TRF1 - 1106493-61.2024.4.01.3400
1ª instância - 6ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 6ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1106493-61.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANA DOS SANTOS DUARTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: DEUSANIR GOMES DE SOUSA ROCHA - DF42744 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO A Autora pretende obter a tutela de urgência para, em síntese, suspender a incidência do imposto de renda pessoa física sobre os seus rendimentos mensais.
Narra ser pensionista, e que foi diagnosticado com Cardiopatia Grave, desde 16/07/2020 (CID ID I 49.5 - Doença do nó sinusal), conforme relatórios e exames médicos anexados à petição inicial.
Sustenta seu direito à isenção do imposto de renda pessoa física, por preencher os requisitos previstos no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988.
Inicial instruída com documentos.
Requereu justiça gratuita. É o relatório.
Decido.
A concessão da tutela provisória de urgência exige a presença simultânea de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a teor do art. 300, ‘caput’, do CPC.
Em exame de cognição sumária, vislumbro a presença de ambos os requisitos.
O art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988 isenta da incidência do imposto de renda os proventos de aposentadoria percebidos por pessoas físicas portadoras de neoplasia maligna.
Eis a redação do dispositivo legal: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (grifos nossos) No caso vertente, a parte autora possui Cardiopatia Grave, (CID ID I 49.5 - Doença do nó sinusal),sendo portadora de Marcapsso Cardíaco artificial, conforme documentos coligidos à inicial (Id.
Num. 2164841253).
O CID I49.5, que se refere à síndrome do nó sinusal, pode ser considerado uma cardiopatia grave, especialmente em casos de bradicardia persistente, fibrilação atrial crônica e falha em retomar o ritmo do seio após cardioversão.
A síndrome do nó sinusal é causada por disfunções no nó sinoatrial, que afetam a geração e condução dos impulsos elétricos do coração.
O art. 30 da Lei nº 9.250/1995 exige que a moléstia seja comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, de qualquer dos entes federativos.
Nada obstante, o Superior Tribunal de Justiça relativiza a necessidade de se apresentar laudo médico oficial para o reconhecimento da isenção de imposto de renda no caso de moléstia grave, tendo em vista que a norma prevista no art. 30 da Lei nº 9.250/95 não vincula o juiz, o qual tem liberdade para apreciar as provas, à vista do art. 371 do CPC (o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento).
Atualmente, a questão encontra-se sumulada: “é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova” (enunciado nº 598).
Conforme visto acima, a doença que acomete a parte requerente está comprovada nos autos, a permitir o acolhimento da pretensão autoral.
Há perigo de dano porque o tributo questionado nos autos tem incidido mensalmente sobre os proventos recebidos pela parte autora.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar a imediata suspensão da incidência do imposto de renda pessoa física sobre os proventos mensais recebidos pela parte autora.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Anote-se.
Defiro o pedido de prioridade na tramitação do feito, a teor do art. 1.048, inciso I, do CPC.
Intime-se para cumprimento imediato.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo previsto em lei. (datado e assinado eletronicamente) MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara-SJ/DF, no exercício da titularidade -
19/12/2024 22:35
Recebido pelo Distribuidor
-
19/12/2024 22:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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