TRF1 - 0015296-44.2012.4.01.3600
1ª instância - 7ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0015296-44.2012.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0015296-44.2012.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: DJALMA RODRIGUES PORTO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE CARLOS DE SOUZA PIRES - SP37953-S, LUCIANA BORGES MOURA CABRAL - MT6755-A, MARCIELI MASSIGNAN DO NASCIMENTO - MT29210/O, MARCIA CRISTINA DE PAULA SILVA - MT29229-A, KATIELY AMANDA CAVAZZINI MORAIS - MT32494/O, LEONARDO BRUNO VIEIRA DE FIGUEIREDO - MT8617-A e CESAR AUGUSTO DA SILVA SERRANO - MT5341-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):MARCOS AUGUSTO DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL 0015296-44.2012.4.01.3600 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator: Cuida-se de embargos de declaração opostos por Djalma Rodrigues Porto, contra acórdão assim resumido por sua ementa (ID.424978783): PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIMES DA LEI DE LICITAÇÕES (ARTIGOS 89, 90 E 92, LEI 8.666/1993, VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS).
NULIDADE PROCESSUAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
MATERIALIDADE E AUTORIA DOLOSA COMPROVADAS NOS AUTOS.
DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA.
APELAÇÕES NÃO PROVIDAS. 1.
Deve ser rejeitada a alegação de nulidade do processo por cerceamento de defesa, pois a nomeação da Defensoria Pública da União foi adequada e todos os atos praticados foram válidos até março de 2017, quando novos advogados foram constituídos. 2.
Não procede a alegação de prescrição, considerando a quantidade das penas impostas em cotejo com as hipóteses do artigo 109 do Código Penal. 3.
Os elementos probatórios que instruem os autos dão conta da materialidade e da autoria dolosa dos crimes dos artigos 89, 90 e 92 da antiga lei de licitações. 4.
No que se refere à dosimetria, a sentença encontra-se devidamente fundamentada, não merecendo ser reformada. 5.
Apelações não providas.
Nas razões do recurso, o embargante aponta a existência de vício de contradição no acórdão, no ponto em que rejeitou a preliminar de ausência de defesa.
Sustenta a ocorrência de omissão no que concerne às teses defensivas de não comprovação do dolo e prejuízo, questão que desdobra em subtópico, bem como na aplicação da pena, especialmente a respeito “da apreciação dos reflexos do direito adquirido e aposentadoria quando dos fatos.” Para fins de prequestionamento, argui negativa de vigência “do disposto no inciso IV do Art. 24 e, art. 57 e, § 2º do art. 57 da revogada Lei 8.666/93” e “do disposto no inciso II do art. 71 da CF.” Nas contrarrazões, o MPF (PRR1), oficia pela rejeição dos embargos (ID. 428033085).
Em petição apartada, oficia de maneira favorável à celebração do Acordo de Não Persecução Penal com os apelantes Djalma Rodrigues e Gleida Mariza, requerendo sua intimação para que se manifestem a respeito.
Na mesma oportunidade, apresenta recusa expressa ao oferecimento do ANPP para Marco Antonio, considerando que a soma das penas mínimas dos delitos pelos quais foi condenado supera 4 (quatro) anos de reclusão e a unificação das penas impostas na sentença também supera o limite legal.
Requer, de consequência, a intimação das defesas e, após, nova vista (ID. 428033082).
Djalma Rodrigues e Gleida Mariza, em petições intercorrentes, pugnam pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, alegando que transcorreu o prazo previsto no art. 109, IV, do Código Penal desde a publicação da sentença (ID. 434452285 e ID. 435367320). É o relatório.
Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL 0015296-44.2012.4.01.3600 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator: Por se tratar de questão de ordem pública e prejudicial às demais arguições das partes, analiso inicialmente a alegação de que estaria configurada a prescrição da pretensão punitiva.
Destaque-se, outrossim, que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento no rito dos recursos repetitivos, sob o Tema 1.100, estabeleceu a seguinte tese: “O acórdão condenatório de que trata o inciso IV do art. 117 do Código Penal interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório de sentença condenatória, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta.” O julgado confirmou a interpretação que a jurisprudência já apresentava a respeito do art. 117, IV, do Código Penal que, com redação dada pela Lei 11.596/2007, determinou como causa interruptiva da prescrição a publicação do acórdão condenatório recorrível.
Além disso, consignou que a tese não seria aplicável aos fatos cometidos antes das alterações promovidas pela referida lei.
Pois bem.
No caso, os fatos datam de 2008 a 2010, posteriores à Lei 11.596/2007, de modo que o Tema Repetitivo 1.100 encontra absoluta aplicabilidade.
A denúncia foi recebida em 05/10/2012, a sentença condenatória publicada em cartório em 19/10/2016 e o acórdão proferido em sessão de julgamento realizada em 17/09/2024.
Não se verifica o transcurso do prazo prescricional de 8 (oito) anos, entre os referidos marcos interruptivos, não havendo que se falar, portanto, em prescrição da pretensão punitiva.
No exame dos embargos de declaração, importa ressaltar que nos termos dos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal, o recurso será cabível quando o julgado apresentar vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
Na lição de Guilherme de Souza Nucci, “os embargos de declaração não têm o caráter de reavaliação da valoração feita aos fatos, tampouco das provas.
Trata-se de recurso exclusivo para situações excepcionais, quando há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão” (Código de Processo Penal Comentado, 2020, pág. 1962).
Os embargos não se prestam, destaque-se, para rediscussão de matéria já examinada, apenas em razão do inconformismo da parte com o resultado contrário à sua pretensão.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRIBUNAL DO JÚRI.
DESCLASSIFICAÇÃO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE.
SOBERANIA DOS VEREDICTOS.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
ERRO MATERIAL.
CORREÇÃO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1.
Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. 2.
Não há omissão no acórdão embargado, que analisou fundamentadamente as questões suscitadas e concluiu que a decisão do Tribunal do Júri não se revelou manifestamente contrária às provas dos autos, tendo sido amparada por uma das versões constantes no processo, em observância à soberania dos veredictos. 3.
A irresignação quanto ao entendimento adotado não autoriza a oposição de embargos de declaração, sendo inviável a utilização desse recurso como via de reexame da matéria já apreciada. (...) 5.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem alteração do julgado, apenas para retificação do erro material. (EDcl no AgRg no AREsp 2.588.266/MG, STJ, Quinta Turma, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 19/03/2025).
PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO.
VÍCIOS INEXISTENTES.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO. 1.
Os embargos de declaração têm por objetivo suprir obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão (CPP, art. 619), não se prestando a rediscutir a causa nos mesmos moldes antes propostos, ou seja, não constituem meio processual idôneo para que a parte demonstre sua discordância com o julgado recorrido. (...). 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDAC 0001804-31.2016.4.01.3701, TRF1, Quarta Turma, Rel.
Juiz Federal convocado Clodomir Sebastião Reis, PJe 13/03/2025).
Ressalte-se, outrossim, que fundamentação concisa ou sucinta não se confunde com falta de fundamentação e tampouco configura omissão no julgado.
Ademais, o julgador não está obrigado a responder cada uma das teses apontadas pelas partes, quando não se mostram suficientes para modificar seu convencimento, devendo motivar a conclusão segundo seu entendimento e não nos moldes pretendidos pelas partes.
Sobre a questão, trago os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DELITO AMBIENTAL.
ART. 16 DA LEI 7.802/1989.
AUSÊNCIA DE NULIDADE POR DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
TESES DEFENSIVAS SUFICIENTEMENTE ANALISADAS.
CRIME FORMAL.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
VEDAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
As questões suscitadas em sede de apelação, relevantes ao deslinde do feito, foram suficientemente apreciadas, razão pela qual foram rejeitados os embargos de declaração, ainda que com resultado diverso do almejado pela parte recorrente.
Nesse contexto, o fato de não ter sido acolhida a irresignação da parte não revela violação à legislação infraconstitucional. 2.
O magistrado é livre para formar sua convicção com fundamentos próprios a partir das evidências apresentadas no curso da instrução processual, não estando obrigado a ficar adstrito aos argumentos trazidos pela defesa ou pela acusação, nem tendo que responder, de forma pormenorizada, a cada uma das alegações das partes, bastando que exponha as razões do seu convencimento, ainda que de maneira sucinta. 3.
O acórdão impugnado, ao acolher expressamente a versão de que o delito apurado nos autos é formal, afastando, ainda, a incidência do princípio da insignificância, diante da potencialidade lesiva da conduta, repeliu as demais teses defensivas.
Não há, portanto, que se falar em nulidade por ausência de fundamentação, nem tampouco em violação dos arts. 489, § 1º, inciso IV e 1022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, com aplicação subsidiária ao Processo Penal pela vigência do artigo 3° do Código de Processo Penal. (...) 8.
Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp 1.780.524/PR, STJ, Quinta Turma Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 14/02/2024).
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NO PRIMEIRO RECURSO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
EMBARGOS REJEITADOS. (...) 2.
Os embargos de declaração têm por objetivo suprir obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, não se prestando a rediscutir a causa nos mesmos moldes antes propostos, ou seja, não constituem meio processual idôneo para que a parte demonstre sua discordância com o julgado recorrido. 3.
As questões arguidas pelo embargante foram devidamente examinadas pelo Tribunal, tanto no acórdão que julgou a apelação quanto no acórdão que julgou os primeiros embargos de declaração.
A questão da retirada do processo da sessão virtual de julgamento, para fins de sustentação oral, e a questão do mérito, relativa à fundamentação da autoria delitiva, foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal. 4.
A resposta a todas as questões foi dada no julgamento, com a devida fundamentação, que não precisa ser exaustiva, pode ser sucinta, e ainda assim não viola os preceitos do art. 93, IX, da Constituição Federal, consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, preconizada no Tema 339, segundo o qual, o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. 5.
A irresignação do embargante se volta, pois, a questões de mérito, já decididas no acórdão, e, portanto, não impugnáveis por embargos declaratórios.
O inconformismo da parte quanto ao resultado do julgamento deve ser manifestado por meio da via recursal própria (STJ, EDcl no AgRg nos EDcl na CR 2.894/MX, Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, Corte Especial, DJe 07/08/2008). (...) 7.
Embargos de declaração rejeitados. (EDACR 0005948-44.2017.4.01.3400, TRF1, Terceira Turma, Rel.
Des.
Fed.
Néviton Guedes, PJe 12/08/2024).
Afinal, consoante muito bem consignado pelo MPF (PRR1), em suas contrarrazões, a contradição que poderá ensejar embargos de declaração é aquela interna do julgado e não a incompatibilidade com o resultado pretendido pelo embargante.
Feitas todas essas considerações, verifica-se que o acórdão analisou de maneira fundamentada as alegações defensivas, afastando motivadamente a preliminar de nulidade por ausência de defesa e mantendo a sentença condenatória ao identificar a suficiência do acervo probatório para tanto.
Confira-se: Alega o réu DJALMA, preliminarmente, a nulidade do processo, argumentando cerceamento de defesa.
Sustenta que assinou uma declaração de desistência da assistência jurídica gratuita em 09 de novembro de 2016 e que, desde essa data, não estava mais sendo representado pela Defensoria Pública da União.
Da análise dos autos, observa-se que apenas em março de 2017 o Juízo foi comunicado acerca da constituição de novos patronos, oportunidade em que a Defensoria Pública da União foi desconstituída e os advogados constituídos assumiram os autos.
Dessa forma, e considerando que o réu não pode ficar sem defesa técnica nos autos, a nomeação da Defensoria Pública da União foi adequada e todos os atos praticados até março de 2017 foram válidos.
Ademais, não foi demonstrado nenhum prejuízo ao réu, pois a Defensoria Pública estava prestando a defesa técnica, apresentando inclusive o recurso de apelação dentro do prazo legal.
Portanto, verifica-se que não houve cerceamento de defesa, nem prejuízo alegado pelo réu, pois, até ser desconstituída, a Defensoria Pública da União promoveu a defesa técnica dentro dos ditames legais do contraditório e da ampla defesa.
Preliminar de nulidade que se rejeita. (...) A defesa de DJALMA RODRIGUES PORTO, no mérito, alega não existir dolo específico nem prejuízo ao erário a ensejar sua condenação pelo artigo 89, caput, da lei 8666/1993 em relação ao fato 02 da denúncia.
Argumenta que a dispensa da licitação deu-se em contexto emergencial e que sua intenção foi apenas de ajudar as comunidades indígenas, além de que a contrariedade ao parecer da Procuradoria da FUNASA não prova o dolo.
Afirma, por fim, que somente atuou na situação quando o contrato já estava na fase de assinatura, não tendo influência na dispensa da licitação.
Revisitando a sentença recorrida, o que emerge de fato é outro quadro, no qual a instância inicial enumera os diversos elementos fáticos juntados aos autos demonstrando a natureza dolosa da conduta do apelante.
Neste sentido, válido mencionar que o apelante DJALMA atuou na prorrogação do contrato emergencial para o fornecimento de passagens pela empresa SHOP TOURS, que deu origem ao contrato nº 20/2008.
A materialidade foi devidamente analisada pelo juízo a quo, e ressalta a prorrogação do contrato emergencial fora das hipóteses legais, ante a ausência de situação emergencial e a proibição de prorrogação desse tipo de contratação.
Essas irregularidades foram consignadas em parecer da Procuradoria Federal específico, do qual o apelante tinha conhecimento e deliberadamente deixou de seguir.
Além disso, os relatórios da CGU indicam outras irregularidades, tais como a ausência de orçamento para o objeto contratado, a ausência de pesquisa de preços praticados no mercado, a sua determinação de paralisação do processo licitatório e a contratação com superfaturamento da empresa SHOP TOURS.
Nesse sentido a fundamentação da sentença: O acusado DJALMA RODRIGUES PORTO despachou no processo de dispensa de licitação n° 52/2008, autorizando a SOMAT a proceder ao processo de dispensa (fls. 23 do Apenso I, Volume 1).
Ainda, mesmo à luz do Parecer n° 381/PGF/FUNASA/G0/2008/, de 15/09/2008, que recomendava a não realização do procedimento de dispensa de licitação, ao fundamento de que não estava presente o caráter emergencial (fls. 25/30 do Apenso I, Volume I), o réu elaborou extenso despacho (fls. 34/41 do Apenso 1, Volume 1), recomendando que o Coordenador Regional homologasse o processo de dispensa, para que a FUNASA contratasse novamente a empresa SHOP TOURS VIAGENS E TURISMO LTDA.
Corno bem observado pela Controladoria Geral da União no Relatório de Demandas Especiais, o réu DJALMA RODR1GUES PORTO foi contraditório em seu despacho, pois dispôs que a vigência da contratação emergencial seria por período estritamente necessário à conclusão do Processo n° 25180.019.145/2007-19, porém, respondeu ao pregoeiro, em 25/11/2008, quando foi questionado acerca da continuidade do processo licitatório, que "dado que, o contrato tem cobertura até março de 2009, e há diversas licitações em andamento, (...) como temos outras prioridades para atender ainda neste exercício, o processo licitatório das passagens pode ficar sobrestado e dar reinicio logo no 1° trimestre no exercício de 2009".
Logo, não existia mais a tão aclamada "emergência".
Se de um lado, ele branda a tão evidente emergência, de outro lado, contraditoriamente, manda sobrestar o processo ordinário de licitação.
O dolo específico do agente, em causar prejuízo à Administração, é evidente.
Manda sobrestar o processo de licitação para contratar, por dispensa, empresa que superfaturou os preços das passagens.
O aditamento irregular que gerou o contrato 20/2008, causou prejuízo de R$ 67.421,00 (sessenta e sete mil, quatrocentos e vinte e um reais) à FUNASA, em razão do sobre-preço das passagens fornecidas pela empresa SHOP TOURS.
Isto posto, pelos fundamentos acima, deve a apelação de DJALMA RODRIGUES PORTO ser improvida.
Afere-se, portanto, que nenhuma contradição há no que concerne à preliminar, devidamente rechaçada, tampouco omissão no que diz respeito à demonstração da materialidade, autoria e dolo da conduta, aptas para determinar a mantença da condenação de Djalma Rodrigues pela prática do crime previsto no art. 89 da Lei 8.666/1993.
Quanto à dosimetria, o acórdão examinou a pena aplicada na sentença, deixando claro que bem atendeu os arts. 59 e 68 do Código Penal, mantendo a avaliação desfavorável das consequências do crime em razão do grave prejuízo determinado pela conduta criminosa.
Dessa forma, não havendo quaisquer vícios no julgado, os embargos de declaração devem ser rejeitados.
No que diz respeito ao ANPP, é consabido que no julgamento do HC 185.913, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu o entendimento de que o Acordo de Não Persecução Penal poderá ser celebrado nos casos em andamento quando da entrada em vigor da Lei 13.964/2019, mesmo não havendo confissão, devendo o Ministério Público oferecer a proposta, inclusive de ofício, caso atendidos os requisitos dispostos no art. 28-A do Código de Processo Penal.
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo, firmou no Tema 1098 a seguinte tese: 1 - O Acordo de Não Persecução Penal constitui um negócio jurídico processual penal instituído por norma que possui natureza processual, no que diz respeito à possibilidade de composição entre as partes com o fim de evitar a instauração da ação penal, e, de outro lado, natureza material em razão da previsão de extinção da punibilidade de quem cumpre os deveres estabelecidos no acordo (art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal (CPP). 2 - Diante da natureza híbrida da norma, a ela deve se aplicar o princípio da retroatividade da norma pena benéfica (art. 5º, XL, da CF), pelo que é cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado da condenação. 3 - Nos processos penais em andamento em 18/09/2024 (data do julgamento do HC n. 185.913/DF, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal), nos quais seria cabível em tese o ANPP, mas ele não chegou a ser oferecido pelo Ministério Público ou não houve justificativa idônea para o seu não oferecimento, o Ministério Público, agindo de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do magistrado da causa, deverá, na primeira oportunidade em que falar nos autos, manifestar-se motivadamente acerca do cabimento ou não do acordo no caso concreto. 4 - Nas investigações ou ações penais iniciadas a partir de 18/09/2024, será admissível a celebração de ANPP antes do recebimento da denúncia, ressalvada a possibilidade de propositura do acordo, no curso da ação penal, se for o caso.
Extrai-se dos julgados que o réu tem direito subjetivo ao eventual oferecimento do ANPP ou aos fundamentos da negativa, embora não lhe seja garantido como direito subjetivo o próprio acordo.
No caso, o MPF se manifestou de maneira favorável à celebração do ANPP, considerando a presença dos requisitos legais em face de Djalma Rodrigues e Gleida Mariza.
Apresentou recusa ao oferecimento da benesse em favor de Marco Antônio Stangherlin, considerando a soma das penas mínimas previstas para cada tipo pelo qual foi condenado.
A manifestação do MPF deve ser levada a conhecimento dos réus, inclusive a recusa, considerando o disposto no art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal.
Diante do exposto, intimem-se as defesas de Djalma Rodrigues, Gleida Mariza e Marco Antonio Stangherlin, a fim de que se manifestem a respeito do ANPP, no prazo igual e sucessivo de 5 (cinco) dias.
Juntada resposta ou transcorrido o prazo em branco, dê-se vista ao MPF para as providências cabíveis.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, ausente qualquer vício.
Defiro o pedido do MPF e determino a intimação das defesas para que se manifestem sobre o ANPP. É o voto.
Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL 0015296-44.2012.4.01.3600 EMBARGANTE: DJALMA RODRIGUES PORTO Advogado do(a) EMBARGANTE: LUCIANA BORGES MOURA CABRAL - MT6755-A EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) EMENTA PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIMES DA LEI DE LICITAÇÕES.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE.
OMISSÃO QUANTO AO MÉRITO.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
POSSIBILIDADE DE CELEBRAÇÃO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL EM FAVOR DE DJALMA RODRIGUES E GLEIDA MARIZA.
RECUSA EM FACE DE MARCO ANTONIO STANGHERLIN.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
DEFERIDO PEDIDO DO MPF DE INTIMAÇÃO DAS DEFESAS ACERCA DO ANPP. 1.
Embargos de declaração opostos por Djalma Rodrigues Porto contra acórdão que rejeitou preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e negou provimento à apelação criminal interposta contra sentença condenatória pela prática dos crimes previstos nos arts. 89, 90 e 92 da Lei 8.666/1993.
Sustenta o embargante a existência de contradição e omissões no julgado, relativas à ausência de defesa técnica, dolo e prejuízo ao erário, bem como à dosimetria da pena.
Pugna, ainda, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.
O Ministério Público Federal se manifesta pela rejeição dos embargos e, em petição apartada, requer a intimação dos réus para manifestação sobre proposta ou recusa à celebração de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). 2.
Analisa-se a existência de vícios de contradição ou omissão que justifiquem o acolhimento do recurso, a ocorrência da prescrição e, ainda, o pedido do MPF de intimação das defesas acerca da possibilidade ou recusa ao oferecimento do ANPP. 3.
O acórdão embargado afasta de forma fundamentada a alegação de nulidade por ausência de defesa, reconhecendo que a Defensoria Pública da União atuou validamente até a constituição de novos patronos, sem comprovação de prejuízo necessário ao reconhecimento da ilegalidade. 4.
A pretensão punitiva não se encontra prescrita, pois os marcos interruptivos - recebimento da denúncia, publicação da sentença e prolação do acórdão - ocorreram dentro do prazo de 8 anos previsto no art. 109, IV, do Código Penal. 5.
As teses defensivas relativas à inexistência de dolo e de prejuízo ao erário foram expressamente enfrentadas no julgamento da apelação, com base em elementos fáticos extraídos dos autos, que demonstram conduta dolosa, irregularidade na contratação por dispensa de licitação e efetivo prejuízo. 6.
A análise da dosimetria da pena atendeu aos critérios dos arts. 59 e 68 do Código Penal, sendo devidamente fundamentada na gravidade das consequências do crime, não se verificando omissão no ponto. 7.
A mera discordância da parte com o resultado do julgamento não caracteriza vício apto a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito. 8.
O Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente à celebração do ANPP em relação a Djalma Rodrigues e Gleida Mariza, e recusou apresentar a proposta em relação ao Marco Antônio Stangherlin, devendo seu pedido ser deferido para intimação das defesas acerca da questão. 9.
Embargos de declaração rejeitados.
Deferido pedido do MPF para intimação das defesas acerca do ANPP.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração e deferir o pedido do MPF para intimação das defesas acerca do ANPP. 4ª Turma do TRF da 1ª Região - 10/06/2025 (data do julgamento).
Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator -
21/03/2022 13:28
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÿÿO PJE - REMESSSA AUTOMÃTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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22/06/2018 18:05
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - 08 VOLUMES E 04 APENSOS.
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08/06/2018 11:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - BDJ
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23/05/2018 17:05
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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16/05/2018 17:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VOLUMES 01 AO 08
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08/05/2018 16:53
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - VOLUMES 01 AO 08.
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03/05/2018 14:36
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
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03/04/2018 17:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 08 VOLUMES
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02/04/2018 10:44
CARGA: RETIRADOS MPF
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27/03/2018 14:55
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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21/03/2018 15:05
RECURSO RAZOES APRESENTADAS
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19/03/2018 17:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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16/03/2018 16:23
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - CARGA RÁPIDA PELO ESTAGIÁRIO AUTORIZADO, LUIS MATHEUS FERREIRA GOMES DA SILVA, AUTORIZADO NO SISTEMA.
-
13/03/2018 15:59
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
08/03/2018 13:57
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
08/03/2018 13:56
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
08/03/2018 13:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - FLS. 1473/1474, EXP. 08.03.2018
-
08/03/2018 13:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
07/03/2018 18:46
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
27/02/2018 18:37
Conclusos para decisão
-
06/02/2018 15:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
30/01/2018 15:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
17/01/2018 17:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - 17.01.2018
-
04/12/2017 13:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROCURAÇÃO
-
09/11/2017 18:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
09/11/2017 18:46
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Ante o exposto: I - Indefiro o pedido de devolução de prazo formulado pela defesa constituída pelo acusado DJALMA RODRIGUES PORTO às fls. 1.410/1.411. Não houve nenhum vício na constituição da DPU para patrocinar a defesa do acusa
-
30/10/2017 18:04
Conclusos para despacho
-
13/10/2017 18:46
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
-
11/10/2017 18:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/10/2017 15:11
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - 07 VOL + 04 APENSOS - RETIRADOS PELA ESTAGIÁRIA LORENY HELIODORO DA SILVA, CNH *60.***.*02-43, AUTORIZADA NO SISTEMA PELA DEFENSOTA LUAICANA - TELEFONE 65-981509890
-
02/10/2017 14:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - FLS. 1443, EXP. 02.10.2017
-
02/10/2017 14:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
02/10/2017 14:10
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
23/08/2017 15:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
-
15/08/2017 18:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - 15/08/2017
-
19/07/2017 17:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
12/06/2017 12:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/06/2017 10:38
CARGA: RETIRADOS MPF - 07 VOL + 04 APENSOS
-
02/06/2017 09:32
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
01/06/2017 19:36
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA: EMBARGOS DECLARACAO / INFRINGENTES DEVOLVIDOS COM SENTEN
-
01/06/2017 15:32
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
10/04/2017 16:27
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS
-
10/04/2017 16:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
10/04/2017 16:20
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
16/03/2017 14:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/03/2017 10:33
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - CARGA RÁPIDA PARA CÓPIAS - 07 VOLUMES + 04 APENSOS
-
13/03/2017 15:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
13/03/2017 15:13
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU - (2ª)
-
13/03/2017 15:12
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
-
08/03/2017 11:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/02/2017 09:06
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA - 07 VOL + 03 APENSOS
-
17/02/2017 16:23
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - PARA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO INTIMAÇÃO SENTENÇA REFERENTE RÉU DJALMA RODRIGUES PORTO.
-
17/02/2017 15:57
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
15/02/2017 17:30
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MI 095/ 2017 ----1)- INTIMAÇÃO DO RÉU SOLTO MARCO ANTÔNIO STANGHERLIN,... CUIABÁ/MT, DA SENTENÇA CONDENATÓRIA/ABSOLUTÓRIA PROLATADA NOS AUTOS SUPRAMENCIONADOS (EM MÍDIA DIGITAL/CD ANEXA), PARA OS DEVI
-
15/02/2017 16:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - FLS.1299/ 1370 - SENTENÇA CONDENATÓRIA/ ABSOLUTÓRIA.
-
15/02/2017 15:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
25/01/2017 13:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
17/01/2017 14:31
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
-
11/01/2017 11:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 06 VOL + 04 APENSOS
-
19/12/2016 08:57
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA - 06 VOL + 04 APENSOS
-
15/12/2016 17:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
-
26/10/2016 16:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
26/10/2016 13:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 06 VOL + 04 APENSOS
-
24/10/2016 09:48
CARGA: RETIRADOS MPF - 06 VOL + 04 APENSOS
-
20/10/2016 16:44
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
20/10/2016 11:51
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO ABSOLUTORIA E CONDENATORIA
-
31/08/2016 19:00
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
29/08/2016 14:15
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) REU - (2ª)
-
24/08/2016 15:09
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) REU
-
23/08/2016 11:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/08/2016 08:48
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA - 06 VOLUMES E 02 APENSOS
-
08/08/2016 15:31
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
-
08/08/2016 15:07
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) REU
-
04/08/2016 12:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 06 VOL + 02 APENSO
-
03/08/2016 16:06
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - 8 VOLUMES
-
02/08/2016 16:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 6 VOLUMES
-
02/08/2016 15:39
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - 06 VOL + 02 APENSOS - CARGA RÁPIDA PARA CÓPIAS
-
01/08/2016 10:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 06 VOL + 02 APENSOS
-
01/08/2016 10:16
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - CARGA RÁPIDA PARA CÓPIAS - 06 VOLUMES + 01 APENSO
-
01/08/2016 10:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/07/2016 13:22
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - 06 VOL + 01 APENSO - CARGA RÁPIDA PARA CÓPIAS
-
27/07/2016 13:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
12/07/2016 17:39
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) AUTOR
-
12/07/2016 17:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
21/06/2016 12:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/06/2016 09:23
CARGA: RETIRADOS MPF - 05 VOL + 02 APENSOS
-
08/06/2016 16:20
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
08/06/2016 16:20
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
08/06/2016 16:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - SUBSTABELECIMENTO
-
07/06/2016 17:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - FACS DOS RÉUS
-
02/06/2016 15:52
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - EM AUDIENCIA
-
02/06/2016 15:51
Conclusos para despacho - EM AUDIENCIA
-
02/06/2016 15:47
INTERROGATORIO REALIZADO
-
02/06/2016 15:46
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
01/06/2016 15:39
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - N° 290/2016/S5
-
31/05/2016 16:43
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (2ª) MANDADOS N° 292/2016/S5, N°293/2016/S5
-
19/05/2016 17:56
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - N° 289/2016/S5
-
10/05/2016 17:58
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
10/05/2016 16:55
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
10/05/2016 14:17
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CP N° 781/2015/MS
-
10/05/2016 14:16
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
06/05/2016 16:47
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - N° 293/2016/S5
-
04/05/2016 11:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/04/2016 09:03
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA - 04 VOL + 02 APENSOS
-
28/04/2016 16:10
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MANDADOS N° 291/2016/S5 N°295/2016/S5
-
28/04/2016 12:29
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
-
28/04/2016 12:29
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - HOMOLOGO A DESISTÊNCIA PELA DEFESA...
-
26/04/2016 16:07
Conclusos para despacho
-
26/04/2016 16:06
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - SEM MANIFESTAÇÃO DA DEFESA
-
26/04/2016 15:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DIV. EM 15/04 E PUBL. EM 18/04
-
26/04/2016 13:58
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
22/04/2016 12:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 04 VOL + 02 APENSOS
-
18/04/2016 09:34
CARGA: RETIRADOS MPF - 04 VOL + 02 APENSOS
-
15/04/2016 13:18
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
15/04/2016 13:16
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
14/04/2016 15:41
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
13/04/2016 14:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXP. 13/04/2016
-
12/04/2016 08:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
01/04/2016 15:24
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - N° 063/2016/S10
-
31/03/2016 13:25
INTERROGATORIO DESIGNADO
-
31/03/2016 13:19
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
31/03/2016 13:08
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - INTIME-SE, COM URGÊNCIA, A DEFESA DO ACUSADO EDSON RICARDO PERTILE, PARA QUE, NO PRAZO DE 3 (TRÊS) DIAS, MANIFESTE SOBRE A TESTEMUNHA NÃO LOCALIZADA SOLANGE GOMES MIRANDA. O SILÊNCIO IMPLICARÁ EM DESISTÊNCIA. DESIGNO O DIA 02 DE J
-
31/03/2016 13:07
Conclusos para despacho
-
18/03/2016 18:29
AUDIENCIA: CANCELADA
-
18/03/2016 18:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
18/03/2016 18:27
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - CONSIDERANDO COMPROMISSO INADIÁVEL DESTE MAGISTRADO EM EVENTO DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE MATO GROSSO E O FATO DE QUE A JURISDIÇÃO ELEITORAL PRECEDE E TEM PREVALÊNCIA SOBRE QUALQUER OUTRA ATIVIDADE, ESTAREI IMPOSSI
-
18/03/2016 18:26
Conclusos para despacho
-
07/03/2016 17:50
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
07/03/2016 17:29
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - (2ª) SEÇÃO JUDICIÁRIA DE GOIAS
-
07/03/2016 17:28
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDONÓPOLIS
-
07/03/2016 16:48
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
07/03/2016 16:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
25/02/2016 13:28
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - N°077/2016/S10
-
22/02/2016 17:04
MANDADO: EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
22/02/2016 14:13
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - TENDO EM VISTA A PETIÇÃO DE FL. 1011, HOMOLOGO AS DESISTÊNCIAS DAS TESTEMUNHAS MARIA APARECIDA DE SOUZA ALMEIDA, JEREMIAS MOREIRA DE ALMEIDA E JOÃO NUNES NETO, ARROLADAS PELA DEFESA DO ACUSADO RAUL DIAS DE MOURA. DEFIRO O PEDIDO D
-
22/02/2016 14:06
Conclusos para despacho
-
19/02/2016 14:47
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - (2ª) CP 356/2015
-
19/02/2016 14:46
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP 358/2015
-
19/02/2016 14:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
19/02/2016 13:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
12/02/2016 18:03
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
12/02/2016 15:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª)
-
12/02/2016 15:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
12/02/2016 15:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
12/02/2016 15:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
03/02/2016 15:37
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
03/02/2016 15:23
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
03/02/2016 14:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
03/02/2016 10:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
02/02/2016 18:43
INTERROGATORIO DESIGNADO
-
02/02/2016 18:42
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
02/02/2016 18:41
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1. Encontra-se designado o dia 31 de março de 2016, às 13 horas e 30 minutos (horário de Cuiabá) e 14 horas e 30 minutos (horário de Brasília), para realização de audiência nos presentes autos (fls.983/984). 2. Tendo em vista o pr
-
02/02/2016 18:41
Conclusos para despacho
-
02/02/2016 18:40
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - em audiência
-
02/02/2016 18:40
Conclusos para despacho
-
02/02/2016 18:40
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
02/02/2016 12:52
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - Nº 1319, FLS: 981/982.
-
29/01/2016 17:12
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - CERTIDÕES DE INTIMAÇÃO, FLS:975/979.
-
28/01/2016 14:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - EXTRATO DE CP
-
28/01/2016 14:41
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - 1327 E 1322.
-
19/01/2016 10:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 04 VOL + 02 APENSOS
-
18/01/2016 13:20
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA - 04 VOL + 02 APENSO
-
18/01/2016 13:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 04 VOL + 02 APENSOS
-
14/01/2016 16:59
CARGA: RETIRADOS MPF - CIENCIA AUDIENCIA
-
14/01/2016 16:57
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - CINECIA
-
14/01/2016 14:55
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - FL.963, DEFERINDO PEDIDO DE FOLHA 903/918.
-
14/01/2016 13:02
Conclusos para despacho
-
12/01/2016 17:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PET DO ACUSADO, FL:962.
-
12/01/2016 17:45
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - FLS: 954/961.
-
12/01/2016 17:44
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - FLS: 942/953.
-
23/11/2015 17:37
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
23/11/2015 16:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
10/11/2015 16:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
09/11/2015 08:22
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
05/11/2015 15:15
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
05/11/2015 15:14
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DESIGNO A AUDIÊNCIA DE INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS JOÃO MARTINS DE SOUZA E LAURIEL FRANCISCO DA SILVA PARA O DIA 02 DE FEVEREIRO DE 2016, ÀS 13 HORAS E 30 MINUTOS (HORÁRIO DE CUIABÁ) E 14 HORAS E 30 MINUTOS (HORÁRIO DE BRASÍLIA), A
-
23/10/2015 18:13
Conclusos para despacho
-
23/10/2015 16:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
14/10/2015 10:09
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
14/10/2015 10:09
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
07/10/2015 13:32
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
07/10/2015 13:31
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
06/10/2015 15:49
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
06/10/2015 15:49
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
06/10/2015 15:48
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
21/09/2015 13:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
21/09/2015 13:48
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
08/07/2015 12:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/07/2015 10:44
CARGA: RETIRADOS MPF - 4 VOL, 2 APENSOS
-
16/06/2015 17:27
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
16/06/2015 15:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
16/06/2015 15:31
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
08/06/2015 16:38
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
26/05/2015 16:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/05/2015 09:20
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA - 4 VOL, 2 APENSOS
-
15/05/2015 16:51
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
-
15/05/2015 16:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - EXP. 15/05/2015
-
15/05/2015 16:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
29/04/2015 16:50
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
13/02/2015 11:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
13/02/2015 11:13
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
10/02/2015 11:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/01/2015 18:05
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA - 4 VOL, 2 APENSOS
-
23/01/2015 18:52
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
-
23/01/2015 18:52
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
21/01/2015 17:35
PARECER MPF: APRESENTADO
-
21/01/2015 17:35
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
10/12/2014 12:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/12/2014 09:10
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
-
02/12/2014 15:42
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
-
02/12/2014 15:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - DIV. EM 28/09 E PUBL. EM 29/09
-
07/10/2014 15:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
07/10/2014 15:37
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
24/09/2014 13:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - EXP 24.09.2014
-
15/09/2014 13:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
11/09/2014 13:16
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - (...) Ante o exposto: I - Intime-se a defesa de MARCO ANTONIO STANGHERLIN para, no prazo de 05 (cinco) dias, adequar o número das testemunhas arroladas ao disposto no art. 401 do CPP ou justificar a necessidade
-
05/08/2014 12:59
Conclusos para decisão
-
26/06/2014 18:03
DEFESA PREVIA APRESENTADA
-
26/06/2014 18:01
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
10/06/2014 17:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/05/2014 09:40
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA - 4 VOL, 4 APENSOS
-
05/05/2014 16:07
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
-
05/05/2014 16:06
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - ...NOMEIO A DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO...
-
23/04/2014 14:48
Conclusos para despacho
-
05/03/2014 15:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
05/03/2014 15:45
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
27/01/2014 17:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/01/2014 11:12
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - 4 VOLUMES, 4 APENSOS
-
22/01/2014 16:51
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
12/11/2013 15:57
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
04/11/2013 18:56
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
04/11/2013 18:48
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
04/11/2013 18:42
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
11/09/2013 18:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
11/09/2013 18:03
PARECER MPF: APRESENTADO
-
11/09/2013 18:02
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
16/07/2013 12:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/07/2013 09:46
CARGA: RETIRADOS MPF - 4 VOL, 4 APENSOS
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01/07/2013 14:23
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
01/07/2013 14:21
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
13/05/2013 16:56
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CP N° 180/2013/S6
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13/05/2013 16:56
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP N° 180/2013/S6
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13/05/2013 16:56
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
03/04/2013 17:28
DEFESA PREVIA APRESENTADA
-
03/04/2013 17:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
03/04/2013 17:26
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MANDADOS Nº181/2013;Nº182/2013;183/2013;184/2013 E 185/2013
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03/04/2013 16:49
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
18/03/2013 17:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/03/2013 10:09
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - 3 VOL, 4 APENSOS
-
05/03/2013 17:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/03/2013 09:42
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - 3 VOL, 4 AP
-
04/03/2013 12:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/02/2013 10:19
CARGA: RETIRADOS MPF - 3 VOL, 4 AP
-
20/02/2013 15:14
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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06/02/2013 16:48
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
06/02/2013 16:47
OFICIO EXPEDIDO
-
07/12/2012 14:38
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
17/10/2012 15:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/10/2012 14:29
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
17/10/2012 14:29
INICIAL AUTUADA
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17/10/2012 12:19
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA - RECEBIMENTO DA DENUNCIA, FLS. 710/711.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2012
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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