TRF1 - 1032352-68.2024.4.01.3304
1ª instância - 1ª Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA PROCESSO N. 1032352-68.2024.4.01.3304 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOZINA CONCEICAO DE CARVALHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Pretende a parte autora a obtenção do benefício de amparo social a pessoa portadora de deficiência em razão de ser “portadora de doença grave”, estando incapacitada para exercer atividades laborais e pela inexistência de condições financeiras para se manter.
Entretanto, observo que o pedido formulado pela autora, efetuado em 09/11/2023, foi indeferido na via administrativa (ID 2157986582) pelo “não cumprimento de exigências”, não tendo a parte autora alegado qualquer óbice imposto pela autarquia ao completo exame de seu pedido.
Trata-se, portanto, de hipótese de prévio requerimento administrativo “forçado” ou “vazio”, destinado unicamente a viabilizar o acesso ao Poder Judiciário independente de análise concreta da autoridade administrativa competente.
Neste cenário, entendo que o fato de a autora ter inviabilizado a análise administrativa inicial impede que se presuma uma resistência à pretensão e impede que o Poder Judiciário dê prosseguimento à demanda, conforme pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 631.240/MG (DJe 10/11/2014).
No mesmo sentido vem se pronunciando os tribunais regionais federais: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO ASSISENCIAL.
INTERESSE DE AGIR.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1.
Trata-se de ação cível proposta por particular em desfavor do INSS, objetivando a concessão de benefício assistencial. 2.
O MM.
Juiz extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 3.
Ao que se infere dos autos, a presente ação foi ajuizada em 2012, isto é, antes do julgamento do RE n.º 631.240-MG.
A matéria referente à ausência de prévio requerimento administrativo foi apreciado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE já mencionado, sob os auspícios da repercussão geral, no sentido de que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo, evidenciando situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento (03/9/2014). 4.
Conforme se extrai dos autos, foi oportunizado à parte autora para formalizar o pedido de requerimento administrativo, o que não ocorreu, fls. 69/72. 5.
Ademais, a parte autora justificou a negativa do INSS com um mero requerimento de comparecimento à perícia, para averiguar a incapacidade laboral, fl. 17, entretanto, deixou de comparecer ao agendamento. 6.
Como se depreende da análise dos autos, não há que se falar em resistência do INSS. 7.
Apelação não provida. (TRF5, AC 00032089320174059999, DJe 08/03/201) Ante o exposto, demonstrada a ausência de interesse processual, extingo o processo sem resolução do mérito (NCPC, art. 485, VI).
Sem custas nem honorários.
Concedo a gratuidade de justiça.
Havendo recurso, intime-se para contrarrazões e remetam-se os autos para a superior instância.
Não havendo recurso, arquivem-se os autos.
Feira de Santana, BA, Bahia.
Feira de Santana, Bahia.
HERLEY DA LUZ BRASIL Juiz Federal -
12/11/2024 10:36
Recebido pelo Distribuidor
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12/11/2024 10:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/11/2024 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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