TRF1 - 1037401-05.2024.4.01.3300
1ª instância - 21ª Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:41
Decorrido prazo de LUCAS CERQUEIRA ALVES DA SILVA em 19/08/2025 23:59.
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12/08/2025 00:38
Publicado Intimação polo ativo em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 10:17
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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07/08/2025 10:17
Expedição de Documento RPV.
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08/07/2025 08:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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08/07/2025 08:45
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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07/07/2025 17:48
Juntada de petição intercorrente
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03/07/2025 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 11:46
Juntada de outras peças
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26/06/2025 00:15
Decorrido prazo de LUCAS CERQUEIRA ALVES DA SILVA em 25/06/2025 23:59.
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14/06/2025 16:58
Publicado Sentença Tipo A em 02/06/2025.
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14/06/2025 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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14/06/2025 00:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1037401-05.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: L.
C.
A.
D.
S.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL CALDAS BARROS PEIXOTO - BA68028 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO A Dispensado o relatório (Lei 9.099/95, art. 38).
Para a concessão ou restabelecimento do benefício assistencial ao deficiente, são condições necessárias: a) que seja a pessoa portadora de deficiência — entendendo-se como tal a existência de “impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (Lei nº 8.742/93, art. 20, § 2º); e b) que não tenha meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família (LOAS, art. 20).
No caso em apreço, ambos os requisitos se fazem presentes, vez que, consoante perícia médica, a parte autora é portadora de “CID-10 F84.9(autismo infantil) e F06.9(transtorno mental não especificado devido a uma lesão e disfunção cerebral e a uma doença física)”, apresentando baixo limiar de tolerância à frustrações, além de irritabilidade, que o levam a incapacidade para o desempenho das atividades inerentes à sua idade.
Pode, portanto, ser considerado portador de deficiência para os fins de concessão do Benefício em questão.
No tocante ao requisito atinente à miserabilidade, vale lembrar, primeiramente, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos RE 567.985 e 580963, sujeitos ao regime do art. 543-B, do CPC, pronunciou a inconstitucionalidade da aferição da miserabilidade apenas com base na renda per capita, nos termos do § 3º, do art. 20, da LOAS, de modo que tal requisito deve ser examinado em cada caso concreto submetido á apreciação judicial.
Outrossim, no mesmo julgado, o STF declarou a inconstitucionalidade incidenter tantum do art. 34, parágrafo único da Lei nº.10.741/03 (Estatuto do Idoso), entendendo que o valor do benefício previdenciário não superior ao salário mínimo auferido pelo idoso integrante do grupo familiar não deve ser computado no cálculo da renda per capita para fins de aferição da hipossuficiência econômica.
Aliás, não por outra razão, foi incluído, pela Lei nº 13.146/2015 o § 4º, ao art., 20, da LOAS, expressamente prescrevendo que, "para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento".
Ademais, depreende-se das disposições da Lei 8.742/93 e do Dec. 6.214/97 que, atualmente, a aferição da hipossuficiência financeira é feita precipuamente com base nas informações constantes do CadÚnico, que podem ser confrontadas pela Administração com as informações constantes em outros bancos de dados.
A propósito, no julgamento do Tema 187, a Turma Nacional dos Juizados Especiais Federais (TNU) firmou a seguinte tese: “(i) Para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento do Benefício da Prestação Continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo”; e (ii) “Para os requerimentos administrativos anteriores a 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento pelo INSS do Benefício da Prestação Continuada ocorrer em virtude de não constatação da deficiência, é dispensável a realização em juízo da prova da miserabilidade quando tiver ocorrido o seu reconhecimento na via administrativa, desde que inexista impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária e não tenha decorrido prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo”.
No caso dos autos, vê-se que a parte autora encontra-se inscrita no CadÚnico desde 24/05/2023, sendo a renda per capita do seu grupo familiar inferior ao limite legal de ¼ do salário-mínimo, o que não foi impugnado pelo INSS.
Logo, observa-se que a parte autora é miserável nos termos da Lei 8.742/93, fazendo jus à percepção do benefício assistencial em questão desde a DER (21/06/2023), tendo em vista que a DII foi fixada pelo expert na data de nascimento da parte autora.
Evidenciado o direito da parte autora, consoante fundamentação supra, revela-se imperiosa a antecipação dos efeitos da tutela, em face do caráter inequivocamente alimentar do benefício previdenciário, sobre o qual não se aplicam as restrições infraconstitucionais à concessão de tutela de urgência em desfavor da Fazenda Pública, consoante Súmula 729/STF.
Ante o exposto: a) presentes os requisitos legais, consoante fundamentação supra, e face ao caráter inequivocamente alimentar do benefício previdenciário, antecipo os efeitos da tutela, determinando ao INSS a concessão do benefício assistencial ao deficiente, no valor de um salário mínimo, em favor da parte autora (L.
C.
A.
D.
S., CPF: *23.***.*64-54, representada por ELIANE CASTRO DE CERQUEIRA; CPF *97.***.*39-20), no prazo de 20 dias, a contar de sua intimação, via AADJ, com DIP em 01/05/2025; e b) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO da parte autora, condenando o INSS a lhe conceder o benefício assistencial (LOAS), com DIB na DER (21/06/2023), e a pagar as parcelas vencidas entre a esta data e a DIP ora fixada, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, totalizando o valor de R$ 34.665,96.
Os juros e a correção monetária seguem a metodologia prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial representativo de controvérsia (REsps 1.495.146, 1.492.221 e 1.495.144).
Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em face do disposto no artigo 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Após o transito em julgado, expeça-se RPV.
Caso requerido antes da expedição, fica desde já deferido o destaque de honorários contratuais na RPV, dês que juntado o contrato de honorários, com indicação do percentual a ser destacado (limitado a 30%), subscrito pela parte autora.
Não apresentado o contrato antes da expedição, a RPV será expedida sem o destaque.
Havendo recurso, fica desde logo determinada a intimação da parte recorrida, para contrarrazões, e, após isso, a remessa à Turma Recursal.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Intime-se o Ministério Público Federal.
Sentença publicada e registrada automaticamente no e-CVD.
Intimem-se.
Juiz Federal / Juiz Federal Substituto 21ª Vara/SJBA (assinado eletronicamente) ATENÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que deverá(ão) observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado, especialmente que: a) Ao protocolar petição ou juntar documento nos autos, deverá selecionar o Tipo de documento correspondente à espécie ou finalidade da respectiva petição ou documento, evitando-se o uso de classificação genérica como Petição intercorrente, sob pena de o sistema não identificar a sua juntada nos autos, o que acarretará maior demora na análise da petição/documento. b) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos por substabelecimento com ou sem reserva de poderes deverá ser feita pelo próprio substabelecente, independentemente de ato da Secretaria, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; c) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de contestação, recurso, contrarrazões ou qualquer espécie de petição diversa), a petição de resposta deverá ser vinculada à respectiva intimação, através da rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema lançar a movimentação de decurso de prazo, o que acarretará maior demora na análise da petição. -
26/05/2025 13:47
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 13:47
Juntada de Certidão
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26/05/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 13:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 13:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 13:47
Julgado procedente o pedido
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26/05/2025 13:47
Concedida a Antecipação de tutela
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26/05/2025 13:47
Concedida a gratuidade da justiça a L. C. A. D. S. - CPF: *23.***.*64-54 (ASSISTENTE)
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10/03/2025 23:02
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 13:30
Juntada de parecer do mpf
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24/02/2025 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 15:06
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 14:17
Juntada de contestação
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05/02/2025 20:51
Juntada de Certidão
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05/02/2025 20:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/02/2025 20:51
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 15:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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15/01/2025 15:08
Juntada de Certidão
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12/12/2024 12:25
Juntada de manifestação
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04/12/2024 18:21
Juntada de laudo de perícia médica
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21/09/2024 18:33
Juntada de manifestação
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17/09/2024 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 09:45
Juntada de ato ordinatório
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04/09/2024 15:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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03/09/2024 01:27
Decorrido prazo de LUCAS CERQUEIRA ALVES DA SILVA em 02/09/2024 23:59.
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26/08/2024 14:02
Juntada de Certidão
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26/08/2024 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 18:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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18/06/2024 18:35
Juntada de Informação de Prevenção
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18/06/2024 18:32
Recebido pelo Distribuidor
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18/06/2024 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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