TRF1 - 0002009-59.2013.4.01.3315
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0002009-59.2013.4.01.3315 APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) APELADO: ZANONE ALVES DE CARVALHO JUNIOR, ANDRE LUIZ DE FREITAS, EDGAR LUIZ DE FREITAS, RAIMUNDO NONATO BOTELHO GONZAGA, TEREZINHA CAETANO DE FREITAS, ZANONE ALVES DE CARVALHO Advogado do(a) APELADO: ERICK DE ALMEIDA BARBOSA - BA31200-A Advogado do(a) APELADO: CLAUDIO MAURO HENRIQUE DAOLIO - SP172723-A Advogados do(a) APELADO: MARCELO ALVES DE SOUZA - GO17467-A, MONA LISA MARQUES DE SOUZA - BA33712-A Advogado do(a) APELADO: MARCELO ALVES DE SOUZA - GO17467-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
REMESSA NECESSÁRIA.
ALTERAÇÕES NA LEI 8.429/1992 PELA LEI 14.230/2021.
RETROATIVIDADE.
POSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO.
STF, ARE 843.989/PR.
TEMA 1.199.
ART. 10 DA LIA.
DANO AO ERÁRIO NÃO COMPROVADO.
AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO.
ART. 11, CAPUT, DA LIA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO ISOLADA.
ATIPICIDADE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Remessa necessária e recurso de apelação interposto pelo MPF contra sentença que julgou improcedente o pedido, que objetiva a condenação dos réus pela suposta prática de atos de improbidade, previstos nos artigos 10, caput e inciso VIII, e 11, caput, ambos da Lei 8.429/1992, detectados em processo licitatório, firmado entre o Município de Cocos/BA e o Ministério da Saúde (Fundo Nacional de Saúde), destinado à aquisição de medicamentos, material hospitalar e odontológico, em razão da existência de parentesco entre os sócios das sociedades empresárias participantes. 2.
Não subsiste base normativa para o reexame necessário das sentenças proferidas no âmbito da ação de improbidade administrativa, não devendo, portanto, ser conhecido. 3.
O STF, no julgamento do RE 843.989/PR (Tema 1.199), fixou tese no sentido de que: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10, 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente”. 4. É possível a aplicação do princípio da retroatividade da lei mais benéfica ao réu, previsto no art. 5º, XL, da CF, aos casos em que houve revogação ou modificação de tipos legais, para as ações de improbidade administrativa ainda em curso.
Ademais, o STJ entendeu recentemente ser possível a aplicação da Lei 14.230/2021, com relação à exigência do dolo específico para a configuração do ato ímprobo, aos processos em curso.
Precedente: REsp 2.107.601/MG, Primeira Turma, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, DJe 02/05/2024. 5.
A efetiva ocorrência de lesão aos cofres públicos é necessária quando se trata de dano ao erário, já que é requisito objetivo para a configuração do tipo, sendo incabível o dano presumido (dano in re ipsa). 6. "A existência de parentesco entre os sócios das empresas participantes da licitação não conduz necessariamente à ideia de ato de improbidade, tanto mais que não existe proibição legal que impeça os sócios que tenham parentesco entre si de concorrerem em um certame licitatório.
Precedentes" (TRF1, AC 0011471-41.2007.4.01.3900, Rel.
Juiz Federal convocado Saulo José Casali Bahia, Terceira Turma, PJe 1º/12/2022). 7.
De toda forma, não restou comprovado o dolo de beneficiamento, tampouco a clara intenção de causar dano ao erário, não havendo que se falar em dolo específico.
Também não há nos autos elementos que apontem para a ocorrência efetiva de dano, uma vez que não foi comprovada a não aplicação das verbas nas finalidades públicas a que se destinavam e, em consequência, a efetiva perda patrimonial do ente público. 8.
Não comprovada a existência de dano ao erário, tampouco o dolo específico na prática da conduta, resta inviabilizada a condenação pela prática de ato ímprobo. 9.
A partir da alteração promovida pela Lei 14.230/2021, os incisos do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa deixaram de lado o caráter exemplificativo e passaram a ostentar caráter taxativo, não sendo possível o enquadramento da conduta do agente somente no caput do art. 11, dado que tal dispositivo, isoladamente, não traz em si nenhum ato ou conduta que possa ser considerada ímproba e, portanto, só existe se vinculado a algum de seus incisos. 10.
Remessa necessária não conhecida.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e negar provimento à apelação. 4ª Turma do TRF da 1ª Região - 10/06/2025 (data do julgamento).
Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator -
21/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 20 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) APELADO: ZANONE ALVES DE CARVALHO, EDGAR LUIZ DE FREITAS, ZANONE ALVES DE CARVALHO JUNIOR, TEREZINHA CAETANO DE FREITAS, ANDRE LUIZ DE FREITAS, RAIMUNDO NONATO BOTELHO GONZAGA Advogado do(a) APELADO: CLAUDIO MAURO HENRIQUE DAOLIO - SP172723-A Advogados do(a) APELADO: MARCELO ALVES DE SOUZA - GO17467-A Advogados do(a) APELADO: MARCELO ALVES DE SOUZA - GO17467-A Advogados do(a) APELADO: MARCELO ALVES DE SOUZA - GO17467-A Advogados do(a) APELADO: MONA LISA MARQUES DE SOUZA - BA33712-A, MARCELO ALVES DE SOUZA - GO17467-A Advogado do(a) APELADO: ERICK DE ALMEIDA BARBOSA - BA31200-A O processo nº 0002009-59.2013.4.01.3315 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 10/06/2025 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 01 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
19/01/2021 14:25
Conclusos para decisão
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15/01/2021 17:46
Juntada de parecer
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14/01/2021 18:57
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2021 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2021 16:33
Conclusos para decisão
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09/01/2021 10:04
Remetidos os Autos da Distribuição a 4ª Turma
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09/01/2021 10:04
Juntada de Informação de Prevenção
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26/11/2020 08:56
Recebidos os autos
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26/11/2020 08:56
Recebido pelo Distribuidor
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26/11/2020 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2020
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Juízo de Admissibilidade de Recurso Especial • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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