TRF1 - 0000035-96.2009.4.01.4100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000035-96.2009.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000035-96.2009.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ANTONIO DE BARROS NETO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PAULO ROBERTO IVO DA SILVA - DF6545-A, ALEXANDRE MAGALHAES DE MESQUITA - DF15773-A e MARCOS LUIZ AGUIAR CUNHA SANTOS - DF25233 RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000035-96.2009.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ANTONIO DE BARROS NETO RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração que visam ao esclarecimento e à integração do acórdão, com o objetivo de suprir os supostos vícios alegados pela parte embargante. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000035-96.2009.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ANTONIO DE BARROS NETO VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil – CPC, cabem embargos de declaração para suprir omissão, esclarecer obscuridade e eliminar contradição, bem como para correção de erro material.
A omissão que justifica a oposição de embargos de declaração é aquela relevante à solução da controvérsia, não sendo o julgador obrigado a enfrentar todas as teses recursais, quando já tenha encontrado fundamento suficiente para a resolução da lide.
De igual modo, a obscuridade que permite o manejo dos embargos de declaração é aquela proveniente da decisão confusa, pouco clara, chegando a comprometer a interpretação do julgado.
Já a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela verificada internamente ao julgado, e não a constatada entre os argumentos apresentados pelas partes e os fundamentos adotados no acórdão.
No caso, o acórdão não padece de qualquer vício que autorize a oposição de embargos de declaração, porquanto declinado fundamento claro e suficiente, por si só, para a solução da demanda.
Com efeito, constou do voto condutor: A questão debatida nos autos diz respeito à suspensão dos descontos incidentes sobre a remuneração do impetrante e a devolução dos valores já descontados.
No presente caso, a sentença reconheceu o direito do impetrante, servidor público federal, em não sofrer descontos na sua remuneração, relativos ao período de 29/06/2006 a 01/08/2006, que medeia o seu afastamento para concorrer a mandato eletivo de deputado estadual no pleito de 2006 e o deferimento do registro de candidatura perante a Justiça Eleitoral.
Ao contrário do que sustenta a recorrente, a LC 64/90 garante ao servidor o afastamento para concorrer a mandato eletivo, nos três meses anteriores ao pleito, assegurado o recebimento dos vencimentos integrais, ou seja, a partir do dia 01/07/2006, considerando que as eleições ocorreram no dia 01/10/2006.
Assim sendo, o apelado, agente policial, enquadra-se na hipótese constante da alínea "l" do inciso II c/c alínea "a" do inciso VII, do art. 1º da Lei Complementar 64/90, uma vez que é servidor público federal estatutário e se candidatou ao cargo eletivo de deputado estadual, estando sujeito ao prazo de três meses de desincompatibilização antes das eleições.
Releva destacar que os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria já decidida.
Eventual discordância por ocasião do julgamento do apelo deve ser dirimida pela interposição dos recursos cabíveis, dirigidos às instâncias superiores, com vistas à reforma do julgado, que, repita-se, não é possível na via dos embargos de declaração.
Desnecessária a manifestação expressa do colegiado, para fins de prequestionamento, quanto aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais debatidos e supostamente violados, sendo plenamente suficiente a apreciação da matéria por eles tratada.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000035-96.2009.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ANTONIO DE BARROS NETO EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil – CPC, cabem embargos de declaração para suprir omissão, esclarecer obscuridade e eliminar contradição, bem como para correção de erro material. 2.
A omissão que justifica a oposição de embargos de declaração é aquela relevante à solução da controvérsia, não sendo o julgador obrigado a enfrentar todas as teses recursais.
A obscuridade, por sua vez, é a proveniente de decisão confusa, pouco clara, que compromete a interpretação do julgado.
Já a contradição, que permite o manejo dos embargos de declaração, é a verificada internamente ao julgado, e não a constatada entre os argumentos apresentados pelas partes e os fundamentos adotados no acórdão. 3.
No caso, o acórdão embargado não padece de qualquer vício que autorize a oposição de embargos de declaração, porquanto declinado fundamento claro e suficiente, por si só, para a solução da demanda. 4.
Eventual discordância por ocasião do julgamento do apelo deve ser dirimida pela interposição dos recursos cabíveis, dirigidos às instâncias superiores, com vistas à reforma do julgado, o que não é possível na via dos embargos de declaração. 5.
Desnecessária a manifestação expressa do colegiado, para fins de prequestionamento, quanto aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais debatidos e supostamente violados, sendo plenamente suficiente a apreciação da matéria por eles tratada. 6.
Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator -
08/06/2021 15:33
Conclusos para decisão
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21/07/2020 04:48
Decorrido prazo de ANTONIO DE BARROS NETO em 20/07/2020 23:59:59.
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21/07/2020 04:48
Decorrido prazo de União Federal em 20/07/2020 23:59:59.
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26/05/2020 13:10
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2020 16:07
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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07/05/2020 15:30
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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07/05/2020 15:29
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF HILTON QUEIROZ
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07/05/2020 15:28
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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24/04/2020 16:22
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA
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13/04/2011 20:39
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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13/04/2011 20:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FRANCISCO DE ASSIS BETTI - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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13/04/2011 20:37
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FRANCISCO DE ASSIS BETTI
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12/04/2011 13:56
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2591022 PARECER (DO MPF)
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30/09/2010 17:26
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MI N 262/2010
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28/09/2010 16:48
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 262/2010 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
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26/05/2010 08:00
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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26/05/2010 07:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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26/05/2010 07:58
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
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25/05/2010 18:26
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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