TRF1 - 1008248-64.2024.4.01.3901
1ª instância - 1ª Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008248-64.2024.4.01.3901 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: COMPONENTES PAULISTA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELLINA DE SOUSA MEDEIROS - PA25027 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL e outros SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por Componentes Paulista Ltda. contra ato atribuído ao Delegado da Receita Federal do Brasil no Pará, por meio da qual busca que sejam consideradas as últimas declarações de rendimentos enviadas pela empresa e, por consequência, seja liberado o sistema para que a empresa retorne à situação fiscal regular.
Narra a inicial que, quanto aos meses de Fevereiro, Março, Junho e Setembro/2022, a impetrante apresentou inicialmente declarações de faturamento em valores reais, porém, orientadas por contador contratado pela empresa no sentido de valer-se de recuperação de créditos, posteriormente teria oferecido, através deste, declarações retificadoras em valores muito maiores do que os reais, incompatíveis com empresa integrante do SIMPLES Nacional e que lhe teriam gerados débitos fiscais no importe de R$1.640.503,44.
Verificando-se tais efeitos prejudiciais, a empresa teria oferecido outras retificadoras, novamente com os valores inicialmente declarados.
Entretanto, indica a demora administrativa da RFB em apreciar e admitir estas novas retificadoras, o que estaria impedindo a impetrante de garantir acesso ao SIMPLES Nacional no ano de 2025.
Por entender preenchidos os requisitos pertinentes, requereu a concessão liminar da ordem.
Postergada a análise do pedido liminar para após o contraditório (ID 2160042119), a Fazenda Nacional requereu o seu ingresso no feito (ID 2160765913) e a autoridade impetrada informou que as novas retificadoras estariam em análise e que se teria intimado a parte impetrante para oferecimento de informações que possibilitassem a formação de convicção quanto à liberação dos débitos que foram retidos em Malha PGDAS-D, e que, em caso de não atendimento da intimação ou atendimento inconclusivo, seriam rejeitadas as retificadoras (ID 2163397317).
A parte impetrante veio aos autos indicar quais questionamentos foram feitos pela RFB e as suas respostas a eles, juntando documentos comprobatórios e reiterando a concessão liminar da ordem (ID 2166813936).
O MPF deliberou por não se manifestar sobre o mérito da ação (ID 2181569162).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
De saída, defiro o ingresso da Fazenda Nacional no feito.
Registre-se.
No mérito, importa acentuar que a ilegalidade deduzida na inicial mandamental consistiria em suposta omissão/demora da autoridade impetrada em apreciar e admitir estas novas retificadoras, o que estaria impedindo a impetrante de garantir acesso ao SIMPLES Nacional no ano de 2025.
Entretanto, não se confirma nos autos esta reprovável demora.
Assim refiro porque a inicial reporta o protocolo do pedido administrativo em 11/09/2024, e a autoridade traz à tona, através de suas informações, que fora encaminhada intimação ao contribuinte para que pudesse esclarecer informações que possibilitassem à autoridade fiscal a formação de convicção quanto à liberação dos débitos que foram retidos em Malha PGDAS-D.
Ora, a própria inicial reporta o oferecimento de 03 (três) diferentes declarações de faturamento da empresa impetrante quanto às competências de Fevereiro, Março, Junho e Setembro/2022, sendo a segunda em valores muito diferentes da outras duas – todas, porém, oferecidas ao Fisco com preliminar aval de seus proprietários.
Neste sentido, razoável que a autoridade impetrada cerque-se da segurança jurídica necessária à ponderação sobre a regularidade da última retificadora e sobre a veracidade das justificativas oferecidas pela impetrante para o equívoco, de sua parte, que deu azo ao imbróglio (qual seja, de ter sido vítima de contador por ela contratado e que ofereceu a segunda declaração em valores exorbitantes e irreais).
Em suma, não há que falar em desarrazoada demora da parte impetrada em concluir o procedimento em testilha.
Outrossim, tem-se que o pedido de mérito sequer se direciona a eventual fixação de prazo para a conclusão do proedimento administrativo (que se reputa estar trasncorrendo de maneira morosa), mas se requer, diretamente, o próprio reconhecimento judicial de que as declarações realizadas por último correspondem à realidade financeira da empresa nas competências objetivadas.
Entretanto, é certo que a verificação sobre a veracidade do faturamento indicado na última declaração enquanto real enseja dilação probatória – o que é incompatível com a expressa via mandamental eleita.
Ademais, repita-se que a RFB, através da autoridade impetrada, tem dado vazão ao procedimento, aparentemente, de maneira razoável – e neste contexto, a intervenção judicial para definir o correto faturamento da empresa para fins fiscais, antes de conclusiva análise da autoridade competente quanto a este particular, importaria em irregular supressão da instância administrativa – repita-se, porque sem justificativa idônea para tanto, ou seja, sem confirmação de qualquer ilegalidade efetivamente a cargo da autoridade impetrada.
Advirta-se, outrossim, que, entre os documentos exigidos pela RFB ao impetante, requer-se a apresentação do Boletim de Ocorrência contra o contador que teria realizado a fraude explanada perante a RFB e neste mandamus – documento este que o impetrante reconhece ter sido lavrado a destempo, e que, para além disso, sequer foi juntado aos autos deste MS.
Mais um aspecto, portanto, que infirma eventual intervenção judicial nos moldes requeridos pela parte impetrante.
Em suma, o direito líquido e certo não se tem demonstrado nos autos, impondo-se a denegação da ordem.
Ressalte-se que, em caso confirmação administrativo-fiscal de que a última retificadora oferecida pelo contribuinte sempre correspondeu à realidade do seu faturamento, e em caso de ser-lhe negado acesso ao SIMPLES Nacional 2025 apenas em razão da perda de prazo de adesão decorrente da pendência do processo administrativo tratado nos autos, o impetrante poderá valer-se da via judicial para demonstrar e requerer o reparo de eventual legalidade quanto a este específico particular – não sendo tal possível prejuízo suficiente a jusficar, no MS ora em análise, a desconsideração de todo o raciocínio fático-jurídica ora declinado para o afastamento do direito líquido e certo abordado nestes autos.
Pelo exposto, DENEGO a segurança, porque não atestado o direito líquido e certo alegado.
Custas pela impetrante.
Sem honorários de sucumbência.
Intime-se.
Cumpra-se.
Marabá/PA. (Assinado digitalmente) MARCELO HONORATO Juiz Federal JH -
31/10/2024 10:16
Recebido pelo Distribuidor
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31/10/2024 10:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/10/2024 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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