TRF1 - 1019210-88.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 18:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 18:39
Recurso Especial não admitido
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19/07/2025 10:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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19/07/2025 10:43
Conclusos para admissibilidade recursal
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19/07/2025 00:01
Decorrido prazo de RONALDO SOUSA OLIVEIRA em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 10:55
Juntada de contrarrazões
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26/06/2025 10:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 10:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/06/2025 00:06
Decorrido prazo de RONALDO SOUSA OLIVEIRA em 25/06/2025 23:59.
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01/06/2025 17:49
Juntada de recurso especial
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29/05/2025 17:46
Juntada de manifestação
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27/05/2025 16:29
Juntada de petição intercorrente
-
27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1019210-88.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5559571-53.2023.8.09.0023 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RONALDO SOUSA OLIVEIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1019210-88.2024.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RONALDO SOUSA OLIVEIRA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração que visam ao esclarecimento e à integração do acórdão, com o objetivo de suprir os supostos vícios alegados pela parte embargante. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1019210-88.2024.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RONALDO SOUSA OLIVEIRA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil – CPC, cabem embargos de declaração para suprir omissão, esclarecer obscuridade e eliminar contradição, bem como para correção de erro material.
A omissão que justifica a oposição de embargos de declaração é aquela relevante à solução da controvérsia, não sendo o julgador obrigado a enfrentar todas as teses recursais, quando já tenha encontrado fundamento suficiente para a resolução da lide.
De igual modo, a obscuridade que permite o manejo dos embargos de declaração é aquela proveniente da decisão confusa, pouco clara, chegando a comprometer a interpretação do julgado.
Já a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela verificada internamente ao julgado, e não a constatada entre os argumentos apresentados pelas partes e os fundamentos adotados no acórdão.
No caso, o acórdão não padece de qualquer vício que autorize a oposição de embargos de declaração, porquanto declinado fundamento claro e suficiente, por si só, para a solução da demanda, tendo havido a anulação da sentença.
Não cabe a fixação prévia da data de início do benefício por esta Corte, na hipótese de eventual deferimento, matéria sujeita inicialmente à apreciação do juízo de primeiro grau.
Releva destacar que os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria já decidida.
Eventual discordância por ocasião do julgamento do apelo deve ser dirimida pela interposição dos recursos cabíveis, dirigidos às instâncias superiores, com vistas à reforma do julgado, que, repita-se, não é possível na via dos embargos de declaração.
Desnecessária a manifestação expressa do colegiado, para fins de prequestionamento, quanto aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais debatidos e supostamente violados, sendo plenamente suficiente a apreciação da matéria por eles tratada.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1019210-88.2024.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RONALDO SOUSA OLIVEIRA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil – CPC, cabem embargos de declaração para suprir omissão, esclarecer obscuridade e eliminar contradição, bem como para correção de erro material. 2.
A omissão que justifica a oposição de embargos de declaração é aquela relevante à solução da controvérsia, não sendo o julgador obrigado a enfrentar todas as teses recursais.
A obscuridade, por sua vez, é a proveniente de decisão confusa, pouco clara, que compromete a interpretação do julgado.
Já a contradição, que permite o manejo dos embargos de declaração, é a verificada internamente ao julgado, e não a constatada entre os argumentos apresentados pelas partes e os fundamentos adotados no acórdão. 3.
No caso, o acórdão embargado não padece de qualquer vício que autorize a oposição de embargos de declaração, porquanto declinado fundamento claro e suficiente, por si só, para a solução da demanda. 4.
Eventual discordância por ocasião do julgamento do apelo deve ser dirimida pela interposição dos recursos cabíveis, dirigidos às instâncias superiores, com vistas à reforma do julgado, o que não é possível na via dos embargos de declaração. 5.
Desnecessária a manifestação expressa do colegiado, para fins de prequestionamento, quanto aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais debatidos e supostamente violados, sendo plenamente suficiente a apreciação da matéria por eles tratada. 6.
Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator -
26/05/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 13:48
Juntada de Certidão
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26/05/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 13:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/05/2025 01:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/05/2025 23:59.
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22/05/2025 15:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/05/2025 15:11
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
15/05/2025 00:01
Decorrido prazo de RONALDO SOUSA OLIVEIRA em 14/05/2025 23:59.
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06/05/2025 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/04/2025 23:01
Incluído em pauta para 21/05/2025 14:00:00 Gab 26.1 P - Des Antonio.
-
11/02/2025 07:57
Conclusos para decisão
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11/02/2025 00:46
Decorrido prazo de RONALDO SOUSA OLIVEIRA em 10/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 10:04
Juntada de contrarrazões
-
08/01/2025 15:33
Juntada de petição intercorrente
-
30/12/2024 17:50
Juntada de embargos de declaração
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19/12/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 16:23
Conhecido o recurso de RONALDO SOUSA OLIVEIRA - CPF: *18.***.*11-46 (APELANTE) e provido
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16/12/2024 17:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/12/2024 17:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/12/2024 17:18
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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11/11/2024 20:55
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 20:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/10/2024 15:12
Juntada de petição intercorrente
-
02/10/2024 15:12
Conclusos para decisão
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01/10/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 07:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Turma
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01/10/2024 07:32
Juntada de Informação de Prevenção
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27/09/2024 09:29
Classe retificada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
26/09/2024 16:17
Recebido pelo Distribuidor
-
26/09/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#1354 • Arquivo
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