TRF1 - 1010293-46.2025.4.01.3500
1ª instância - 15ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DE GOIÁS NÚCLEO DE APOIO A CO0RDENÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS - NUCOD/GO CENTRAL DE PERICIAS PROCESSO:1010293-46.2025.4.01.3500 AUTOR: LILIAN GRACYELLE MOURA Advogado(s) do reclamante: LUCAS MARTINS SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCAS MARTINS SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO CONSIDERANDO o encaminhamento deste processo à Central de Perícias, certifico, nos termos das Portarias NUCOD/GO n.ºs 03 e 04 de 04/07/2012 e n.ºs 04 e 25 de 22/03/2013, o agendamento de perícia médica, nos seguintes termos: Data: 16/07/2025 Horário: 17:30 (atendimento com hora marcada); Local de realização da perícia: Clínica Cenarium, rua 9-B, número 129, Edifício Saulo Lopes de Moraes, 4º Andar, Setor Oeste - Goiânia - Goiás.
Contato: 62 - 3224 - 8166 Nome do Perito: Dr(a).
HECTOR VINICIUS RODRIGUES CALA (PSQUIATRIA) Data para o perito apresentar o laudo: Até 06/08/2025 .
Observações: Comparecer à perícia médica munida de documento pessoal com foto (RG, Carteira de Trabalho ou Habilitação); Levar todos os exames e documentos que comprovem a doença alegada na inicial (atestados, relatórios e receitas médicas antigas e recentes, cópia do prontuário médico etc) e as imagens (RX, Ressonância Magnética, Tomografia, dentre outros) no ato da perícia, quando for o caso; O periciando poderá levar apenas um (1) acompanhante, EXCETO nos casos de extrema necessidade; Cabe ao periciando observar o horário da sua perícia devendo obedecê-lo de forma pontual.
O atraso poderá ensejar a não realização da perícia.
RONYFLAVIO FREITAS DE LIMA (assinado digitalmente) -
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 15ª VARA – JUIZADO ESPECIAL FEDERAL 1010293-46.2025.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LILIAN GRACYELLE MOURA Advogado do(a) AUTOR: LUCAS MARTINS SILVA - GO52302 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de autos aguardando a realização da perícia médica em que a parte autora requer a troca do perito nomeado nos autos porque ele já a avaliou em outra demanda e "não se sente bem em estar no mesmo ambiente que ele" e "sente medo e receio dele".
Por essa razão, deixou de comparecer à perícia agendada para o dia 08/05/2025.
Contudo, as alegações da parte autora, além de não estarem demonstradas, não se inserem nas hipóteses de impedimento e suspeição dos arts. 144 e 145 do CPC.
Ademais, a parte autora pode comparecer à perícia acompanhada de seu assistente técnico ou até mesmo do advogado, embora este último não possa se pronunciar.
Sendo assim, indefiro o pedido da parte autora.
Intime-se.
Desse modo, prestigiando o princípio da economia processual, pela derradeira vez, determino a remessa dos autos à Central de Perícia para que seja designada nova data para a realização de perícia médica com o mesmo médico perito nomeado nos autos.
Sobrevindo nova informação de ausência à perícia, façam-se os autos conclusos para extinção.
Apresentado o laudo médico, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias e cite-se o INSS. (assinado eletronicamente) JUIZ (A) FEDERAL -
20/02/2025 20:18
Recebido pelo Distribuidor
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20/02/2025 20:18
Juntada de Certidão
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20/02/2025 20:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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