TRF1 - 1029080-60.2019.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
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Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1029080-60.2019.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000240-90.2015.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE CATOLICA DO SALVADOR e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FERNANDO ANTONIO DA SILVA NEVES - BA11005-A, CANDIDO EMANOEL VIVEIROS SA FILHO - BA8708-A e JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR - BA17799-A RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela FAZENDA NACIONAL contra decisão que deferiu a “extensão dos efeitos da liminar, a fim de que o seu alcance se estenda para caucionar as DEBCADS nº 37.532.274-4 e 37.532.884-0, bem como os demais débitos que à época da referida decisão liminar estavam ajuizados, desde que com valor compatível com o valor do imóvel ofertado em caução” (ID 23099939).
Em suas razões recursais, a agravante alega a nulidade do aditamento sem a oitiva da agravante, vez que “após a apresentação de contestação pela Agravante, a agravada pugnou, foi requestada – e deferida – a ampliação do objeto da demanda cautelar, para que fossem contemplados, também, os débitos na fase administrativa e débitos já ajuizados listados nas fls. 409/431, inclusive já garantidos na execução fiscal pertinente, ou seja, houve a ampliação do objeto da ação e da decisão liminar”.
No mérito, sustenta a inaplicabilidade do precedente do RE n.° 566.622 as às contribuições especiais (contribuições sociais gerais) e previdenciárias retidas (ID 23113453).
Com contrarrazões (ID 42510045). É o relatório.
VOTO EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): A decisão que estendeu os limites da liminar assim consignou: Ademais, no que concerne à alegação de ausência das referidas DEBCADS no rol referido no bojo da decisão liminar, como fundamento para excluí-las do alcance da liminar concedida, não se afigura, em sede de juízo liminar, que tal fundamento possui o condão de afastar os referidos débitos do pálio de urgência.
De efeito, as DEBCADs nº 37.532.274-4 e 37.532.884-0 foram consolidadas em 18/12/2009 (fls. 1295/1296), ou seja, em data anterior à data de concessão da liminar de fls. 977/987 e à data de emissão do Relatório de Situação Fiscal e das Consultas de Inscrição de fls. 456/532, emitidos em 22/08/2016, e constam ainda como dívidas não ajuizadas (fI. 1302), fatos estes que indicam que, de fato, deveriam se encontrar insertas no rol de débitos de dívidas não ajuizadas abarcadas pela liminar referido no bojo da liminar concedida.
De mais a mais, ainda que a liminar tenha feito referência ao rol de débitos constantes das fls. 409/431, a situação ora posta apenas corrobora o entendimento de que tal rol não deva ser interpretado de forma taxativa, mas sim abarcar quaisquer dos débitos que se harmonizem com os fundamentos lançados na decisão liminar de fls. 977/987 (ID 23099939).
As DEBCADs nº 37.532.884-0 e nº 37.532.274-4 não constam o rol de débitos objeto da decisão que deferiu a liminar, mas estão abrangidas pelos fundamentos utilizados para deferir a liminar.
Assim, não há que se falar que sua inclusão seja uma ampliação do objeto da ação e da decisão liminar.
Versa a questão acerca da antecipação da garantia de futuras execuções fiscais com o oferecimento de bem imóvel à penhora para obtenção de expedição de certidão positiva de débitos com efeito de negativa.
No que diz respeito à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, dispõe o art. 151 do Código Tributário Nacional, verbis: Art. 151.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp 104, de 10.1.2001) VI - o parcelamento (Incluído pela Lcp 104, de 10.1.2001).
Parágrafo único.
O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.
O Enunciado de Súmula nº 112 do egrégio Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, prescreve que: "O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro".
Nesse sentido, também a jurisprudência deste egrégio Tribunal.
Vejamos: TRIBUTÁRIO.
MEDIDA CAUTELAR PREPARATÓRIA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
DEPÓSITO INTEGRAL DO MONTANTE (ART. 151, II, CTN). 1.
A realização de depósito judicial em dinheiro do valor integral cobrado pelo Fisco é motivo para suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, II, CTN). 2. "Não há como se negar, em tal hipótese, que o depósito judicial do montante integral do crédito tributário controvertido, a fim de suspender a exigibilidade do tributo, corresponde a direito do contribuinte (CTN, art. 151), que prescinde de autorização judicial e pode ser efetuado nos autos da ação principal (declaratória ou anulatória) ou via processo cautelar" (Precedentes: STJ, AgRg no REsp 976.148/SP - Relator Ministro Luiz Fux Primeira Turma - Unânime - DJe de 09/9/2010; AgRg no AREsp 164.651/DF, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 21/06/2012, DJe de 28/06/2012; REsp 1.289.977/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 06/12/2011, DJe de 13/12/2011)" (REO 0000343- 78.2007.4.01.3300/BA, Relator Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma, DJe de 31/10/2014). 3.
Apelação não provida (AC 2004.34.00.019653-5/DF, Desembargadora Federal Ângela Catão, DJe de 07/04/2017).
Em conformidade com o art. 151, do CTN e Súmula nº 112 do STJ, é necessário o depósito em dinheiro, vez que o rol do referido artigo é taxativo.
O entendimento desta colenda Sétima Turma em consonância com o egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece que a caução imobiliária, em situações excepcionais e devidamente justificadas, pode servir como meio alternativo para a suspensão da exigibilidade tributária.
Vejamos: TRIBUTÁRIO.
AÇÃO CAUTELAR.
SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
ANTECIPAÇÃO DE GARANTIA EM FUTURA EXECUÇÃO FISCAL.
CAUÇÃO (IMÓVEL).
AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO JUDICIAL.
FORMALIDADE.
CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Oferecimento de caução consubstanciado na apresentação de imóveis, para fins de expedição de certidão positiva de débitos tributários, com efeitos de negativa - CPDEN. 2.
Sobre a apresentação antecipada de garantia dos créditos tributários, o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática de julgamento das demandas repetitivas, possui orientação no sentido de que o contribuinte pode, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa (REsp 1.156.668/DF, Primeira Seção, Relator Ministro Luiz Fux, unânime, DJe 10/12/2010). 3.
No que se refere à possibilidade oferecimento de bem imóvel como garantida da dívida fiscal, a jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido de ser possível a realização da caução da dívida por intermédio de bem imóvel, a fim de se obter Certidão Positiva com Efeitos de Negativa e suspender inscrição no CADIN. (AGTAG 200901000484660, Relator Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, TRF/1ª Região, Sétima Turma, e-DJF1 Data 20/11/2009 Página: 299; AGA 200801000471745, Relator (a) Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, TRF/1ª Região, Oitava Turma, e-DJF1 de 18/09/2009 p. 699; AC 0001482-38.2007.4.01.3600/MT, Relator Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, TRF/1ª Região, Oitava Turma, e-DJF1 p.496 de 08/04/2011; AG 0015580-56.2010.4.01.0000/DF, Relator Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, TRF/1ª Região, Sétima Turma,e-DJF1 p.230 de 02/07/2010; AGA 200500654652.
Relator (a) Humberto Martins, STJ, Segunda Turma, DJE de 09/11/2009; AGRESP 200400246664, Relator (a) Mauro Campbell Marques, STJ, Segunda Turma, DJE de 25/03/2009). 4. "Esta Corte tem jurisprudência firme no sentido de que é possível o oferecimento de garantia antecipada, mediante caução real em ação cautelar, para fins de obtenção da certidão positiva com efeitos de negativa (art. 206, do CTN).
Esta caução não suspende a exigibilidade do crédito tributário (artigo 151, do CTN), mas, uma vez oferecida antes do ajuizamento da execução fiscal, antecipa os efeitos da penhora para este fim." (AGA 200500654652.
Relator (a) Humberto Martins.
Segunda Turma.
DJE de 09/11/2009) (TRF1, AC 0000751-15.2007.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, Sétima Turma, e-DJF1 03/06/2011 pag 300.) 5.
Apelação não provida (AC 10438894020194013400, Relatora Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, Sétima Turma, julgamento em 29/07/2022, PJe 27/10/2022).
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CAUTELAR.
PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO PARA EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA E ANTECIPAÇÃO DE PENHORA EM FUTURA EXECUÇÃO FISCAL.
POSSIBILIDADE. 1. "O contribuinte pode, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa" (REsp 1.123.669/RS, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 01/02/2010, submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É o voto.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N. 1029080-60.2019.4.01.0000 AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL AGRAVADAS: UNIVERSIDADE CATOLICA DO SALVADOR; ASSOCIACAO UNIVERSITARIA E CULTURAL DA BAHIA Advogados das AGRAVADAS: JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR – OAB/BA 17.799-A; CANDIDO EMANOEL VIVEIROS SA FILHO – OAB/BA 8.708-A; FERNANDO ANTONIO DA SILVA NEVES – OAB/BA 11.005-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CAUTELAR.
CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITO DE NEGATIVA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO.
CAUÇÃO OFERECIDA PELO CONTRIBUINTE ANTES DA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL.
CRÉDITO AINDA CONTROVERTIDO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Versa a questão acerca da antecipação da garantia de futuras execuções fiscais com o oferecimento de bem imóvel à penhora para obtenção de expedição de certidão positiva de débitos com efeito de negativa. 2.
Para que seja possível a suspensão da exigibilidade do crédito fiscal, com todas as suas consequências mais amplas (óbice à prática de quaisquer atos executivos, inclusive ao protesto) é necessária a observância das hipóteses taxativas do art. 151 do CTN. 3.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que: “no que se refere à possibilidade oferecimento de bem imóvel como garantida da dívida fiscal, a jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido de ser possível a realização da caução da dívida por intermédio de bem imóvel, a fim de se obter Certidão Positiva com Efeitos de Negativa e suspender inscrição no CADIN. (AGTAG 200901000484660, Relator Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, TRF/1ª Região, Sétima Turma, e-DJF1 Data 20/11/2009; AGA 200801000471745, Relatora Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, TRF/1ª Região, Oitava Turma, e-DJF1 de 18/09/2009; AC 0001482-38.2007.4.01.3600/MT, Relatora Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, TRF/1ª Região, Oitava Turma, e-DJF1 p.496 de 08/04/2011; STJ, AG 0015580-56.2010.4.01.0000/DF, Relator Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, TRF/1ª Região, Sétima Turma,e-DJF1 de 02/07/2010; AGA 200500654652.
Relator Humberto Martins, Segunda Turma, DJE de 09/11/2009; STJ,AGRESP 200400246664, Relator Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJE de 25/03/2009)” (TRF-1, AC 10438894020194013400, Relatora Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, Sétima Turma, julgamento em 29/07/2022, DJe de 27/10/2022). 4.
Entretanto, o contribuinte pode, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim específico de obter certidão positiva com efeito de negativa. 5.
A caução oferecida pelo contribuinte, antes da propositura da execução fiscal é equiparável à penhora antecipada e viabiliza a certidão pretendida, desde que prestada em valor suficiente à garantia do juízo.
Trata-se, portanto, de uma antecipação dos efeitos que seriam obtidos com a penhora no executivo fiscal, através de caução de eficácia semelhante. 6.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.123.669/RS, mediante o rito descrito no art. 543-C do CPC (recursos repetitivos), consolidou o entendimento segundo o qual o contribuinte, após o vencimento da obrigação e antes de ajuizada execução fiscal, poderá se utilizar de caução a fim de garantir o juízo de forma antecipada, com vistas a obter certidão positiva com efeito de negativa. 7.
Assim, comprovado que os débitos questionados estão devidamente garantidos mediante caução de imóvel, não há óbice à expedição da Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa - CPD-EN, conforme o disposto no art. 206 do CTN. 8.
Agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 25 de março de 2025 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
08/11/2019 15:54
Juntada de Certidão
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08/11/2019 10:47
Conclusos para decisão
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06/11/2019 03:07
Decorrido prazo de ASSOCIACAO UNIVERSITARIA E CULTURAL DA BAHIA em 05/11/2019 23:59:59.
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06/11/2019 03:07
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE CATOLICA DO SALVADOR em 05/11/2019 23:59:59.
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01/10/2019 14:33
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2019 14:33
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2019 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2019 20:15
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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27/08/2019 20:15
Conclusos para decisão
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27/08/2019 20:15
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
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27/08/2019 20:13
Juntada de Certidão de Redistribuição.
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23/08/2019 17:20
Recebido pelo Distribuidor
-
23/08/2019 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2019
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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