TRF1 - 1035501-50.2025.4.01.3300
1ª instância - 10ª Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:29
Processo devolvido à Secretaria
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28/08/2025 11:29
Juntada de Certidão
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28/08/2025 11:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/08/2025 11:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/08/2025 11:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/08/2025 11:29
Julgado improcedente o pedido
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01/08/2025 09:21
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 14:04
Juntada de réplica
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10/07/2025 02:10
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1035501-50.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FLAVIANO SACRAMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CEZAR LEANDRO GOUVEIA SALES - SP411627 e VANESSA LUANA GOUVEIA SALES - SP336694 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: FLAVIANO SACRAMENTO VANESSA LUANA GOUVEIA SALES - (OAB: SP336694) CEZAR LEANDRO GOUVEIA SALES - (OAB: SP411627) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SALVADOR, 8 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 10ª Vara Federal Cível da SJBA -
08/07/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 09:58
Juntada de contestação
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16/06/2025 00:26
Decorrido prazo de FLAVIANO SACRAMENTO em 03/06/2025 23:59.
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15/06/2025 09:00
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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15/06/2025 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1035501-50.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FLAVIANO SACRAMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CEZAR LEANDRO GOUVEIA SALES - SP411627 e VANESSA LUANA GOUVEIA SALES - SP336694 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO I - Do pedido de tutela provisória Cuida-se de ação ajuizada por Flaviano Sacramento em face da Caixa Econômica Federal, com pedido de tutela provisória de urgência, visando à suspensão de leilão extrajudicial do imóvel objeto da matrícula nº 175.203, sob a alegação de vícios formais no procedimento de execução fiduciária.
Em análise perfunctória, verifica-se que a matrícula imobiliária apresenta averbação da consolidação da propriedade em favor da instituição financeira requerida, com anotação de que os fiduciantários foram intimados para purgar a mora, sem que, contudo, tivessem satisfeito a obrigação.
Cumpre ressaltar que a certidão emitida pelo oficial do registro de imóveis goza de fé pública, presumindo-se veraz e legítima até prova em contrário, nos termos do art. 1º da Lei nº 8.935/94, não tendo a parte autora, nesta fase inicial, logrado infirmar tal presunção.
Ademais, não foi juntada aos autos a cópia integral do procedimento administrativo de execução extrajudicial, o que inviabiliza o exame seguro e aprofundado sobre a regularidade dos atos praticados, especialmente quanto ao cumprimento das exigências legais relativas à notificação para purgação da mora e à ciência das datas dos leilões.
Assim, ausentes elementos suficientes para caracterizar, neste momento, a probabilidade do direito invocado, não se justifica a concessão da tutela provisória de urgência.
II - Do indeferimento da tutela provisória e das providências subsequentes Ante o exposto, indefiro, por ora, a tutela provisória de urgência requerida.
Determino, desde logo, a citação da parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, quando deverá, obrigatoriamente, anexar aos autos a cópia integral do procedimento administrativo de execução extrajudicial, incluindo: a) Notificação para purgação da mora; b) Intimação acerca das datas, horários e locais dos leilões; c) Comprovantes de recebimento, editais ou outras comunicações pertinentes.
Juntados os referidos documentos, a parte autora deverá ser intimada para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que poderá se manifestar sobre as peças anexadas.
Igual procedimento deverá ser adotado caso a contestação contenha alguma preliminar que inviabilize a resolução do mérito, garantindo-se à parte autora a possibilidade de impugnação.
Por outro lado, não havendo a juntada dos referidos documentos pela parte ré, o processo deverá voltar-me concluso tão logo escoado o prazo de contestação.
III - Da assistência judiciária gratuita Defiro à parte autora o benefício da gratuidade da justiça, ante a presunção de hipossuficiência decorrente da declaração acostada aos autos.
Intimem-se.
Salvador/BA, data constante da assinatura eletrônica.
CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA Juiz Federal -
28/05/2025 12:20
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 12:20
Juntada de Certidão
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28/05/2025 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 12:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 12:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/05/2025 12:20
Concedida a gratuidade da justiça a FLAVIANO SACRAMENTO - CPF: *23.***.*00-82 (AUTOR)
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28/05/2025 12:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/05/2025 09:28
Conclusos para decisão
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28/05/2025 09:26
Juntada de Certidão
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27/05/2025 15:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 10ª Vara Federal Cível da SJBA
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27/05/2025 15:50
Juntada de Informação de Prevenção
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27/05/2025 15:23
Recebido pelo Distribuidor
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27/05/2025 15:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2025 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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