TRF1 - 0000921-12.2006.4.01.4000
1ª instância - 3ª Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000921-12.2006.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000921-12.2006.4.01.4000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ANTONIO FRANCISCO DA ROCHA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: WILSON GUERRA DE FREITAS JUNIOR - PI2462-A, WILLEY SOARES DE ALBUQUERQUE - PI9639-A e WESLEY BARBOSA SOARES DE ALBUQUERQUE - PI2399-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal e outros RELATOR(A):MARCOS AUGUSTO DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (1689) 0000921-12.2006.4.01.4000 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator: Trata-se de embargos de declaração opostos pela União em face de acórdão assim ementado (ID. 433324687): ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL.
INÉPCIA DA INICIAL.
REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES.
ALTERAÇÕES NA LEI 8.429/1992 PELA LEI 14.230/2021.
RETROATIVIDADE.
POSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO.
STF, ARE 843.989/PR.
TEMA 1.199.
ART. 10 DA LIA.
DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO.
IRREGULARIDADES.
DANO AO ERÁRIO NÃO COMPROVADO.
DOLO ESPECÍFICO NÃO COMPROVADO.
ATO ÍMPROBO NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
EXTENSÃO DOS EFEITOS.
ART. 1.005 DO CPC E ART. 17, § 11º, DA LEI 8.249/1992.
PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE, DE OFÍCIO, EM RELAÇÃO AOS CORRÉUS.
APELAÇÕES PROVIDAS. 1.
Apelação interposta contra a sentença que julgou procedente ação de improbidade administrativa e condenou os réus pela prática dos atos previstos no art. 10, VIII e XI, da LIA, em razão de terem sido apontadas irregularidades no convênio firmado entre o Ministério da Previdência e Assistência Social e o Município de Cristino Castro/PI, para a construção de creche e aquisição de cestas básicas, consistentes no fracionamento indevido da licitação para a aquisição das cestas básicas, sem qualquer controle de distribuição das mercadorias, e, com relação à construção da creche, haviam informações de que as obras não foram concluídas, nada constando sobre a licitação de seus equipamentos. 2.
A prescrição intercorrente só passou a ser aplicável às ações de improbidade administrativa com a Lei 14.230/2021, cujo regime prescricional é irretroativo, conforme fixado pelo STF no julgamento do ARE 843.989/PR (Tema 1.199), razão pela qual não se aplica ao presente caso. 3.
A legitimidade para propor ação de improbidade administrativa é concorrente e disjuntiva entre o Ministério Público e a pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 17 da Lei 8.429/1992, sendo facultativa a participação do Município, o que afasta a alegação de nulidade por ausência de citação do ente. 4.
A petição inicial atende aos requisitos legais, descrevendo de forma clara os atos ímprobos supostamente praticados e apresentando prova mínima de suas alegações, não havendo inépcia a ser reconhecida. 5.
A efetiva ocorrência de lesão aos cofres públicos é necessária quando se trata de dano ao erário, já que é requisito objetivo para a configuração do tipo, sendo incabível o dano presumido (dano in re ipsa).
O STJ decidiu que a comprovação de prejuízo efetivo ao erário, como condição para a condenação baseada no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa, deve ser exigida nos processos relativos a fatos anteriores à Lei 14.230/2021 que ainda estejam em andamento. 6.
Esta Corte já decidiu que a dispensa indevida de licitação deve acarretar perda patrimonial efetiva, não havendo mais que se falar em dano presumido.
A despeito das irregularidades formais narradas, não restou comprovado o intuito de lesar o erário, tendo sido apurada apenas a negligência no trato da coisa pública, decorrente da inobservância das normas que regem as licitações e contratações públicas.
Portanto, não há nos autos elementos que apontem para a ocorrência efetiva de dano, já que foi constatada a entrega efetiva as mercadorias adquiridas e a conclusão da construção da creche, não restando comprovada a ocorrência de superfaturamento ou sobrepreço nos pagamentos realizados, tampouco que tais recursos tenham sido utilizados ou desviados para fins particulares, diversos aos públicos. 7.
A improbidade administrativa não se confunde com a mera ilegalidade do ato ou a inabilidade do agente público que o pratica, porquanto o ato ímprobo, além de ilegal, é pautado pela desonestidade, deslealdade funcional e má-fé. 8.
Não comprovada a existência de dano ao erário, tampouco o dolo específico, resta inviabilizada a condenação pela prática de ato ímprobo previsto no art. 10 da LIA. 9.
Apelações providas.
Pedido julgado improcedente, de ofício, também em relação aos corréus Sebastião Franklin Filho e a Construtora Rio Parnaíba Ltda.
Alega o embargante que o acórdão teria deixado de analisar a possibilidade de reenquadramento da conduta para o tipo do art. 11, V, da LIA (“frustrar o caráter concorrencial de procedimento licitatório”), com fundamento na emendatio libelli.
Sustenta também a omissão e obscuridade na improcedência, de ofício, de réus que não interpuseram recurso, uma vez que a decisão não teria esclarecido de que forma superou os limites do efeito devolutivo da apelação, o que, segundo alega, teria implicado violação à coisa julgada, ao devido processo legal e ao princípio da inércia da jurisdição.
Por fim, requer o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para o fim de sanar as omissões apontadas (ID. 434446545).
Contrarrazões (ID. 436121820). É o relatório.
Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (1689) 0000921-12.2006.4.01.4000 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator: Para a oposição dos embargos de declaração, mesmo quando for o caso de prequestionamento, deve-se observar a finalidade precípua do referido recurso, qual seja a de sanar eventuais obscuridades, contradições ou omissões do julgado quando da apreciação das matérias objeto do recurso pelo órgão julgador.
No que se refere à ocorrência de omissão da análise do reenquadramento da conduta típica, embora o art. 17, § 10-C, da LIA vede a modificação do fato principal e da capitulação legal apresentada pelo autor, o STJ vem entendendo que o dispositivo não se aplica aos casos sentenciados antes da entrada em vigor da Lei 14.230/2021.
Cito: PROCESSUAL CIVIL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LICITAÇÃO.
CONTRATAÇÃO POR INEXIGIBILIDADE.
REQUISITOS.
DESCUMPRIMENTO.
CONDUTA DOLOSA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REFERÊNCIA À EVENTUAL CULPA GRAVE REALIZADA SUBSUDIARIAMENTE, EM OBITER DICTUM.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
TEMA 1.199/STF.
IRRETROATIVIDADE DO REGIME PRESCRICIONAL DA LEI N. 14.230/2021.
TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS.
INAPLICABILIDADE DO ART. 17, § 10-C, DA LEI N. 8.429/1992 (COM REDAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 14.230/2021). (...) 5.
O art. 17, § 10-C, da Lei n. 8.429/1992 (com redação dada pela Lei n. 14.230/2021), que veda ao magistrado sentenciante modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor da ação civil pública por ato de improbidade administrativa, possui natureza eminentemente processual, motivo pelo qual as sentenças já proferidas quando do advento da Lei n. 14.230/2021 devem se submeter à teoria do isolamento dos atos processuais, segundo a qual cada ato se submete à lei vigente ao tempo de sua prática, respeitando-se aqueles já consumados nos termos da legislação anterior.
Nesse sentido, mutatis mutandis: AgInt no AREsp n. 2.272.535/PB, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 1/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.214.392/SP, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 5/10/2023. 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 2.301.778/DF, Primeira Turma, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, DJe 07/12/2023.) Diante disso, é necessário avaliar se a conduta descrita, inicialmente tipificada no art. 10 da LIA, passou a se adequar em algum dos tipos incluídos pela Lei 14.230/2021, diante da continuidade normativo-típica.
Neste sentido, o STJ: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PARA PRESTAR SERVIÇOS PÚBLICOS À MUNICIPALIDADE.
INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO.
CONDUTA PREVISTA NOS ARTS. 11 E 12, AMBOS DA LIA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
REENQUADRAMENTO DA CONDUTA.
POSSIBILIDADE.
LEI N. 14.230/2011.
DOLO ESPECÍFICO.
OCORRÊNCIA. (...) V - Num primeiro momento o STF firmou orientação, por meio do Tema n. 1.1999, de conferir interpretação restritiva às hipóteses de aplicação da nova redação LIA, adstrita aos atos ímprobos culposos, não transitados em julgados.
VI - A Suprema Corte, em momento posterior, ampliou a aplicação da referida tese para os casos de ato de improbidade administrativa fundado na responsabilização por violação genérica dos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei n. 8.249/1992, ou nos revogados incisos I e II do aludido dispositivo, desde que não haja condenação com trânsito em julgado.
Confiram-se os precedentes das duas Turmas e do Plenário da Suprema Corte, respectivamente: (RE 1.452.533 AgR, relator Ministro Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 21/11/2023, ARE 1.346.594 AgR-segundo, relator(a): Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 24-10-2023, Processo eletrônico DJe-s/n DIVULG 30-10-2023 PUBLIC 31-10-2023 e ARE 803.568 AgR-segundo-EDv-ED, relator para acórdão Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 6/9/2023.) VII - A propósito, destaca-se que, no julgamento do RE n. 1.452.533 AgR, o Ministro Alexandre de Moraes, reportando-se ao julgamento do Tema n. 1.199, de que foi o relator, afirmou: "No presente processo, os fatos datam de 2012 - ou seja, muito anteriores à Lei 14.230/2021, que trouxe extensas alterações na Lei de Improbidade Administrativa, e o processo ainda não transitou em julgado.
Assim, tem-se que a conduta não é mais típica e, por não existir sentença condenatória transitada em julgado, não é possível a aplicação do art. 11 da Lei 8.429/1992, na sua redação original.
Logo, deve se aplicar ao caso a tese fixada no Tema 1199, pois, da mesma maneira que houve abolitio criminis no caso do tipo culposo houve, também, nessa hipótese, do artigo 11.
Portanto, conforme registra o Eminente Relator, o acórdão do Tribunal de origem no presente caso ajusta-se ao entendimento do Plenário do SUPREMO no Tema 1199, razão pela qual não merece reparos." VIII - Tem-se, então que a modificação dos elementos constitutivos do próprio ato de improbidade administrativa (arts. 9º, 10 e 11) incide desde logo em todas as ações de improbidade em curso, seja quando se imputa uma conduta culposa (Tem 1.199 do STF) ou dolosa, conforme a jurisprudência atual do Supremo Tribunal Federal, vencido o eminente Min.
Luiz Edson Fachin.
IX - Em ações de improbidade administrativa em curso, importa perquirir se houve a efetiva extinção da reprovabilidade da conduta ilícita ou não.
Caso tenha ocorrido a extinção da reprovabilidade, a ação de improbidade deverá ser julgada improcedente tendo em vista a aplicação retroativa das normas sancionatórias mais benéficas ao réu.
Agora se a conduta continuar descrita na Lei n. 8.429/1992, deve-se aplicar a continuidade típico-normativa já que inaplicável a tipicidade cerrada aos casos sentenciados antes da vigência da Lei n. 14.230/2021.
X - A Primeira Turma do STJ, alinhando a jurisprudência do STF, adotou o entendimento de que é possível a aplicação do princípio da continuidade típico-normativa, de modo a afastar a abolição da tipicidade da conduta do réu (art. 11, caput e incisos I e II da LIA), quando for possível o enquadramento típico nos incisos da nova redação trazida pela Lei n. 14.230/2021, preservando a reprovação da conduta da parte.
XI - A nova legislação, no caput do art. 11, tipifica de forma taxativa os atos ímprobos por ofensa aos princípios da administração pública, não mais se admitindo a condenação genérica por mera ofensa aos aludidos princípios.
Confiram-se os precedentes: REsp n. 2.107.597, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 3/5/2024; REsp n. 2.109.890, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 2/5/2024; REsp n. 2.107.882, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 2/5/2024; EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.174.735/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024; REsp n. 2.094.495, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 2/5/2024; REsp n. 2.001.888, Ministra Regina Helena Costa, DJe de 22/4/2024; AgRg no Ag n. 1.383.040, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de 2/4/2024; AREsp n. 1.791.073, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de 19/3/2024; AgInt no AREsp n. 2.380.545/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 7/3/2024.
XII - Destaco o seguinte julgado da lavra do eminente Ministro Benedito Gonçalves que admitiu a continuidade típico-normativa e, por conseguinte, reconheceu que a condenação fundada no art. 11, caput, permanece hígida após a edição da Lei n. 14.230/2021, já que a conduta de dispensar indevidamente a licitação está prevista no inciso V do mesmo dispositivo legal: (AgInt no AREsp n. 1.611.566/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 29/5/2024.) XIII - A conduta imputada aos réus, aqui recorridos, consiste na contratação de pessoal para prestar serviços públicos à municipalidade, em especial nas áreas ligadas às Secretarias de Saúde, Educação e Administração, utilizando-se para tanto da OSCIP denominada de ORTAM, em burla ao TAC firmado com o MP/BA visando justamente a não contratação de servidores sem a devida aprovação em concurso público, à exceção dos cargos comissionados.
Ou seja, o que se verifica em princípio é o fornecimento de recursos humanos para a prestação de serviços à municipalidade sem a devida realização de concurso público, licitação ou mesmo de nomeação a cargo de provimento amplo, amoldando-se ao disposto no atual inciso V do art. 11 da LIA.
XIV - A conduta de frustrar procedimento licitatório e bem como do caráter concorrencial de concurso público, continuou sendo vedada na esfera criminal e cível.
No âmbito do direito penal, a conduta estava tipificada nos arts. 89 e 90 da Lei n. 8.666/1993.
XV - Com o advento da Lei n. 14.133/2021 tais tipos penais foram revogados, mas um novo capítulo foi inserido no Capítulo II-B do Título XI do Código Penal tratando justamente das mesmas condutas ilícitas.
XVI - O legislador ordinário em continuidade típico-normativa manteve a tipicidade das condutas de contratação direta ilegal (art. 337-E), frustrar o caráter competitivo de licitação (art. 337-F), patrocínio de contratação indevida (art. 337-G), modificação ou pagamento irregular em contrato administrativo (art. 337-H), perturbação de processo licitatório (art. 337-I), violação de sigilo em licitação (art. 337-J), afastamento de licitante (art. 337-K), fraude em licitação ou contrato (art. 337-L), contratação inidônea (art. 337- M), impedimento indevido (art. 337-N) e omissão grave de dado ou de informação por projetista (art. 337-O).
Ou seja, em nenhum momento a conduta de frustrar o procedimento licitatório ou concorrencial passou a ser admitida como válida em nosso ordenamento.
XVII - A jurisprudência das Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça é a de que houve continuidade típico-normativa em relação aos crimes da lei de licitações: (AgRg no REsp n. 2.032.505/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023 e AgRg no HC n. 707.181/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.) XVIII - A premissa adotada pelo legislador criminal ordinário foi a de que os crimes em licitações e contratos públicos possuem elevado desvalor da conduta e do resultado, de modo que não podem ser descriminalizadas.
XIX - Importante traçar esse paralelismo, pois o direito penal, como ultima ratio, serve justamente para repreender as condutas mais graves.
A descriminalização de uma conduta na esfera criminal não impede que haja a punição na esfera cível, todavia, a sinalização do legislador que crimes em licitações merecem punições com penas de reclusão de 4 a 8 anos reforça a necessidade da tutela da probidade administrativa em relação a esse tipo de ilícito.
Já na esfera cível, no âmbito da Lei nº 8.429/1992, as alterações legislativas foram bastante pontuais na matéria.
A conduta criminal de frustrar o caráter competitivo da licitação tipificada no art. 337-F do Código Penal, punida com reclusão de 4 a 8 anos e multa, tem seu similar no art. 10, VIII, da Lei n. 8.429/1992.
XX - Passou-se a exigir na legislação civil que a conduta acarrete efetiva perda patrimonial para que esteja configurado o ato de improbidade, não bastando a presunção de dano (dano in re ipsa).
XXI - Se não houver a efetiva perda patrimonial, a conduta poderá ser enquadrada como ato que atenta contra os princípios da administração pública na forma do art. 11, V, da Lei n. 8.429/1992.
XXII - Logo, com a edição da Lei n. 14.230/2021, não houve extinção da reprovabilidade na esfera cível, pelo contrário, a conduta de frustrar o caráter concorrencial do concurso público ou de procedimento licitatório continua descrita na Lei n. 8.429/1992, tanto no art. 10, VIII como art. 11, V.
XXIII - A diferenciação desde o início da ação de improbidade entre as condutas elencadas no art. 10 e nos incisos do art. 11 da Lei n. 8.429/1992 passou a ter relevo somente após as alterações legislativas, em especial o art. 17, § 10-C, da Lei n. 8.429/1992 XXIV - Até a edição da Lei n. 14.230/2021, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estava sedimentada no sentido que, na ação de improbidade, o réu defende-se dos fatos imputados, e não da capitulação legal da conduta.
Nesse sentido: (MS n. 28.214/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 30/6/2022.) XXV - Como visto, não existia a incidência do princípio da tipicidade cerrada, nem tampouco maior preocupação formal com a subsunção da conduta aos incisos dos arts. 9º, 10 e 11 da Lei n. 8.429/1992.
XXVI - Dentro dessa lógica, o art. 11, I, da Lei n. 8.429/1992 servia justamente com tipo subsidiário, já que poderia abarcar qualquer conduta ímproba, por estar dotado de alto grau de generalidade ao vedar: "praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência".
Por ocasião da sentença, se não estivessem previstas os elementos constitutivos do art. 10, o magistrado poderia subsumir a conduta como atentatória aos princípios da administração pública, inexistindo até então rigor formal, por se tratar de rol meramente exemplificativo.
XXVII - No caso vertente, o caso foi julgado pelas instâncias ordinárias antes do advento da Lei n. 14.230/2011, de modo que estavam em consonância com o ordenamento vigente que não aplicava o princípio da tipicidade cerrada.
XXVIII - A jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o art. 17, § 10-C, da Lei n. 14.230/2021 não pode ser aplicado aos processos já sentenciados: Nesse sentido: (AgInt no AREsp n. 2.301.778/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) XXIX - Inexiste óbice legal para a alteração do enquadramento jurídico da conduta ilícita objeto de sentença em data anterior à vigência da Lei n. 14.230/2011.
Dentro desse arcabouço normativo, admite-se a incidência da continuidade típico-normativa. (...) XLII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 2.173.021/BA, Segunda Turma, Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJEN 24/02/2025.) No mesmo sentido, cito precedente do STF: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LEI 14.230/2021.
PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE NORMATIVA.
INCIDÊNCIA. (...) 3.
Ocorre que, apesar de a referida conduta não estar mais tipificada no caput do art. 11, continua tipificada no art. 11, inciso VIII, da Lei 8.429/1992, na redação trazida pela Lei 14.230/2021. 4.
O ato praticado pelos réus continua sendo ato de improbidade a gerar responsabilidade administrativa.
Assim, INEXISTIU ABOLITIO CRIMINIS, pois a evolução legislativa produzida pelo Congresso Nacional em defesa da Democracia e de suas Instituições efetuou o fenômeno jurídico conhecido como CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA, estabelecendo na nova lei as elementares dos tipos dos atos de improbidade administrativa utilizados pelos legitimados no momento da propositura da Ação Civil Pública; mantendo, dessa forma, as condutas descritas no campo da ilicitude administrativa. 5.
A revogação de um determinado tipo não implica, necessariamente, anistia geral de todas as condutas nela tipificadas, haja vista que pelo princípio da continuidade normativo-típica haverá possibilidade de que certas condutas previstas na norma revogada tenham sido objeto da norma revogadora. 6.
Não houve qualquer extirpação da conduta antes prevista no caput do art. 11 da Lei 8.429/92, até porque ela também se subsume ao tipo do inciso VIII do art. 11. 7.
Agravo Interno a que se nega provimento. (RE 1.510.959 AgR, Primeira Turma, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Dje 03/12/2024.) No presente caso, os fatos descritos na petição inicial podem, ao menos em tese, se adequar ao previsto no art. 11, V, da LIA, que, após a redação dada pela Lei 14.230/2021, prevê o seguinte: Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (…) V - frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros; (…).
Entretanto, conforme consignado no acórdão embargado, passou a ser exigido o dolo específico para a configuração de qualquer dos atos ímprobos previstos na Lei de Improbidade.
No julgamento proferido por esta 4ª Turma, foi expressamente afastada a presença de dolo específico, requisito indispensável para a configuração do ato ímprobo, não sendo suficiente a demonstração de culpa, inabilidade ou mera ilegalidade administrativa.
Portanto, ainda que possível o reenquadramento da conduta típica, este se mostra inócuo, diante da ausência de dolo específico, tornando manifesta a inexistência do ato ímprobo e impossibilitando a condenação dos réus, razão pela qual deve ser mantido o acórdão.
No tocante à alegada omissão quanto à fundamentação da absolvição de ofício dos corréus não recorrentes, igualmente não assiste razão o embargante.
O acórdão embargado expressamente fundamentou a extensão dos efeitos da improcedência da ação com base no art. 1.005 do CPC e no art. 17, §11, da Lei 8.429/1992, que autorizam a extensão dos efeitos da decisão em casos de comunhão de causa ou indivisibilidade do provimento jurisdicional.
Ademais, a absolvição de ofício decorreu dos fundamentos objetivos reconhecidos no julgamento, aplicáveis indistintamente aos corréus, notadamente a ausência de comprovação do elemento subjetivo dolo e de dano efetivo ao erário, que motivaram a improcedência do pedido em relação aos apelantes.
Não se verifica, pois, a omissão alegada, sendo clara e suficiente a motivação adotada no julgado para justificar a extensão dos efeitos da decisão aos corréus não apelantes, sem qualquer violação à coisa julgada ou ao devido processo legal.
Desse modo, a via dos embargos de declaração não é apropriada para exame de razões atinentes ao inconformismo da parte, rediscussão ou reforma de matéria já decidida.
Neste sentido, é a jurisprudência pacífica desta Corte: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 535, I E II, DO CPC.
OMISSÃO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ART. 11, II, DA LEI 8.429/92.
REVOGAÇÃO.
ALTERAÇÕES DA LEI 14.230/2021.
APLICAÇÃO IMEDIATA DOS DISPOSITIVOS.
ART. 1º § 4º DA LEI 14.230/2021. 1.
Não existe omissão no acórdão impugnado a ser sanada em embargos de declaração.
O julgado embargado apreciou, fundamentadamente, por completo e de modo coerente, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, dando-lhes solução jurídica diversa da pretendida pela parte ora embargante. 2.
Os embargos de declaração não constituem veículo próprio para o exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida. 3.
A tese esposada pelo embargante – existência de omissão no julgado – não se verifica no caso vertente, tendo em vista que tanto na fundamentação do acórdão embargado quanto em sua ementa, os pontos ora levantados, foram analisados. 4.
Não merece prosperar a alegada omissão no julgado, pois a partir da vigência plena da Lei 14.230/2021, a conduta imputada pelo MPF aos réus deixou de ser típica, devendo, pois, ser mantida a sentença.
A referida norma se aplica ao caso concreto, eis que atinge as ações em curso, considerando que o artigo 1º, §4º determina expressamente a aplicação imediata de seus dispositivos em razão dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador que comporta aplicação retroativa por beneficiar os réus. 5.
Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem se ajustar a uma das hipóteses previstas no art. 535 do CPC. 6.
Embargos declaratórios não acolhidos. (EDAC 0002379-67.2015.4.01.3315, Terceira Turma, Rel.
Juiz Federal convocado Marllon Sousa, PJe 09/08/2022.) Quanto ao pedido de prequestionamento formulado, cite-se o art. 1.025 do CPC vigente que: “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto.
Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (1689) 0000921-12.2006.4.01.4000 APELANTES: ANTONIO FRANCISCO DA ROCHA, A F ROCHA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, PETRONIO MARTINS FALCAO Advogados do(a) APELANTE: WESLEY BARBOSA SOARES DE ALBUQUERQUE - PI2399-A, WILLEY SOARES DE ALBUQUERQUE - PI9639-A Advogado do(a) APELANTE: WILSON GUERRA DE FREITAS JUNIOR - PI2462-A APELADOS: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, UNIÃO FEDERAL EMBARGANTE: UNIÃO EMBARGADA: V.
ACORDÃO DE ID. 433324687 EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC.
OMISSÃO.
OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1.022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material. 2.
A matéria trazida à discussão foi devidamente analisada no acórdão embargado, inexistindo, portanto, quaisquer dos vícios apontados nas razões de embargos de declaração. 3.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. 4ª Turma do TRF da 1ª Região - 10/06/2025 (data do julgamento).
Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator -
14/12/2019 03:07
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
-
14/12/2019 03:07
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
-
09/09/2019 11:34
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - COM 5 VOLUMES
-
09/09/2019 11:34
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - COM 5 VOLUMES
-
02/09/2019 13:30
REMESSA ORDENADA: TRF
-
02/09/2019 13:30
REMESSA ORDENADA: TRF
-
02/09/2019 13:29
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
-
02/09/2019 13:29
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
-
30/08/2019 18:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/08/2019 18:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/08/2019 07:42
CARGA: RETIRADOS AGU - COM 5 VOLUMES
-
09/08/2019 07:42
CARGA: RETIRADOS AGU - COM 5 VOLUMES
-
07/08/2019 17:24
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
07/08/2019 17:24
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
07/08/2019 17:23
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - (2ª)
-
07/08/2019 17:23
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - (2ª)
-
07/08/2019 17:23
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
-
07/08/2019 17:23
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
-
06/08/2019 17:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/08/2019 17:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/07/2019 14:11
CARGA: RETIRADOS MPF - COM 5 VOLUMES
-
12/07/2019 14:11
CARGA: RETIRADOS MPF - COM 5 VOLUMES
-
12/07/2019 14:09
REMESSA ORDENADA: MPF
-
12/07/2019 14:09
REMESSA ORDENADA: MPF
-
12/07/2019 14:08
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
12/07/2019 14:08
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
11/07/2019 18:19
Conclusos para despacho
-
11/07/2019 18:19
Conclusos para despacho
-
09/07/2019 15:13
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
-
09/07/2019 15:13
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
-
09/07/2019 15:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
09/07/2019 15:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
08/07/2019 18:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/07/2019 18:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/07/2019 10:20
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - COM 5 VOLUMES
-
05/07/2019 10:20
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - COM 5 VOLUMES
-
05/07/2019 10:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
05/07/2019 10:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
26/06/2019 18:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
26/06/2019 18:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
25/06/2019 10:08
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
-
25/06/2019 10:08
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
-
13/06/2019 15:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
-
13/06/2019 15:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
-
12/06/2019 14:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
12/06/2019 14:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
22/05/2019 08:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA - (2ª)
-
22/05/2019 08:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA - (2ª)
-
10/05/2019 14:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
10/05/2019 14:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
10/05/2019 14:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
10/05/2019 14:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
09/05/2019 18:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/05/2019 18:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/05/2019 08:02
CARGA: RETIRADOS AGU - COM 5 VOLUMES
-
08/05/2019 08:02
CARGA: RETIRADOS AGU - COM 5 VOLUMES
-
07/05/2019 11:58
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
07/05/2019 11:58
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
06/05/2019 17:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/05/2019 17:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/05/2019 08:20
CARGA: RETIRADOS MPF - COM 5 VOLUMES
-
02/05/2019 08:20
CARGA: RETIRADOS MPF - COM 5 VOLUMES
-
02/05/2019 08:19
REMESSA ORDENADA: MPF
-
02/05/2019 08:19
REMESSA ORDENADA: MPF
-
30/04/2019 00:00
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE
-
30/04/2019 00:00
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE
-
09/04/2018 08:46
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
09/04/2018 08:46
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
05/04/2018 11:21
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
05/04/2018 11:21
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
05/03/2018 10:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
05/03/2018 10:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
02/03/2018 13:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
02/03/2018 13:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
05/02/2018 11:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
05/02/2018 11:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
01/02/2018 10:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - RETIFIQUE-SE A AUTUAÇÃO, FAZENDO-SE CONSTAR, COMO PROCURADORES DE SEBASTIÃO FRANKLIN FILHO PARA APRE
-
01/02/2018 10:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - RETIFIQUE-SE A AUTUAÇÃO, FAZENDO-SE CONSTAR, COMO PROCURADORES DE SEBASTIÃO FRANKLIN FILHO PARA APRE
-
30/01/2018 10:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
30/01/2018 10:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
22/01/2018 10:36
REMESSA ORDENADA: DISTRIBUICAO
-
22/01/2018 10:36
REMESSA ORDENADA: DISTRIBUICAO
-
12/01/2018 12:40
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
12/01/2018 12:40
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
10/01/2018 12:40
Conclusos para despacho
-
10/01/2018 12:40
Conclusos para despacho
-
14/12/2017 11:02
DILIGENCIA CUMPRIDA - CERTIDÃO PRAZO
-
14/12/2017 11:02
DILIGENCIA CUMPRIDA - CERTIDÃO PRAZO
-
07/12/2017 13:06
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
07/12/2017 13:06
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
06/12/2017 19:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/12/2017 19:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/11/2017 08:44
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA - COM 5 VOLUMES
-
17/11/2017 08:44
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA - COM 5 VOLUMES
-
14/11/2017 11:22
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
-
14/11/2017 11:22
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
-
07/11/2017 11:44
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) REU
-
07/11/2017 11:44
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) REU
-
16/10/2017 10:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
16/10/2017 10:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
10/10/2017 16:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - INTIMEM-SE AS PARTES PARA, NO PRAZO SUCESSIVO DE 15 (QUINZE) DIAS, APRESENTAREM MEMORIAIS FINAIS.
-
10/10/2017 16:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - INTIMEM-SE AS PARTES PARA, NO PRAZO SUCESSIVO DE 15 (QUINZE) DIAS, APRESENTAREM MEMORIAIS FINAIS.
-
03/10/2017 07:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
03/10/2017 07:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
03/10/2017 07:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
03/10/2017 07:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
29/09/2017 11:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/09/2017 11:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/09/2017 08:38
CARGA: RETIRADOS AGU - COM 5 VOLUMES
-
26/09/2017 08:38
CARGA: RETIRADOS AGU - COM 5 VOLUMES
-
25/09/2017 11:53
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
25/09/2017 11:53
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
25/09/2017 11:52
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) AUTOR
-
25/09/2017 11:52
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) AUTOR
-
22/09/2017 18:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/09/2017 18:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/09/2017 11:21
CARGA: RETIRADOS MPF - COM 5 VOLUMES
-
20/09/2017 11:21
CARGA: RETIRADOS MPF - COM 5 VOLUMES
-
18/09/2017 12:29
REMESSA ORDENADA: MPF
-
18/09/2017 12:29
REMESSA ORDENADA: MPF
-
18/09/2017 12:29
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
18/09/2017 12:29
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
15/09/2017 14:48
Conclusos para despacho
-
15/09/2017 14:48
Conclusos para despacho
-
14/09/2017 17:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/09/2017 17:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/09/2017 07:09
CARGA: RETIRADOS MPF - COM 5 VOLUMES
-
14/09/2017 07:09
CARGA: RETIRADOS MPF - COM 5 VOLUMES
-
13/09/2017 11:43
REMESSA ORDENADA: MPF
-
13/09/2017 11:43
REMESSA ORDENADA: MPF
-
29/08/2017 10:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
29/08/2017 10:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
25/08/2017 11:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - INTIME-SE A UNIÃO (AGU) DO DESPACHO DE FL. 869, BEM COM PARA SE MANIFESTAR SOBRE AS PEÇAS JUNTADAS P
-
25/08/2017 11:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - INTIME-SE A UNIÃO (AGU) DO DESPACHO DE FL. 869, BEM COM PARA SE MANIFESTAR SOBRE AS PEÇAS JUNTADAS P
-
22/08/2017 13:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
22/08/2017 13:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
22/08/2017 13:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
22/08/2017 13:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
21/08/2017 17:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/08/2017 17:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/08/2017 08:48
CARGA: RETIRADOS AGU - COM 5 VOLUMES
-
09/08/2017 08:48
CARGA: RETIRADOS AGU - COM 5 VOLUMES
-
04/08/2017 16:40
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
04/08/2017 16:40
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
04/08/2017 16:40
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
04/08/2017 16:40
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
03/08/2017 17:57
Conclusos para despacho
-
03/08/2017 17:57
Conclusos para despacho
-
03/08/2017 17:52
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
03/08/2017 17:52
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
03/07/2017 13:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
03/07/2017 13:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
30/05/2017 15:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
30/05/2017 15:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
16/05/2017 13:56
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
16/05/2017 13:56
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
16/05/2017 13:27
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - ABRIR VOLUME
-
16/05/2017 13:27
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - ABRIR VOLUME
-
04/05/2017 13:14
OFICIO REMETIDO CENTRAL
-
04/05/2017 13:14
OFICIO REMETIDO CENTRAL
-
04/05/2017 13:14
OFICIO EXPEDIDO
-
04/05/2017 13:14
OFICIO EXPEDIDO
-
28/04/2017 11:08
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
28/04/2017 11:08
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
28/04/2017 11:08
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
28/04/2017 11:08
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
27/04/2017 08:59
Conclusos para despacho
-
27/04/2017 08:59
Conclusos para despacho
-
24/04/2017 17:18
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
24/04/2017 17:18
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
24/04/2017 17:18
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
24/04/2017 17:18
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
22/03/2017 14:51
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
22/03/2017 14:51
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
23/02/2017 12:54
OFICIO REMETIDO CENTRAL
-
23/02/2017 12:54
OFICIO REMETIDO CENTRAL
-
23/02/2017 12:54
OFICIO EXPEDIDO
-
23/02/2017 12:54
OFICIO EXPEDIDO
-
20/02/2017 14:09
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
20/02/2017 14:09
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
20/02/2017 14:09
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
20/02/2017 14:09
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
16/02/2017 16:21
Conclusos para despacho
-
16/02/2017 16:21
Conclusos para despacho
-
07/02/2017 10:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
07/02/2017 10:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
07/02/2017 10:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
07/02/2017 10:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
06/02/2017 18:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/02/2017 18:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/02/2017 07:45
CARGA: RETIRADOS MPF - COM 4 VOLUMES
-
01/02/2017 07:45
CARGA: RETIRADOS MPF - COM 4 VOLUMES
-
31/01/2017 17:49
REMESSA ORDENADA: MPF
-
31/01/2017 17:49
REMESSA ORDENADA: MPF
-
31/01/2017 17:48
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
31/01/2017 17:48
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
30/01/2017 14:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
30/01/2017 14:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
25/01/2017 11:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
25/01/2017 11:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
24/01/2017 16:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - 1. OFICIE-SE AO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, SOLICITANDO AS INFORMAÇÕES REQUERIDAS PELO MPF NO
-
24/01/2017 16:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - 1. OFICIE-SE AO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, SOLICITANDO AS INFORMAÇÕES REQUERIDAS PELO MPF NO
-
06/01/2017 12:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
06/01/2017 12:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
19/12/2016 12:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
19/12/2016 12:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
16/12/2016 17:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/12/2016 17:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/12/2016 10:34
CARGA: RETIRADOS MPF - COM 4 VOLUMES
-
14/12/2016 10:34
CARGA: RETIRADOS MPF - COM 4 VOLUMES
-
12/12/2016 14:12
REMESSA ORDENADA: MPF
-
12/12/2016 14:12
REMESSA ORDENADA: MPF
-
12/12/2016 08:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (4ª)
-
12/12/2016 08:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (4ª)
-
05/12/2016 10:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª) AR REF AO OFICIO Nº 988/2016
-
05/12/2016 10:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª) AR REF AO OFICIO Nº 988/2016
-
02/12/2016 12:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) AR REF AO OFICIO Nº 987/2016
-
02/12/2016 12:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) AR REF AO OFICIO Nº 987/2016
-
02/12/2016 12:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
02/12/2016 12:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
21/11/2016 10:14
OFICIO EXPEDIDO
-
21/11/2016 10:14
OFICIO EXPEDIDO
-
11/11/2016 09:21
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 4068
-
11/11/2016 09:21
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 4068
-
03/10/2016 16:56
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
03/10/2016 16:56
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
03/10/2016 15:50
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
03/10/2016 15:50
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
30/09/2016 10:31
Conclusos para despacho
-
30/09/2016 10:31
Conclusos para despacho
-
30/09/2016 10:08
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
30/09/2016 10:08
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
14/09/2016 15:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
14/09/2016 15:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
05/09/2016 11:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
05/09/2016 11:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
01/09/2016 16:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EM FACE DA CERTIDÃO DE FL. 803, DECRETO A REVELIA DA REQUERIDA CONSTRUTORA RIO PARNAÍBA LTDA, NOS TE
-
01/09/2016 16:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EM FACE DA CERTIDÃO DE FL. 803, DECRETO A REVELIA DA REQUERIDA CONSTRUTORA RIO PARNAÍBA LTDA, NOS TE
-
09/08/2016 13:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
09/08/2016 13:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
03/08/2016 18:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/08/2016 18:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/07/2016 11:09
CARGA: RETIRADOS MPF - COM 4 VOLUMES
-
25/07/2016 11:09
CARGA: RETIRADOS MPF - COM 4 VOLUMES
-
25/07/2016 10:33
REMESSA ORDENADA: MPF
-
25/07/2016 10:33
REMESSA ORDENADA: MPF
-
25/07/2016 10:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/07/2016 10:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/06/2016 15:26
CARGA: RETIRADOS MPE - COM 4 VOLUMES
-
23/06/2016 15:26
CARGA: RETIRADOS MPE - COM 4 VOLUMES
-
21/06/2016 11:24
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
21/06/2016 11:24
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
20/06/2016 18:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/06/2016 18:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/06/2016 08:12
CARGA: RETIRADOS AGU - COM 4 VOLUMES
-
14/06/2016 08:12
CARGA: RETIRADOS AGU - COM 4 VOLUMES
-
07/06/2016 15:06
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
07/06/2016 15:06
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
07/06/2016 15:03
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
07/06/2016 15:03
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
07/06/2016 14:29
Conclusos para despacho
-
07/06/2016 14:29
Conclusos para despacho
-
07/06/2016 14:24
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
07/06/2016 14:24
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
17/05/2016 13:44
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
-
17/05/2016 13:44
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
-
05/05/2016 12:49
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
05/05/2016 12:49
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
05/05/2016 12:49
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
05/05/2016 12:49
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
12/04/2016 14:08
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
12/04/2016 14:08
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
12/04/2016 14:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
12/04/2016 14:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
11/04/2016 17:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/04/2016 17:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/04/2016 09:35
CARGA: RETIRADOS AGU - COM 4 VOLUMES
-
08/04/2016 09:35
CARGA: RETIRADOS AGU - COM 4 VOLUMES
-
01/04/2016 15:38
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
01/04/2016 15:38
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
01/04/2016 15:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
01/04/2016 15:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
31/03/2016 18:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
31/03/2016 18:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/03/2016 14:57
CARGA: RETIRADOS MPF - COM 4 VOLUMES
-
18/03/2016 14:57
CARGA: RETIRADOS MPF - COM 4 VOLUMES
-
17/03/2016 17:52
REMESSA ORDENADA: MPF
-
17/03/2016 17:52
REMESSA ORDENADA: MPF
-
17/03/2016 17:52
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
17/03/2016 17:52
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
08/03/2016 10:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
08/03/2016 10:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
04/03/2016 16:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/03/2016 16:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/02/2016 14:15
CARGA: RETIRADOS MPF - COM 04 VOLUMES
-
29/02/2016 14:15
CARGA: RETIRADOS MPF - COM 04 VOLUMES
-
26/02/2016 11:40
REMESSA ORDENADA: MPF
-
26/02/2016 11:40
REMESSA ORDENADA: MPF
-
26/02/2016 11:39
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
26/02/2016 11:39
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
10/02/2016 13:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
10/02/2016 13:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
03/02/2016 18:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/02/2016 18:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/01/2016 09:19
CARGA: RETIRADOS AGU - COM 04 VOLUME
-
29/01/2016 09:19
CARGA: RETIRADOS AGU - COM 04 VOLUME
-
26/01/2016 17:19
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
26/01/2016 17:19
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
26/01/2016 17:18
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
26/01/2016 17:18
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
14/12/2015 14:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/12/2015 14:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/12/2015 10:46
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - CONF DESPACHO FL 837
-
11/12/2015 10:46
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - CONF DESPACHO FL 837
-
11/12/2015 10:46
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA - CONF DESPACHO FL 837
-
11/12/2015 10:46
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA - CONF DESPACHO FL 837
-
27/11/2015 08:43
REMETIDOS PARA NOVA DISTRIBUICAO (S/ BAIXA) - REMETER PARA VARA ESPECIALIZADA (VIA DISTRIBUIÇÃO)
-
27/11/2015 08:43
REMETIDOS PARA NOVA DISTRIBUICAO (S/ BAIXA) - REMETER PARA VARA ESPECIALIZADA (VIA DISTRIBUIÇÃO)
-
25/11/2015 10:39
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
25/11/2015 10:39
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
20/11/2015 13:58
Conclusos para despacho
-
20/11/2015 13:58
Conclusos para despacho
-
19/11/2015 14:29
RECEBIDOS DE OUTRO JUIZO / TRIBUNAL - RECEBIDO DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE FLORIANO
-
19/11/2015 14:29
RECEBIDOS DE OUTRO JUIZO / TRIBUNAL - RECEBIDO DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE FLORIANO
-
19/11/2015 11:46
BAIXA: REMETIDOS A OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - 5° VARA FEDERAL-SJ-PI
-
19/11/2015 11:46
BAIXA: REMETIDOS A OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - 5° VARA FEDERAL-SJ-PI
-
19/11/2015 11:44
BAIXA: CANCELADA / RESTAURADA MOVIMENTACAO PROCESSUAL
-
19/11/2015 11:44
BAIXA: CANCELADA / RESTAURADA MOVIMENTACAO PROCESSUAL
-
21/09/2015 11:08
BAIXA REMETIDOS OUTRO JUIZO / TRIBUNAL POR INCOMPETENCIA (ESPECIFICAR) - 5ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIARIA DO PIAUI
-
21/09/2015 11:08
BAIXA REMETIDOS OUTRO JUIZO / TRIBUNAL POR INCOMPETENCIA (ESPECIFICAR) - 5ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIARIA DO PIAUI
-
14/08/2015 09:29
REMESSA ORDENADA: OUTRO JUIZO (ESPECIFICAR) - SJPI
-
14/08/2015 09:29
REMESSA ORDENADA: OUTRO JUIZO (ESPECIFICAR) - SJPI
-
14/08/2015 09:29
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
14/08/2015 09:29
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
26/05/2015 12:36
Conclusos para despacho
-
26/05/2015 12:36
Conclusos para despacho
-
19/11/2013 12:06
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; EXCECAO DE INCOMPETENCIA / CONFLITO SUSCITA
-
19/11/2013 12:06
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; EXCECAO DE INCOMPETENCIA / CONFLITO SUSCITA
-
04/11/2013 10:40
OFICIO EXPEDIDO - OFÍCIO Nº 402/2013 GABJU (AO TRF 1ª REGIÃO: SUSCITANDO CONFLITO DE COMPETÊNCIA)
-
04/11/2013 10:40
OFICIO EXPEDIDO - OFÍCIO Nº 402/2013 GABJU (AO TRF 1ª REGIÃO: SUSCITANDO CONFLITO DE COMPETÊNCIA)
-
15/10/2013 15:17
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
15/10/2013 15:17
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
14/10/2013 15:19
Conclusos para decisão
-
14/10/2013 15:19
Conclusos para decisão
-
30/09/2013 14:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/09/2013 14:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/09/2013 14:12
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA: RECEBIDOS DE OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA
-
27/09/2013 14:12
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA: RECEBIDOS DE OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA
-
26/09/2013 08:46
BAIXA: REMETIDOS A OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - REM. SUBSEÇÃO DE FLORIANO C/3VOLUMES
-
26/09/2013 08:46
BAIXA: REMETIDOS A OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - REM. SUBSEÇÃO DE FLORIANO C/3VOLUMES
-
26/09/2013 08:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
26/09/2013 08:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
10/09/2013 11:44
REMESSA ORDENADA: OUTRO JUIZO (ESPECIFICAR) - AG. REMESSA À SUB SEÇÃO DE FLORIANO
-
10/09/2013 11:44
REMESSA ORDENADA: OUTRO JUIZO (ESPECIFICAR) - AG. REMESSA À SUB SEÇÃO DE FLORIANO
-
27/08/2013 10:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - EDJF1-EDIÇÃO 165, DE 27.08.2013.
-
27/08/2013 10:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - EDJF1-EDIÇÃO 165, DE 27.08.2013.
-
23/08/2013 10:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - BOLETIM Nº 130 /2013, EXPEDIENTE DE 23/08/2013
-
23/08/2013 10:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - BOLETIM Nº 130 /2013, EXPEDIENTE DE 23/08/2013
-
10/05/2013 13:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
10/05/2013 13:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
03/04/2013 10:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
03/04/2013 10:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
07/03/2013 09:12
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
07/03/2013 09:12
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
01/03/2013 07:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/03/2013 07:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/02/2013 08:24
CARGA: RETIRADOS AGU - TRES VOLUMES.
-
25/02/2013 08:24
CARGA: RETIRADOS AGU - TRES VOLUMES.
-
19/02/2013 13:55
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
19/02/2013 13:55
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
19/02/2013 13:28
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
19/02/2013 13:28
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
19/02/2013 13:27
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DECLINADA A COMPETÊNCIA PARA A SUBSEÇÃO JUDICÁRIA DE FLORIANO-PI
-
19/02/2013 13:27
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DECLINADA A COMPETÊNCIA PARA A SUBSEÇÃO JUDICÁRIA DE FLORIANO-PI
-
18/02/2013 14:55
Conclusos para decisão
-
18/02/2013 14:55
Conclusos para decisão
-
23/10/2012 10:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
23/10/2012 10:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
03/10/2012 16:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - EDJF1, EDIÇÃO 192, DE 03/10/2012
-
03/10/2012 16:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - EDJF1, EDIÇÃO 192, DE 03/10/2012
-
01/10/2012 10:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOLETIM Nº 171/2012 , EXPEDIENTE DE 01/10/2012
-
01/10/2012 10:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOLETIM Nº 171/2012 , EXPEDIENTE DE 01/10/2012
-
21/08/2012 12:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
21/08/2012 12:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
30/07/2012 16:07
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
30/07/2012 16:07
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
26/07/2012 14:17
Conclusos para despacho
-
26/07/2012 14:17
Conclusos para despacho
-
01/06/2012 09:22
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
01/06/2012 09:22
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
02/05/2012 17:39
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
-
02/05/2012 17:39
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
-
02/05/2012 10:23
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
02/05/2012 10:23
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
11/04/2012 14:02
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
11/04/2012 14:02
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
19/01/2012 14:37
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
19/01/2012 14:37
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
19/01/2012 14:36
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
19/01/2012 14:36
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
13/01/2012 14:35
Conclusos para despacho
-
13/01/2012 14:35
Conclusos para despacho
-
25/11/2011 12:14
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
25/11/2011 12:14
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
05/09/2011 14:30
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
-
05/09/2011 14:30
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
-
19/08/2011 13:36
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
19/08/2011 13:36
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
19/05/2011 10:59
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
19/05/2011 10:59
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
04/05/2011 10:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
04/05/2011 10:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
15/04/2011 09:10
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
15/04/2011 09:10
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
06/04/2011 08:30
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
06/04/2011 08:30
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
18/03/2011 12:42
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
18/03/2011 12:42
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
03/03/2011 12:49
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
03/03/2011 12:49
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
28/02/2011 15:18
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - RECEBIMENTO DA INICIAL
-
28/02/2011 15:18
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - RECEBIMENTO DA INICIAL
-
31/01/2011 13:27
Conclusos para decisão
-
31/01/2011 13:27
Conclusos para decisão
-
08/11/2010 08:07
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
08/11/2010 08:07
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
29/09/2010 15:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/09/2010 15:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/09/2010 11:20
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - RETIRADO PELO ESTAGIÁRIO JOSÉ ALBERTO GUERRA PIRES DE CARVALHO
-
20/09/2010 11:20
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - RETIRADO PELO ESTAGIÁRIO JOSÉ ALBERTO GUERRA PIRES DE CARVALHO
-
20/09/2010 11:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
20/09/2010 11:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
14/09/2010 13:12
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
14/09/2010 13:12
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
08/07/2010 11:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/07/2010 11:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/07/2010 09:41
CARGA: RETIRADOS MPF
-
01/07/2010 09:41
CARGA: RETIRADOS MPF
-
30/04/2010 14:13
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
30/04/2010 14:13
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
09/04/2010 08:50
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
09/04/2010 08:50
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
24/03/2010 10:04
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
24/03/2010 10:04
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
22/03/2010 10:27
Conclusos para despacho
-
22/03/2010 10:27
Conclusos para despacho
-
03/03/2010 11:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
03/03/2010 11:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
08/02/2010 15:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/02/2010 15:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/12/2009 12:07
CARGA: RETIRADOS MPF - 03 VOLUMES - META2
-
17/12/2009 12:07
CARGA: RETIRADOS MPF - 03 VOLUMES - META2
-
14/12/2009 15:50
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
14/12/2009 15:50
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
11/12/2009 17:15
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
11/12/2009 17:15
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
30/11/2009 13:37
Conclusos para despacho
-
30/11/2009 13:37
Conclusos para despacho
-
14/08/2009 09:41
CitaçãoELA IMPRENSA PUBLICADO EDITAL / CERTIFICADA PUBLICACAO - DJF 1ª REG. Nº 146, DE 10/08/09.
-
14/08/2009 09:41
CitaçãoELA IMPRENSA PUBLICADO EDITAL / CERTIFICADA PUBLICACAO - DJF 1ª REG. Nº 146, DE 10/08/09.
-
05/08/2009 14:03
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL REMETIDO PUBLICACAO
-
05/08/2009 14:03
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL REMETIDO PUBLICACAO
-
08/06/2009 08:05
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL - (2ª)
-
08/06/2009 08:05
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL - (2ª)
-
27/04/2009 09:19
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
-
27/04/2009 09:19
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
-
23/04/2009 13:40
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
23/04/2009 13:40
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
20/04/2009 09:21
Conclusos para despacho
-
20/04/2009 09:21
Conclusos para despacho
-
18/03/2009 11:24
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
18/03/2009 11:24
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
17/03/2009 13:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
17/03/2009 13:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
02/03/2009 17:02
OFICIO EXPEDIDO
-
02/03/2009 17:02
OFICIO EXPEDIDO
-
20/02/2009 12:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
20/02/2009 12:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
13/02/2009 14:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/02/2009 14:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/02/2009 13:47
CARGA: RETIRADOS MPF
-
06/02/2009 13:47
CARGA: RETIRADOS MPF
-
04/02/2009 16:50
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
04/02/2009 16:50
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
21/10/2008 10:51
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
21/10/2008 10:51
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
02/10/2008 14:13
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
02/10/2008 14:13
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
02/10/2008 14:10
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA - (2ª) MUDANÇA DE OBJETO
-
02/10/2008 14:10
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA - (2ª) MUDANÇA DE OBJETO
-
02/10/2008 14:09
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA - MUDANÇA DE OBJETO
-
02/10/2008 14:09
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA - MUDANÇA DE OBJETO
-
22/09/2008 18:18
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
22/09/2008 18:18
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
22/09/2008 15:18
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
22/09/2008 15:18
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
19/09/2008 08:17
Conclusos para despacho
-
19/09/2008 08:17
Conclusos para despacho
-
08/07/2008 13:14
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
08/07/2008 13:14
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
24/06/2008 11:56
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
24/06/2008 11:56
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
21/05/2008 09:46
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
21/05/2008 09:46
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
14/04/2008 16:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
14/04/2008 16:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
09/04/2008 17:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/04/2008 17:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/04/2008 10:15
CARGA: RETIRADOS MPF
-
02/04/2008 10:15
CARGA: RETIRADOS MPF
-
18/03/2008 12:01
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
18/03/2008 12:01
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
13/03/2008 17:21
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
13/03/2008 17:21
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
12/03/2008 17:47
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
12/03/2008 17:47
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
10/03/2008 13:22
Conclusos para despacho
-
10/03/2008 13:22
Conclusos para despacho
-
26/02/2008 12:01
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
26/02/2008 12:01
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
30/10/2007 15:03
OFICIO EXPEDIDO
-
30/10/2007 15:03
OFICIO EXPEDIDO
-
22/10/2007 19:26
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
22/10/2007 19:26
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
15/10/2007 16:51
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
15/10/2007 16:51
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
09/10/2007 13:55
Conclusos para despacho
-
09/10/2007 13:55
Conclusos para despacho
-
12/09/2007 15:14
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
12/09/2007 15:14
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
13/06/2007 13:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
13/06/2007 13:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
17/05/2007 13:04
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
17/05/2007 13:04
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
20/04/2007 10:46
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
-
20/04/2007 10:46
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
-
19/04/2007 15:06
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
19/04/2007 15:06
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
26/03/2007 15:32
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
26/03/2007 15:32
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
23/03/2007 11:08
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
23/03/2007 11:08
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
22/03/2007 10:24
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO OUTROS (ESPECIFICAR) - MANDADO DE NOTIFICAÇÃO
-
22/03/2007 10:24
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO OUTROS (ESPECIFICAR) - MANDADO DE NOTIFICAÇÃO
-
09/02/2007 12:46
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
09/02/2007 12:46
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
06/02/2007 15:32
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
06/02/2007 15:32
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
30/01/2007 16:42
Conclusos para despacho
-
30/01/2007 16:42
Conclusos para despacho
-
07/11/2006 07:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
07/11/2006 07:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
30/10/2006 17:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/10/2006 17:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/10/2006 09:44
CARGA: RETIRADOS AGU
-
27/10/2006 09:44
CARGA: RETIRADOS AGU
-
06/10/2006 09:19
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
06/10/2006 09:19
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
28/09/2006 17:09
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
28/09/2006 17:09
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
14/09/2006 15:28
Conclusos para despacho
-
14/09/2006 15:28
Conclusos para despacho
-
17/08/2006 15:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
17/08/2006 15:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
06/06/2006 16:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
06/06/2006 16:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
01/06/2006 18:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/06/2006 18:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/05/2006 08:31
CARGA: RETIRADOS MPF
-
23/05/2006 08:31
CARGA: RETIRADOS MPF
-
17/05/2006 14:22
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
17/05/2006 14:22
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
16/05/2006 09:02
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
16/05/2006 09:02
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
29/03/2006 07:28
Conclusos para despacho
-
29/03/2006 07:28
Conclusos para despacho
-
13/03/2006 12:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/03/2006 12:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/03/2006 11:42
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
-
10/03/2006 11:42
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2006
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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