TRF1 - 1003509-16.2017.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 10 - Des. Fed. Cesar Jatahy
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003509-16.2017.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003509-16.2017.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE NOVA OLINDA DO MARANHAO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: IGOR MESQUITA PEREIRA - MA15416-A POLO PASSIVO:DELMAR BARROS DA SILVEIRA SOBRINHO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LINCON LIMA SAMPAIO - MA14303-A RELATOR(A):CESAR CINTRA JATAHY FONSECA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1003509-16.2017.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003509-16.2017.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo Município de Nova Olinda do Maranhão (ID 425173405) contra sentença (ID 426323511), integrada pela sentença ID 425173414, prolatada pelo Juízo Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária do Maranhão que, nos autos da ação civil pública de improbidade administrativa ajuizada contra Delmar Barros de Oliveira Sobrinho, indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, CPC.
O apelante, em suas razões de recorrer, argumenta que a omissão na prestação de contas do Convênio 733699 firmado com o INCRA trouxe prejuízo ao município, que ficou impossibilitado de receber recursos financeiros; que, no que se refere à responsabilidade civil, está configurada pelas condutas dolosas omissivas na prestação de contas pelo apelado; requer o provimento da apelação para que sejam acolhidos os pedidos formulados na petição inicial.
O apelado apresentou contrarrazões, ID 425173408, pugnando pelo improvimento do apelo.
A Procuradoria Regional da República da 1ª Região, por meio do parecer ID 426970785, manifestou-se pelo desprovimento do apelo. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1003509-16.2017.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003509-16.2017.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Segundo consta da petição inicial, a ação de improbidade administrativa foi ajuizada pelo Município de Nova Olinda do Maranhão contra Delmar Barros da Silveira Sobrinho, ex-prefeito do município, em face de sua omissão quanto à prestação de contas dos recursos recebido do Instituto Nacional de colonização e Reforma Agrária por meio do Convênio 733699, conduta enquadrada no art. 10, XI e no art. 11, VI, da Lei 8.429/92.
A Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), que regulamentou o art. 37, § 4º, da Constituição Federal de 1988, tem como finalidade impor sanções aos agentes públicos pela prática de atos de improbidade nos casos em que: a) importem enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário (art. 10); e c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11), aqui também compreendida a lesão à moralidade administrativa.
Com a superveniência da Lei 14.230/2021, que introduziu consideráveis alterações na Lei 8.429/92, para que o agente público possa ser responsabilizado por ato de improbidade administrativa, faz-se necessária a demonstração do dolo específico, conforme o artigo 1º, §2º, da Lei 8.429/92, ao dispor: "§ 2º considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente" Assim, a responsabilização do agente com base nos tipos descritos na Lei de Improbidade, com as alterações da Lei 14.230/2021, passou a exigir agora a demonstração da intenção dolosa.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199 (ARE 843989 RG, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, publicado em 04.03.2022), após analisar as questões submetidas ao respectivo tema em decorrência da superveniência da Lei 14.230/2021 que introduziu as alterações promovidas na Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), fixou as seguintes teses: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.” À luz desse tema, as normas de direito material mais benéficas, introduzidas pela Lei 14.230/21, devem ser aplicadas às ações em curso, posto que ao sistema de responsabilização por atos ímprobos aplicam-se os princípios constitucionais do Direito Administrativo Sancionador (art. 1º, § 4º, da LIA).
Portanto, a norma mais benéfica retroage para beneficiar o réu.
A conduta do réu foi enquadrada no art. 10, XI e no art. 11, VI, da Lei 8.429/92, na redação anterior à Lei 14.230/2021, de cujos dispositivos se extrai: Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: (...) XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular; Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: (...) VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo; A nova redação de tais dispositivos, após as alterações introduzidas pela Lei 14.230/2021, ficaram assim estabelecidas: Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular; Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Para a configuração do ato de improbidade previsto nos arts. 9º, 10 e 11, e incisos, da Lei nº 8.429/92, com as alterações promovidas pela Lei 14.230/21, ficou afastado o elemento culposo, persistindo a necessidade da demonstração do elemento subjetivo doloso, considerando o dolo específico.
No caso concreto, afirma o autor na petição inicial, que “Deve-se chamar a atenção para o fato de que a responsabilidade em comento é objetiva, bastando à lesão ao patrimônio e ao erário público, não importando que tal lesão tenha ocorrido por ação ou omissão, por dolo ou culpa, do próprio agente ou de terceiro.”, ou seja, o pedido de condenação do requerido por ato de improbidade administrativa está fundado na responsabilidade objetiva, a qual entende ser suficiente para a caracterização do ato de improbidade administrativa.
No entanto, conforme já exposto, com as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021 à Lei 8.429/92, necessária se faz a demonstração de dolo específico na conduta ímproba, com o objeto de causar dano ao erário, bem como o efetivo prejuízo ao erário.
A omissão na prestação de contas deve ter como fim a ocultação de irregularidades, o que sequer argumentou o autor nesse sentido.
Eventual irregularidade técnica em face da omissão na prestação de contas não é suficiente para condenar por ato de improbidade que causa dano ao erário.
Ademais, não se colhe dos autos qualquer elemento apto a demonstrar que o valor repassado pelo INCRA tenha sido desviado de sua finalidade, limitando-se o autor a alegar a omissão na prestação de contas e presumir o dano ao erário, decorrente da referida omissão.
A corroborar esse entendimento, a manifestação do MPF no sentido de manutenção da sentença em face da ausência de demonstração de dolo na conduta do requerido, conforme se observa do trecho abaixo do parecer ID 426970785: “(...) No caso ora analisado, a petição inicial veiculada não apontou quaisquer elementos ou provas que apontem para a existência de dolo na conduta do ex-prefeito municipal, e, além disso, narrou genericamente a conduta supostamente lesiva (art. 10, inciso XI, da Lei nº 8.429/1992), sem quantificar o dano ao erário.
Desse modo, é inviável considerar a integralidade do convênio mencionado como correspondente à lesão.
Por derradeiro, a nova dicção do art. 11, inciso VI, da Lei nº 8.429/1992, impõe a demonstração do dolo específico de ocultação de irregularidades, o que não fora exposto pelo autor. (...)” Vale ressaltar que o ato de improbidade administrativa não pode ser entendido como mera atuação do agente público em desconformidade com a lei.
A intenção do legislador ordinário na produção da norma (Lei n. 8.429/92), em observância ao texto constitucional (CF, art. 37, § 4º), não foi essa.
Mas sim a de impor a todos os agentes públicos o dever de, no exercício de suas funções, pautarem as suas condutas pelos princípios da legalidade e moralidade, sob pena de sofrerem sanções pelos seus atos considerados ímprobos.
Com efeito, o ato ímprobo, mais do que um ato ilegal, é um ato de desonestidade do agente público para com a administração, sendo imprescindível a demonstração de que tal conduta seja dolosa, evidenciadora de má-fé, para que se possa configurar.
Assim, a má-fé é premissa do ato ilegal e ímprobo.
A ilegalidade passa a ter feições de improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração Pública pela má-fé do agente público.
Se assim não fosse qualquer irregularidade praticada por um agente público poderia ser enquadrada como improbidade por violação ao princípio da legalidade, sujeitando-o às pesadas sanções da respectiva lei, o que por certo tornaria inviável a própria atividade administrativa, pois o erro é da essência do ser humano e simples erro não pode ser havido como ato de desonestidade para com o Estado.
Dessa forma, não há espaço, no caso, para a condenação do requerido na forma pretendida pelo autor.
Tampouco há que se falar em prosseguimento do feito para fim de ressarcimento ao erário.
Isso porque, ainda que o Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1.089, tenha consolidado tese no sentido de que “Na ação civil pública por ato de improbidade administrativa é possível o prosseguimento da demanda para pleitear o ressarcimento do dano ao erário, ainda que sejam declaradas prescritas as demais sanções previstas no art. 12 da Lei 8.429/92”, sobre a pretensão ao ressarcimento ao Erário, o Supremo Tribunal Federal, ao decidir o Tema 897 de Repercussão Geral, fixou a tese de que o ressarcimento ao erário por atos de improbidade administrativa é possível desde que fundado na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade administrativa, in verbis: Tema 897 do STF, Tese firmada: “São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa”.
Assim, afastada a ocorrência de ato de improbidade administrativa, não há que se pretender a conversão da ação civil pública de improbidade administrativa em ação civil pública de ressarcimento.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1003509-16.2017.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003509-16.2017.4.01.3700/MA CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE NOVA OLINDA DO MARANHAO ASSISTENTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA Advogado do(a) APELANTE: IGOR MESQUITA PEREIRA - MA15416-A APELADO: DELMAR BARROS DA SILVEIRA SOBRINHO Advogado do(a) APELADO: LINCON LIMA SAMPAIO - MA14303-A E M E N T A ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ART. 10, XI, ART. 11, VI, DA LEI 8.429/92 NA REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 14.230/2021.
OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS.
AUSÊNCIA DE DOLO E DE DANO AO ERÁRIO.
ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
NÃO OCORRÊNCIA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), que regulamentou o art. 37, § 4º, da Constituição Federal de 1988, tem como finalidade impor sanções aos agentes públicos pela prática de atos de improbidade nos casos em que: a) importem enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário (art. 10); e c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11), neste também compreendida a lesão à moralidade administrativa. 2.
Com a superveniência da Lei 14.230/2021, que introduziu consideráveis alterações na Lei 8.429/92, para que o agente público possa ser responsabilizado por ato de improbidade administrativa, faz-se necessária a demonstração do dolo específico, conforme o artigo 1º, §2º, da Lei 8.429/92, ao dispor: "§ 2º considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente". 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199 (ARE 843989 RG, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, publicado em 04.03.2022), após analisar as questões submetidas ao respectivo tema em decorrência da superveniência da Lei 14.230/2021 que introduziu as alterações promovidas na Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), fixou as seguintes teses :“1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.” 4.
Para a configuração do ato de improbidade previsto nos arts. 9º, 10 e 11, e incisos, da Lei nº 8.429/92, com as alterações promovidas pela Lei 14.230/21, ficou afastado o elemento culposo, persistindo a necessidade da demonstração do elemento subjetivo doloso, considerando o dolo específico. 5.
No caso concreto, o autor fundamentou o pedido de condenação do requerido por ato de improbidade administrativa na responsabilidade objetiva, a qual entende ser suficiente para a caracterização do ato de improbidade administrativa.
No entanto, conforme já exposto, com as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021 à Lei 8.429/92, necessária se faz a demonstração de dolo específico na conduta ímproba, com o objetivo de causar dano ao erário, bem como o efetivo prejuízo ao erário. 6.
Eventual irregularidade técnica em face da omissão na prestação de contas não é suficiente para se condenar por ato de improbidade que causa dano ao erário.
Ademais, não se colhe dos autos qualquer elemento apto a demonstrar que o valor repassado pelo INCRA tenha sido desviado de sua finalidade, limitando-se o autor a alegar a omissão na prestação de contas e a presumir o dano ao erário, decorrente da referida omissão. 7.
Afastada a ocorrência de ato de improbidade administrativa, não há que se pretender a conversão da ação civil pública de improbidade administrativa em ação civil pública de ressarcimento.
O Supremo Tribunal Federal, no Tema 897 da Repercussão Geral, fixou a tese de que o ressarcimento ao erário por atos de improbidade administrativa é possível desde que fundado na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade administrativa, hipótese distinta da dos autos. 8.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. 4ª Turma do TRF/1ª Região - Brasília/DF, 10 de junho de 2025.
Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator G/M -
21/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 20 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: MUNICIPIO DE NOVA OLINDA DO MARANHAO ASSISTENTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA Advogado do(a) APELANTE: IGOR MESQUITA PEREIRA - MA15416-A APELADO: DELMAR BARROS DA SILVEIRA SOBRINHO Advogado do(a) APELADO: LINCON LIMA SAMPAIO - MA14303-A O processo nº 1003509-16.2017.4.01.3700 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 10/06/2025 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 01 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
24/09/2024 11:14
Recebidos os autos
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24/09/2024 11:14
Recebido pelo Distribuidor
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24/09/2024 11:14
Juntada de Certidão
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24/09/2024 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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