TRF1 - 1023146-58.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 26 - Des. Fed. Antonio Scarpa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:13
Decorrido prazo de GIRLENE MATIAS DOS SANTOS em 26/06/2025 23:59.
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28/05/2025 13:13
Publicado Acórdão em 28/05/2025.
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28/05/2025 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1023146-58.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0241772-96.2016.8.09.0122 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:GIRLENE MATIAS DOS SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: YARA PRATES DA SILVA - GO36919-A RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1023146-58.2023.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: GIRLENE MATIAS DOS SANTOS RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração que visam ao esclarecimento e à integração do acórdão, com o objetivo de suprir os supostos vícios alegados pela parte embargante. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1023146-58.2023.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: GIRLENE MATIAS DOS SANTOS VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil – CPC, cabem embargos de declaração para suprir omissão, esclarecer obscuridade e eliminar contradição, bem como para correção de erro material.
A omissão que justifica a oposição de embargos de declaração é aquela relevante à solução da controvérsia, não sendo o julgador obrigado a enfrentar todas as teses recursais, quando já tenha encontrado fundamento suficiente para a resolução da lide.
De igual modo, a obscuridade que permite o manejo dos embargos de declaração é aquela proveniente da decisão confusa, pouco clara, chegando a comprometer a interpretação do julgado.
Já a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela verificada internamente ao julgado, e não a constatada entre os argumentos apresentados pelas partes e os fundamentos adotados no acórdão.
No caso, o acórdão não padece de qualquer vício que autorize a oposição de embargos de declaração, porquanto declinado fundamento claro e suficiente, por si só, para a solução da demanda.
Considerando que o requerimento administrativo de pensão fora apresentado antes de 30 dias do óbito, os efeitos financeiros devem retroagir à data do óbito do instituidor, conforme determina a lei.
Não se trata, portanto, de julgamento extra petita.
Releva destacar que os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria já decidida.
Eventual discordância por ocasião do julgamento do apelo deve ser dirimida pela interposição dos recursos cabíveis, dirigidos às instâncias superiores, com vistas à reforma do julgado, que, repita-se, não é possível na via dos embargos de declaração.
Desnecessária a manifestação expressa do colegiado, para fins de prequestionamento, quanto aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais debatidos e supostamente violados, sendo plenamente suficiente a apreciação da matéria por eles tratada.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1023146-58.2023.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: GIRLENE MATIAS DOS SANTOS EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil – CPC, cabem embargos de declaração para suprir omissão, esclarecer obscuridade e eliminar contradição, bem como para correção de erro material. 2.
A omissão que justifica a oposição de embargos de declaração é aquela relevante à solução da controvérsia, não sendo o julgador obrigado a enfrentar todas as teses recursais.
A obscuridade, por sua vez, é a proveniente de decisão confusa, pouco clara, que compromete a interpretação do julgado.
Já a contradição, que permite o manejo dos embargos de declaração, é a verificada internamente ao julgado, e não a constatada entre os argumentos apresentados pelas partes e os fundamentos adotados no acórdão. 3.
No caso, o acórdão embargado não padece de qualquer vício que autorize a oposição de embargos de declaração, porquanto declinado fundamento claro e suficiente, por si só, para a solução da demanda. 4.
Eventual discordância por ocasião do julgamento do apelo deve ser dirimida pela interposição dos recursos cabíveis, dirigidos às instâncias superiores, com vistas à reforma do julgado, o que não é possível na via dos embargos de declaração. 5.
Desnecessária a manifestação expressa do colegiado, para fins de prequestionamento, quanto aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais debatidos e supostamente violados, sendo plenamente suficiente a apreciação da matéria por eles tratada. 6.
Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator -
26/05/2025 17:13
Juntada de petição intercorrente
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26/05/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 13:48
Juntada de Certidão
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26/05/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/05/2025 00:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/05/2025 23:59.
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22/05/2025 15:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2025 15:11
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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15/05/2025 00:01
Decorrido prazo de GIRLENE MATIAS DOS SANTOS em 14/05/2025 23:59.
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06/05/2025 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2025 23:01
Incluído em pauta para 21/05/2025 14:00:00 Gab 26.1 P - Des Antonio.
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11/02/2025 07:32
Conclusos para decisão
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10/02/2025 22:30
Juntada de impugnação
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23/01/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/01/2025 00:04
Decorrido prazo de GIRLENE MATIAS DOS SANTOS em 22/01/2025 23:59.
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03/01/2025 17:18
Juntada de embargos de declaração
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02/12/2024 13:23
Juntada de petição intercorrente
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29/11/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 18:47
Juntada de Certidão
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29/11/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 18:19
Conhecido o recurso de GIRLENE MATIAS DOS SANTOS - CPF: *87.***.*69-20 (APELADO) e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (APELANTE) e não-provido
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21/11/2024 10:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2024 10:50
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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07/10/2024 21:50
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 21:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/01/2024 11:05
Conclusos para decisão
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29/01/2024 11:04
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 9ª Turma
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29/01/2024 11:04
Juntada de Certidão
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26/01/2024 21:13
Juntada de manifestação
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12/12/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 18:29
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 09:57
Juntada de petição intercorrente
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07/12/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 16:34
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 20:05
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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06/12/2023 20:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Conciliação
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06/12/2023 20:05
Juntada de Informação de Prevenção
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04/12/2023 16:03
Classe retificada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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04/12/2023 13:37
Recebido pelo Distribuidor
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04/12/2023 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
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