidade passiva para a demanda, já que agiram de boa-fé; bem assim a nulidade do inquérito civil que embasou a ação, por violação do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
No mérito, sustentam, em síntese, que não há conduta ímproba que lhes possa ser atribuída na espécie, pelo que pugnam pela reforma da sentença condenatória.
O réu José Aldo Ribeiro Sousa alega, em síntese, que não há prova suficiente nos autos a subsidiar sua condenação, razão por que defende seja o pedido julgado improcedente em relação a ele.
Com contrarrazões.
O Ministério Público Federal, nesta instância, opina pelo não provimento dos recursos. É o relatório.
Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0011563-24.2013.4.01.3701 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator: A preliminar de prescrição não comporta acolhimento, considerando a jurisprudência deste Regional no sentido de que "Na hipótese de unidade de desígnio de particulares com servidores públicos que resulte na prática de ato de improbidade administrativa, aplica-se ao particular o prazo prescricional do servidor público" (0006517-03.2013.4.01.4300, Quarta Turma, Rel.
Des.
Fed.
César Jatahy, PJe 06/12/2024).
Da mesma forma em relação à preliminar de nulidade do inquérito civil que embasou a presente ação, tendo em vista que "(...) O inquérito civil público, em virtude de seu caráter meramente inquisitivo e preparatório da ação judicial, dispensa a observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, pelo que não há falar em ofensa ao princípio do devido processo legal" (AC 0001551-11.2010.4.01.4200, TRF1, Terceira Turma, Rel.
Des.
Fed.
Monica Sifuentes, PJe 26/06/2020).
A preliminar de ilegitimidade passiva ad causam se confunde com o mérito dos recursos, que será a seguir examinado.
Ao que se vê dos autos, os réus foram condenados pela prática de atos ímprobos relacionados ao procedimento licitatório consistente na Tomada de Preços 10/2006, realizado pelo Município de São João do Paraíso/MA, haja vista que teriam direcionado e burlado o caráter competitivo do certame, em favorecimento da pessoa jurídica apelante.
A jurisprudência deste Regional, no entanto, é no sentido de que "A efetiva ocorrência de lesão aos cofres públicos é necessária quando se trata de dano ao erário, já que é requisito objetivo para a configuração do tipo, sendo incabível o dano presumido (dano in re ipsa).
O STJ decidiu que a comprovação de prejuízo efetivo ao erário, como condição para a condenação baseada no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa, deve ser exigida nos processos relativos a fatos anteriores à Lei 14.230/2021 que ainda estejam em andamento. 3.
Esta Corte já decidiu que a dispensa indevida de licitação deve acarretar perda patrimonial efetiva, não havendo mais que se falar em dano presumido.
A despeito das irregularidades formais narradas, consistentes na ausência de licitações para as contratações públicas, sem o devido procedimento de dispensa ou de inexigibilidade, não restou comprovado o intuito do agente em lesar o erário, tampouco a ocorrência de superfaturamento ou sobrepreço nos valores das contratações, que os bens e serviços não tenham sido efetivamente adquiridos e prestados ou que tais recursos tenham sido utilizados ou desviados para fins particulares, diversos dos públicos. 4.
A improbidade administrativa não se confunde com a mera ilegalidade do ato ou a inabilidade do agente público que o pratica, porquanto o ato ímprobo, além de ilegal, é pautado pela desonestidade, deslealdade funcional e má-fé. 5.
Não comprovada a existência de dano ao erário, tampouco o dolo específico, resta inviabilizada a condenação pela prática de ato ímprobo previsto no art. 10 da LIA. 6.
Inexiste hoje a possibilidade de enquadramento da conduta somente no caput do art. 11, porque tal dispositivo, isoladamente, não traz em si nenhum ato ou conduta que possa ser considerada ímproba e, portanto, só existe se vinculado a algum de seus incisos. 7.
Os incisos do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, após o advento da Lei 14.230/2021, passaram a ostentar caráter taxativo e não meramente exemplificativo como anteriormente, de sorte que a configuração da improbidade por violação aos princípios da administração somente ocorrerá ante a perfeita subsunção do fato específico aos tipos legais" (AC 0002132-25.2016.4.01.4003, Quarta Turma, de minha relatoria, PJe 21/03/2025).
No caso concreto, observo que é incontroverso nos autos, conforme se extrai do próprio parecer ministerial nesta instância, que as contas relativas à licitação em tela restaram aprovadas pela Caixa Econômica Federal - CEF, havendo na sentença, ainda, expresso reconhecimento da ausência de dano concreto aos cofres públicos, ao consignar que "a inexistência de competição impede que o Poder Público obtenha a melhor proposta e, portanto, gera lesão presumida ao erário".
Nesse sentido, em caso similar, já decidiu este Regional: "Não obstante em desfavor dos réus tenha sido imputada a prática de ato ímprobo, em razão do desrespeito aos procedimentos licitatórios, já que houve a dispensa de licitação por meio de subcontratação das obras de drenagem pluvial e pavimentação asfáltica do bairro Jardim Aureny III, em Palmas/TO, não há nos autos provas capazes de confirmar o dolo necessário para a adequação típica ao art. 10, inciso VIII, da Lei n. 8.429/92.
Também não se observou qualquer referência acerca de possível presença de lesão ao erário federal decorrente de dolo. 9.
Como não houve a demonstração do elemento condicionante da conduta tipificada pela norma do inc.
VIII do art. 10 da Lei n. 8.429/92, consistente no dolo específico de causar lesão ao erário, por meio da conduta de frustrar a licitude de processo licitatório ou de dispensá-lo indevidamente, a sentença, nesse ponto, deve ser mantida. 10.
No que tange ao suposto ato ímprobo de superfaturamento de preços e medições a maior, conforme informações contidas no Inquérito Policial n. 059/2002-SR/DPF/TO, a perícia judicial atestou que não ocorreram tais fatos, e que a obra foi executada sem a demonstração de dano ao erário. 11.
Por conseguinte, não havendo provas de ação ou omissão dolosa com vistas a ocultar irregularidades ou de efetivo prejuízo ao erário ou do dolo específico do agente de alcançar o resultado ilícito previsto na norma, a conclusão, à luz das novas disposições inseridas na Lei 8.429/92, é pela manutenção da sentença de improcedência in totum dos pedidos formulados na ação" (AC 0004111-48.2009.4.01.4300, Décima Turma, Rel.
Des.
Fed.
Daniele Maranhão, PJe 17/07/2024).
Assim sendo, ausente a comprovação de efetivo dano ao erário, a reforma da sentença é medida que se impõe.
Ante o exposto, rejeito as preliminares e dou provimento às apelações, para julgar improcedente o pedido. É o voto.
Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0011563-24.2013.4.01.3701 APELANTE: ROBERTO VASCONCELOS ALENCAR, JOSE ALDO RIBEIRO SOUZA, PORTO BELO CONSTRUCOES CONSULTORIA E EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado do(a) APELANTE: JONILSON ALMEIDA VIANA - MA4516-A Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO DE MACEDO FERRAZ MELO GOMES - MA11925-A, LUCAS ANTONIONI COELHO AGUIAR - MA12822-A, NEUTON COELHO DOS SANTOS NETO - MA7469-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) EMENTA ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PRESCRIÇÃO E NULIDADE DO INQUÉRITO CIVIL QUE EMBASOU A DEMANDA AFASTADAS.
DIRECIONAMENTO DE LICITAÇÃO.
FRUSTRAÇÃO DO CARÁTER COMPETITIVO DO CERTAME.
MODIFICAÇÕES DA LEI 14.230/2021 NA LIA.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO.
PRECEDENTES.
REFORMA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PRELIMINARES REJEITADAS.
APELAÇÕES PROVIDAS. 1. "Na hipótese de unidade de desígnio de particulares com servidores públicos que resulte na prática de ato de improbidade administrativa, aplica-se ao particular o prazo prescricional do servidor público" (0006517-03.2013.4.01.4300, TRF1, Quarta Turma, Rel.
Des.
Fed.
César Jatahy, PJe 06/12/2024). 2. "(...) O inquérito civil público, em virtude de seu caráter meramente inquisitivo e preparatório da ação judicial, dispensa a observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, pelo que não há falar em ofensa ao princípio do devido processo legal" (AC 0001551-11.2010.4.01.4200, TRF1, Terceira Turma, Rel.
Des.
Fed.
Monica Sifuentes, PJe 26/06/2020). 3. "A efetiva ocorrência de lesão aos cofres públicos é necessária quando se trata de dano ao erário, já que é requisito objetivo para a configuração do tipo, sendo incabível o dano presumido (dano in re ipsa).
O STJ decidiu que a comprovação de prejuízo efetivo ao erário, como condição para a condenação baseada no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa, deve ser exigida nos processos relativos a fatos anteriores à Lei 14.230/2021 que ainda estejam em andamento. 3.
Esta Corte já decidiu que a dispensa indevida de licitação deve acarretar perda patrimonial efetiva, não havendo mais que se falar em dano presumido.
A despeito das irregularidades formais narradas, consistentes na ausência de licitações para as contratações públicas, sem o devido procedimento de dispensa ou de inexigibilidade, não restou comprovado o intuito do agente em lesar o erário, tampouco a ocorrência de superfaturamento ou sobrepreço nos valores das contratações, que os bens e serviços não tenham sido efetivamente adquiridos e prestados ou que tais recursos tenham sido utilizados ou desviados para fins particulares, diversos dos públicos. 4.
A improbidade administrativa não se confunde com a mera ilegalidade do ato ou a inabilidade do agente público que o pratica, porquanto o ato ímprobo, além de ilegal, é pautado pela desonestidade, deslealdade funcional e má-fé. 5.
Não comprovada a existência de dano ao erário, tampouco o dolo específico, resta inviabilizada a condenação pela prática de ato ímprobo previsto no art. 10 da LIA. 6.
Inexiste hoje a possibilidade de enquadramento da conduta somente no caput do art. 11, porque tal dispositivo, isoladamente, não traz em si nenhum ato ou conduta que possa ser considerada ímproba e, portanto, só existe se vinculado a algum de seus incisos. 7.
Os incisos do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, após o advento da Lei 14.230/2021, passaram a ostentar caráter taxativo e não meramente exemplificativo como anteriormente, de sorte que a configuração da improbidade por violação aos princípios da administração somente ocorrerá ante a perfeita subsunção do fato específico aos tipos legais" (AC 0002132-25.2016.4.01.4003, TRF1, Quarta Turma, de minha relatoria, PJe 21/03/2025). 4.
No caso concreto, é incontroverso nos autos, conforme se extrai do próprio parecer ministerial nesta instância, que as contas relativas à licitação em tela restaram aprovadas pela Caixa Econômica Federal - CEF, havendo na sentença, ainda, expresso reconhecimento da ausência de dano concreto aos cofres públicos, ao consignar que "a inexistência de competição impede que o Poder Público obtenha a melhor proposta e, portanto, gera lesão presumida ao erário". 5. "Não obstante em desfavor dos réus tenha sido imputada a prática de ato ímprobo, em razão do desrespeito aos procedimentos licitatórios, já que houve a dispensa de licitação por meio de subcontratação das obras de drenagem pluvial e pavimentação asfáltica do bairro Jardim Aureny III, em Palmas/TO, não há nos autos provas capazes de confirmar o dolo necessário para a adequação típica ao art. 10, inciso VIII, da Lei n. 8.429/92.
Também não se observou qualquer referência acerca de possível presença de lesão ao erário federal decorrente de dolo. 9.
Como não houve a demonstração do elemento condicionante da conduta tipificada pela norma do inc.
VIII do art. 10 da Lei n. 8.429/92, consistente no dolo específico de causar lesão ao erário, por meio da conduta de frustrar a licitude de processo licitatório ou de dispensá-lo indevidamente, a sentença, nesse ponto, deve ser mantida. 10.
No que tange ao suposto ato ímprobo de superfaturamento de preços e medições a maior, conforme informações contidas no Inquérito Policial n. 059/2002-SR/DPF/TO, a perícia judicial atestou que não ocorreram tais fatos, e que a obra foi executada sem a demonstração de dano ao erário. 11.
Por conseguinte, não havendo provas de ação ou omissão dolosa com vistas a ocultar irregularidades ou de efetivo prejuízo ao erário ou do dolo específico do agente de alcançar o resultado ilícito previsto na norma, a conclusão, à luz das novas disposições inseridas na Lei 8.429/92, é pela manutenção da sentença de improcedência in totum dos pedidos formulados na ação" (AC 0004111-48.2009.4.01.4300, TRF1, Décima Turma, Rel.
Des.
Fed.
Daniele Maranhão, PJe 17/07/2024). 6.
Inexistente prejuízo ao erário, a reforma da sentença condenatória é medida que se impõe. 7.
Preliminares rejeitadas.
Apelações providas.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar as preliminares e dar provimento às apelações. 4ª Turma do TRF da 1ª Região - 10/06/2025 (data do julgamento).
Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator -
21/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 20 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: ROBERTO VASCONCELOS ALENCAR, PORTO BELO CONSTRUCOES CONSULTORIA E EMPREENDIMENTOS LTDA, JOSE ALDO RIBEIRO SOUZA Advogado do(a) APELANTE: JONILSON ALMEIDA VIANA - MA4516-A Advogado do(a) APELANTE: JONILSON ALMEIDA VIANA - MA4516-A Advogados do(a) APELANTE: NEUTON COELHO DOS SANTOS NETO - MA7469-A, LUCAS ANTONIONI COELHO AGUIAR - MA12822-A, FERNANDO DE MACEDO FERRAZ MELO GOMES - MA11925-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) O processo nº 0011563-24.2013.4.01.3701 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 10/06/2025 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 01 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
14/02/2022 16:08
Conclusos para decisão
-
11/02/2022 18:59
Juntada de parecer
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20/01/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2022 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2021 16:33
Conclusos para decisão
-
20/10/2021 13:25
Remetidos os Autos da Distribuição a 4ª Turma
-
20/10/2021 13:25
Juntada de Informação de Prevenção
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30/09/2021 08:47
Recebidos os autos
-
30/09/2021 08:47
Recebido pelo Distribuidor
-
30/09/2021 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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