TRF1 - 0010150-53.2012.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2021 09:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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14/10/2021 09:05
Juntada de Informação
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14/10/2021 09:05
Juntada de Certidão
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11/08/2021 12:14
Juntada de contrarrazões
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29/07/2021 15:37
Juntada de petição intercorrente
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19/07/2021 15:29
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/06/2021 02:37
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 31/05/2021 23:59.
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12/05/2021 00:11
Decorrido prazo de GILVAN GOMES BARROS em 11/05/2021 23:59.
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30/04/2021 16:01
Juntada de apelação
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13/04/2021 20:07
Juntada de petição intercorrente
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09/04/2021 04:23
Publicado Intimação em 09/04/2021.
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09/04/2021 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
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08/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0010150-53.2012.4.01.4301 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros POLO PASSIVO:GILVAN GOMES BARROS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TATIANA SIMOES NOBRE PIRES ARAUJO - AL8344, LARISSA MORAES DUARTE OTTONI AMORIM - AL9955, SAVIO LUCIO AZEVEDO MARTINS - AL5074, GUSTAVO FERREIRA GOMES - AL5865 e FERNANDO ANTONIO JAMBO MUNIZ FALCAO - AL5589 SENTENÇA Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA), em desfavor de GILVAN GOMES BARROS, em que se pretende a reparação dos danos ambientais praticados.
Em breve síntese, narra que, em 21/08/2006, teria sido realizada vistoria na Fazenda Sonho Verde, localizada em Itaguatins/TO, de propriedade do requerido, em que se constatou desmatamento de 69,8779 hectares de vegetação nativa (cerrado), sem a devida autorização do órgão ambiental competente, o que ensejou a lavratura do auto de infração nº 390.223-D com a aplicação de multa, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), que já estaria quitada.
Aduz que, por intermédio dos Ofícios n° 0172/2007-.
IBAMA/DITECTTO e 116/2009-DITEC/IBAMATTO, o requerido teria sido notificado para apresentar a regularização do desmatamento, oportunidade em que teria alegado que já havia iniciado processo de licenciamento florestal da propriedade junto ao NATURATINS, o que, no entanto, estaria arquivado desde o dia 28/09/2009, em razão de pendências.
Assevera que a responsabilidade civil por dano ambiental seria objetiva e integral, bem como requer a inversão do ônus de prova e, subsidiariamente, a presunção legal dos atos da autarquia federal para atribuir ao requerido o ônus à contraprova. Às p. 150/153, ID 256585851, o MPF requereu seu ingresso na lide na qualidade de parte.
Em contestação de p. 178/184, ID 256585851, o requerido aduziu a inexistência de dano e descabimento da inversão do ônus de prova, reputou como inaceitável a alegação de confissão por pagamento da multa administrativa, bem como alegou que adotou as medidas cabíveis para readequação ambiental.
Por fim, afirmou que apresentar o laudo a cada 06 (seis) meses representaria pena perpétua.
Manifestou, ainda, interesse na realização de audiência de conciliação.
Em réplica (p. 192/195, ID 256585851), o IBAMA refutou as teses defensivas do requerido, bem como informou que não teria interesse em produzir outras provas, além daquelas que já constam nos autos.
Por sua vez, a parte requerida não se manifestou no prazo assinalado para especificação de provas (p. 212, ID 256585851).
Em decisão de p. 217/219, ID 256585851, deferiu-se o ingresso do MPF na qualidade de litisconsorte ativo, designando-se, na oportunidade, audiência de conciliação.
Em réplica de p. 223/224, ID 256585851, o MPF requereu julgamento antecipado do mérito.
Por fim, a tentativa de conciliação restou frustrada ante a ausência do réu e seu advogado na respectiva audiência, conforme termo acostado em ID 387041847, ocasião em que o IBAMA requereu a juntada de documentos que comprovariam que o CAR (Cadastro Ambiental Rural) de imóvel pertencente ao demandado teria sido cancelado por decisão administrativa (IDs 386033383 e 386033384). É o relatório.
Decido.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO: Dispõe o art. 357, do CPC, acerca das medidas a serem adotadas para fins de saneamento e organização do processo, dentre as quais, tem-se a resolução de questões processuais pendentes, delimitação das questões de direito relevantes para o deslinde do feito, dentre outras.
Não há preliminares pendentes de apreciação por este Juízo, bem como inexiste prova testemunhal a ser produzida, desnecessitando-se, ainda, de produção de outros meios probatórios.
Com isso, resta desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento, passando-se, desse modo, à apreciação do mérito do feito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
A ação civil pública é o instrumento processual destinado à efetivação de tutela de direitos difusos e da coletividade, dentre os quais se incluem a proteção ao meio ambiente, consumidor, patrimônio público e social, dentre outros (art. 1º, I ao VIII, da Lei nº 7.347/85).
Dentre os bens coletivizados elegidos pelo legislador constituinte, tem-se o meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225, da CF/88), que abrange a tutela da fauna e da flora, conforme dispõe o art. 225, §1º, VII, da CF/88.
O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225 da CF/88), nessa condição, é pressuposto de uma vida digna, de bem-estar social, do direito à saúde, da sobrevivência humana, sendo, dessa forma, corolário do direito à vida.
O reconhecimento dessa relação simbiótica conduziu o constituinte originário à normatização da tutela ambiental como dever do poder público e da coletividade, inclusive, com vistas às futuras gerações, em nítido aspecto intergeracional (art. 225, caput, in fine, CF/88).
O art. 225, da Constituição Federal de 1988, desta feita, ao prever o pacto transgeracional de sustentabilidade ambiental impôs ao Poder Público e à coletividade o dever de defesa e preservação do meio ambiente para as presentes e futuras gerações, finalidade que somente será atingida se as áreas degradas forem devidamente recuperadas e se salvaguardadas as mais diversas formas de vida.
Sob a luz dos mandamentos constitucionais, a reparação de eventuais danos ambientais causados é um dos meios de defesa indispensável à efetividade do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Assim, nota-se que a recuperação do meio ambiente é valor constitucional primordial.
O dano ambiental, nesse passo, caracteriza-se pelo prejuízo causado a todos os recursos ambientais/naturais indispensáveis à garantia de um meio ambiente ecologicamente equilibrado, provocando um desequilíbrio ecológico.
No caso concreto, tem-se que o dano ambiental está comprovado nos autos, conforme se extrai do auto de infração nº 390.223-D (p. 22, ID 256585851), lavrado após constatação de ocorrência de desmatamento “de 69,8779 hectares de vegetação nativa, tipo cerrado, sem autorização do órgão ambiental competente”.
De acordo com os documentos de p. 25/33, ID 256585851, a fiscalização foi deflagrada a partir de denúncias feitas na região, que relataram a ocorrência de desmatamentos em área de preservação permanente, cujas imagens ali acostadas dão suporte à compreensão da veracidade da informação.
Descabe, portanto, a alegação da parte ré de inexistência de dano ambiental na espécie, assim como não é possível acolher seu pleito de inversão de ônus probatório, na medida em que o caso em tela não envolve prova diabólica, mas sim a comprovação de fatos concretos, cuja (i)materialidade a ser demonstrada não carrega dificuldades de representação em documentos apropriados para tanto.
A conduta atribuída ao requerido e o nexo causal com o dano ambiental estão igualmente demonstrados pelos documentos acima citados, na medida em que o desmatamento ocorreu em imóvel rural de sua propriedade (Fazenda Sonho Verde, localizada no Município de Itaguatins/TO), não tendo o réu questionado em nenhum momento sua autoria nos autos do processo administrativo e do judicial, tratando-se, pois, de fato incontroverso.
Imperioso registrar, em tempo, que o pagamento da multa outrora aplicada na via administrativa, de fato, não representa, por si só, confissão dos fatos aduzidos na exordial.
Porém, o acervo probatório dos autos ampara a conclusão acerca da materialidade e autoria do ilícito ambiental, não se embasando tão somente no fato de ocorrência de pagamento da multa administrativa, de modo que é irrelevante tal argumento da parte ré.
Vale lembrar, ainda, que, dada a condição peculiar do meio ambiente, que se remete à sua titularização difusa, tem-se que tanto o legislador quanto o STJ tem reforçado a adoção do regime de responsabilidade civil objetiva aos danos ambientais e da teoria do risco integral, a teor do artigo 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente) e da jurisprudência pacífica, preconizando-se a suficiência da existência da ação lesiva, do dano e do nexo causal para fins de atribuição do dever de reparação e a prescindibilidade de demonstração de dolo ou culpa.
Neste sentido, aduz o STJ, in verbis: RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO AMBIENTAL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
DANOS DECORRENTES DO ROMPIMENTO DE BARRAGEM.
ACIDENTE AMBIENTAL OCORRIDO, EM JANEIRO DE 2007, NOS MUNICÍPIOS DE MIRAÍ E MURIAÉ, ESTADO DE MINAS GERAIS.
TEORIA DO RISCO INTEGRAL.
NEXO DE CAUSALIDADE. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar; b) em decorrência do acidente, a empresa deve recompor os danos materiais e morais causados e c) na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado. 2.
No caso concreto, recurso especial a que se nega provimento (STJ, REsp 1374284/MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, Julgado em 27/08/2014, DJe 05/09/2014) (grifei) Ou seja, se a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, dispensando-se a prova da culpa ou dolo na conduta da parte ré, bem como ante a adoção da teoria do risco integral, tem-se que o pagamento ou não da multa na via administrativa pouco importa para a formação de convicção da autoria e materialidade do ilícito ambiental, desde que estejam demonstradas as ocorrências de ação lesiva, do dano e do nexo causal, o que foi a hipótese dos autos em apreço.
Por fim, a alegação do réu de que estaria adotando todos os procedimentos legais de regularização exigidos pela legislação ambiental, como a inscrição no CAR (Cadastro Ambiental Rural), não deve ser admitida, uma vez que tal registro encontra-se cancelado na via administrativa, conforme documentos de IDs 386033383 e 386033384.
Portanto, restando comprovada a ocorrência de danos ambientais concretos e a inexistência de medidas reparatórias na área degradada, a responsabilização da parte requerida é medida que se impõe no caso em tela.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: (a) Condenar a parte requerida GILVAN GOMES BARROS à obrigação de fazer, consistente na recuperação dos 69,8779 hectares desmatados, conforme o Auto de Infração n° 390229-D, sob pena de multa diária, que, desde já, fixo o valor em R$ 1.000,00 (mil reais), devendo o requerido apresentar laudo ambiental ao juízo a cada 06 (seis) meses para demonstração do cumprimento da recuperação do meio ambiente degradado, elaborado por técnico habilitado, que deverá ser submetido à aprovação do órgão ambiental competente, até a regeneração integral da área degradada devidamente atestada pelo IBAMA.
O plano e cronograma de recuperação ambiental deverá ser apresentado e pactuado junto à parte autora, extrajudicialmente e sem intervenção do Juízo, devendo a autarquia federal demandante ou o MPF informar ao Juízo eventual descumprimento desta decisão, independentemente de intimação, para fins de aplicação da multa diária fixada; (b) Oficie-se o competente Cartório de Registro de Imóveis, para que se averbe a condenação da recuperação do dano ambiental à margem da matrícula imobiliária, ante o seu caráter propter rem, devendo eventuais custos ser suportados pela parte ré, inclusive, quanto à baixa de tal registro por cumprimento integral da obrigação; (c) Custas processuais pela parte ré; e (d) Sem honorários advocatícios pela parte requerida em razão da simetria (EAREsp 962.250SP, Re.
Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 15.08.2018, DJe 21.08.2018) Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, oportunamente, arquive-se com baixa na distribuição.
Araguaína/TO, data certificada no sistema.
PEDRO MARADEI NETO Juiz Federal -
07/04/2021 08:20
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/04/2021 08:16
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2021 08:15
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2021 08:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/04/2021 08:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/04/2021 14:31
Julgado procedente o pedido
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03/02/2021 13:06
Conclusos para julgamento
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26/11/2020 14:28
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 25/11/2020 23:59:59.
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26/11/2020 09:09
Audiência Conciliação realizada para 25/11/2020 11:00 em 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO.
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26/11/2020 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2020 09:07
Juntada de Ata de audiência.
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25/11/2020 15:11
Decorrido prazo de LARISSA MORAES DUARTE OTTONI AMORIM em 24/11/2020 23:59:59.
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25/11/2020 15:11
Decorrido prazo de SAVIO LUCIO AZEVEDO MARTINS em 24/11/2020 23:59:59.
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25/11/2020 15:11
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO JAMBO MUNIZ FALCAO em 24/11/2020 23:59:59.
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25/11/2020 15:11
Decorrido prazo de TATIANA SIMOES NOBRE PIRES ARAUJO em 24/11/2020 23:59:59.
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25/11/2020 15:11
Decorrido prazo de GUSTAVO FERREIRA GOMES em 24/11/2020 23:59:59.
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25/11/2020 15:11
Decorrido prazo de GILVAN GOMES BARROS em 24/11/2020 23:59:59.
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25/11/2020 11:56
Juntada de Petição (outras)
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23/11/2020 18:52
Juntada de Petição intercorrente
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23/11/2020 13:40
Juntada de petição intercorrente
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23/11/2020 08:46
Audiência Conciliação designada para 25/11/2020 11:00 em 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO.
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23/11/2020 08:45
Juntada de Certidão.
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20/11/2020 11:04
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/11/2020 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2020 13:19
Conclusos para despacho
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13/11/2020 13:19
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/11/2020 09:41
Decorrido prazo de GILVAN GOMES BARROS em 03/11/2020 23:59:59.
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19/10/2020 11:46
Juntada de Petição intercorrente
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06/10/2020 17:17
Juntada de Petição intercorrente
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06/10/2020 14:24
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/10/2020 14:24
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/10/2020 14:24
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/10/2020 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2020 18:24
Conclusos para despacho
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08/08/2020 10:04
Decorrido prazo de GILVAN GOMES BARROS em 07/08/2020 23:59:59.
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31/07/2020 10:32
Decorrido prazo de MPF em 30/07/2020 23:59:59.
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18/06/2020 16:04
Juntada de Petição intercorrente
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18/06/2020 04:58
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 18/06/2020.
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18/06/2020 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/06/2020 09:28
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2020 09:28
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2020 09:28
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2020 09:27
Juntada de Certidão de processo migrado
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16/06/2020 09:27
Juntada de volume
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28/04/2020 15:16
MIGRACAO PJe ORDENADA
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28/02/2020 15:15
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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06/12/2019 14:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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02/12/2019 14:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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03/10/2019 17:37
CARGA: RETIRADOS MPF
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01/10/2019 13:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - DIÁRIO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 1ª REGIÃO/TO - ANO XI N. 184 - CADERNO JUDICIAL - DISPONIBILIZADO EM 30/09/2019
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27/09/2019 12:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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26/09/2019 12:31
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DECISAO - DEFERE A O INGRESSO DO MPF NA QUALIDADE DE LITISCONSORTE ATIVO.
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25/09/2017 07:00
CONCLUSOS PARA SENTENCA - PROC. C/ 01 VOLUME E 202 PÁGINAS. MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 135/2017.
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25/09/2017 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 135/2017.
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10/03/2016 14:20
CONCLUSOS PARA SENTENCA - PROC. C/ 01 VOLUME E 202 PÁGINAS
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03/03/2016 15:18
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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03/03/2016 15:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - CADERNO JUDICIAL - SJTO Nº 195 EM 19/10/2015 PÁG.24
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09/10/2015 13:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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09/10/2015 13:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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09/10/2015 13:07
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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09/10/2015 13:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
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09/10/2015 13:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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08/07/2015 15:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - CADERNO JUDICIAL N-72 SJTO DE 20-04-2015 PG.74
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14/04/2015 18:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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14/04/2015 18:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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14/04/2015 18:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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07/04/2015 17:53
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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07/04/2015 17:52
Conclusos para decisão
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19/03/2015 13:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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19/03/2015 13:42
REPLICA APRESENTADA
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19/03/2015 13:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDO EM SECRETARIA EM 01/12/2014, MAS SEM A RESPECTIVA MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL (218-1)
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11/11/2014 16:09
CARGA: RETIRADOS AGU
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07/11/2014 10:37
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - INTIMAR IBAMA
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07/11/2014 10:34
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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07/11/2014 10:34
REPLICA ORDENADA INTIMACAO PARA APRESENTACAO
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07/11/2014 10:31
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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27/08/2014 11:04
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
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27/08/2014 10:31
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - Nº 458/2014 DEVOLVIDA CUMPRIDA - PARTE CITADA
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27/08/2014 10:31
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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27/08/2014 10:22
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO - (2ª)
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27/08/2014 10:21
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
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20/05/2014 16:55
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 458
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05/02/2014 17:10
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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04/02/2014 15:33
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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24/10/2013 15:56
Conclusos para decisão
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30/09/2013 12:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MPF REQUER INGRESSO NO FEITO NA CONDIÇÃO DE PARTE
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23/09/2013 16:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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30/08/2013 14:31
CARGA: RETIRADOS MPF
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29/08/2013 13:40
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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27/08/2013 17:46
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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02/04/2013 11:52
Conclusos para decisão
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02/04/2013 11:50
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - MUNICÍPIO DE ITAGUATINS
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30/01/2013 17:27
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
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30/01/2013 17:27
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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15/01/2013 17:09
DEFESA PREVIA APRESENTADA - POR GILVAN GOMES BARROS
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19/12/2012 17:32
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
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19/12/2012 17:29
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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31/10/2012 15:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª) JUNTADA DE AR - COMPROVANTE DE ENTREGA DE CARTA PRECATÓRIA
-
29/10/2012 17:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) JUNTADE DE AR - COMPROVANTE DE ETREGA DE CARTA PRECATÓRIA N° 335/2012
-
25/10/2012 15:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO IBAMA
-
24/10/2012 08:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/10/2012 15:53
CARGA: RETIRADOS AGU
-
18/09/2012 10:02
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - IBAMA INFORMAR SE POSSUI OU NÃO INTERESSE NO FEITO.
-
03/09/2012 10:48
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 336
-
03/09/2012 10:30
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
-
03/09/2012 10:28
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 335
-
30/08/2012 17:41
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
27/08/2012 15:30
Conclusos para decisão
-
27/08/2012 15:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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27/08/2012 14:01
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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27/08/2012 14:01
INICIAL AUTUADA
-
21/08/2012 18:01
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2012
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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